Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038699-28.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI
INTERESSADO: JOSE CARNEIRO NASCIMENTO
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora manifestou-se pela desistência da presente ação, o que se mostra possível mesmo sem a anuência da parte ré já citada, o que não se aperfeiçoou neste caso concreto, e porque não se vislumbra a existência de indícios de má-fé ou lide temerária. Pelo exposto, homologo a desistência manifestada pela parte reclamante, julgando extinto este processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, § único, e art. 485, VIII, ambos do CPC, e Enunciado 90 do FONAJE. Por consequência, revogo os efeitos de eventual liminar concedida. Acaso o nome da executada tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes, o que as partes deverão comprovar nos autos, expeça-se ofício determinando o cancelamento da inscrição (CPC art. 782, §4º). Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038699-28.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI
INTERESSADO: JOSE CARNEIRO NASCIMENTO
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora manifestou-se pela desistência da presente ação, o que se mostra possível mesmo sem a anuência da parte ré já citada, o que não se aperfeiçoou neste caso concreto, e porque não se vislumbra a existência de indícios de má-fé ou lide temerária. Pelo exposto, homologo a desistência manifestada pela parte reclamante, julgando extinto este processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, § único, e art. 485, VIII, ambos do CPC, e Enunciado 90 do FONAJE. Por consequência, revogo os efeitos de eventual liminar concedida. Acaso o nome da executada tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes, o que as partes deverão comprovar nos autos, expeça-se ofício determinando o cancelamento da inscrição (CPC art. 782, §4º). Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito