Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1004957-28.2020.8.11.0007..
REQUERENTE: WINNER MINERACAO E COMERCIO LTDA - ME, WILLIAM MONTEIRO LIPINISKY, EMILENE HOFFMANN LIPINISKY
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por WINNER MINERACAO E COMERCIO LTDA – ME e outros, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados. Citado, o executado se manifestou ao Id. 211222259, oportunidade na qual não apresentou oposição ao cumprimento da sentença. Em sequência, os autos foram remetidos à Coordenadoria de Precatórios Estaduais (CPE), com a finalidade de cadastramento, atualização do valor exequendo e expedição de RPV ou precatório, conforme se extrai da certidão de Id. 211873716. Diante do montante executado, acostou-se aos autos, no Id. 212605839, o espelho do precatório correspondente, tendo sido determinada a intimação das partes para ciência da expedição e, caso assim entendessem, manifestarem eventual interesse na renúncia ao valor excedente ao limite legal da RPV, com vistas ao recebimento mais célere. A parte exequente se manifestou ao Id. 212902975, requerendo a expedição de RPV até o limite legalmente fixado e a expedição de precatório para o valor excedente. Contudo, conforme certidão acostada ao Id. 213061646, a CPE informou a impossibilidade de fracionamento da requisição de pagamento, seja na modalidade RPV, seja na modalidade precatório, nos termos do disposto na Resolução nº 303/2019 do CNJ. Ademais, consoante a Lei Estadual nº 10.656/2017, que dispõe sobre os limites para expedição de RPV no âmbito do Estado de Mato Grosso, o teto atualmente vigente corresponde, na presente data, ao valor de R$ 25.246,00, (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais). Assim, considerando que o crédito exequendo corresponde ao montante de R$ 36.573,62, torna-se vedada a expedição de RPV, devendo o pagamento observar o regime de precatórios, consoante a ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal. Ressalte-se que o artigo 100 da Constituição Federal admite, em caráter excepcional, o fracionamento do valor apenas quando o credor se enquadra nas hipóteses previstas no § 2º do referido dispositivo constitucional. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição concomitante de RPV e precatório, nos termos do artigo 100, § 8º da CF. Por outro lado, fica desde já homologada eventual renúncia ao valor excedente ao teto da RPV, caso a parte exequente venha a formulá-la expressamente, observando-se tal circunstância no momento oportuno da expedição da requisição de pagamento. Aguarde-se em arquivo provisório o efetivo pagamento do precatório, com posterior manifestação da parte exequente quanto à satisfação do crédito. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito -