Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003768-18.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: ODIR JOSE NICOLODI FILHO
Vistos, Aportou aos autos requerimento da parte exequente visando à realização de penhora de valores existentes em contas bancárias da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “Teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Pois bem. Nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o art. 854 do mesmo diploma legal autoriza a constrição de ativos financeiros sem a necessidade de prévia ciência da parte executada, com o objetivo de resguardar a efetividade da execução. Dessa forma, defiro em parte o pedido formulado pela exequente, para que seja realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite de R$ 152.929,45 (cento e cinquenta e dois mil e novecentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com reiteradas buscas automáticas dentro do período assinalado. Determino que, após a efetiva conclusão da ordem, seja juntado aos autos o respectivo extrato das diligências realizadas pelo sistema. Ressalto que, caso o valor encontrado seja irrisório, será, de plano, formalizado o desbloqueio. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial do débito, intime-se a parte devedor(a), por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Com o resultado da pesquisa, determino venha à parte exequente, em dez (10) dias, manifestar, requerendo o que entender de direito, evitando-se, assim, movimentação desnecessária do feito. Na eventualidade de a parte credora permanecer silente, desde logo determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, com base no art. 921, III, §1º, CPC, devendo os autos serem arquivados. Transcorrido o prazo supra, ressalto ao exequente que independentemente de intimação deste juízo começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º e 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito