Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de [Indenização por Dano Moral]ajuizada por ROBERTO ANGELO DE FARIAS registrado(a) civilmente como ROBERTO ANGELO DE FARIAS em face de RADIO EMISSORA ARUANA LIMITADA - ME e outros (3), devidamente qualificados nos autos. As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação em 20/01/2026, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, devendo o feito aguardar no arquivo definitivo, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo de forma definitiva. No tocante ao pedido de restituição de custas pagas para realização de consultas nos sistemas, este deve ser feito junto a Direitoria do Foro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/04/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias. Barra do Garças, 18 de março de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:16
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:12
Publicação
28/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para informar os dados bancários, haja vista os dados informados nos autos não estarem corretos, conforme SISCON DJ: (900,051) Dígito verificador i nválido. Verifique os dados e tente novamente.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:28
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:13
Publicação
29/01/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - LAUDO DE AVALIAÇÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para INDICAR ENDEREÇO do veículo penhorado, bem como EFETUAR O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA do(a) oficial(a) de justiça, com o recolhimento da diligência através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência- DEVENDO SELECIONAR A OPÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:07
Publicação
21/01/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. No presente feito, foram penhorados valores: da empresa RÁDIO EMISSORA ARUANA LIMITADA - ME, CLAUDEMIRO RAMOS e de LUIZ JOSÉ DA SILVA. O exequente, por meio da petição de Id. 169228841, manifestou-se requerendo o levantamento dos valores penhorados em seu favor, a busca e apreensão da motocicleta Honda CG Fan 125, ano 2006, placa KAE9626, de propriedade do executado CLAUDEMIRO RAMOS, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa RÁDIO EMISSORA ARUANA LIMITADA - ME, sob o argumento de inexistência de ativos suficientes para quitação da dívida. A executada RÁDIO EMISSORA ARUANA LIMITADA - ME, em petição de Id. 171409416, requereu a liberação do valor penhorado, sustentando tratar-se de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando sua impenhorabilidade. O exequente, em manifestação de Id. 171973224, apresentou discordância quanto à alegação de impenhorabilidade. Posteriormente, na petição de Id. 176439002, o exequente solicitou a penhora do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa QBF 2475, Renavam 1010020517, registrado em nome do executado. Contudo, em nova manifestação (Id. 176457153), informou que o veículo havia sido transferido recentemente, apontando indícios de fraude à execução. É o breve relato. Decido. I – DA ALEGAÇÃO DE IMPEHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS A executada RÁDIO EMISSORA ARUANA LIMITADA - ME impugna o bloqueio efetivado nas contas bancárias sob a alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável. Com efeito, o art. 833, X, do Código de Processo Civil determina que a verba inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança é impenhorável, à exceção das hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evidencia que a impenhorabilidade estabelecida no dispositivo mencionado é estendida a valores depositados em conta corrente, fundos de investimento e em outras aplicações, salvo em caso de abuso ou má-fé do devedor (STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024). No entanto, em que pese o entendimento esposado pelo STJ, concluo que o mero fato de o valor constrito ser inferior a quarenta salários mínimos não implica em impenhorabilidade automática e irrestrita. Caso assim fosse, inúmeras barreiras seriam postas contra a satisfação do crédito e a execução, que se desenvolve no interesse do credor, nunca teria efetividade. Há uma necessidade de sopesar a efetividade da execução, o interesse do exequente e a garantia da dignidade do devedor. Para tanto, é razoável que haja a comprovação de que o valor inferior a 40 salários mínimos bloqueado em prejuízo do devedor é indispensável à sua subsistência e que a manutenção da constrição prejudicará seu sustento próprio ou de sua entidade familiar. Caso contrário, seria admitir que qualquer valor, apenas por ser inferior ao limite legal, deveria ser automaticamente livre de qualquer constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. Bloqueio de valores encontrados em contas correntes de titularidade da agravante. Impugnação a penhora on-line. Descabimento. Bloqueio efetuado na conta corrente da executada no valor total de R$ 3.315,93. O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável. Penhora foi efetivada em conta corrente mantida pelo executado e não em conta poupança, o que exigia a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente. Impenhorabilidade que seria restrita somente aos valores economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência. Precedentes desta Turma Julgadora. Penhora mantida. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013881-73.2024.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024). Demais disso, há de se reputar razoável exigir do devedor que comprove que o valor inferior ao limite estabelecido no inciso X do art. 833 do CPC estava depositado em conta poupança ou que, caso armazenado em conta corrente, se destinava à reserva. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. PENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PENHORA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 3. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, conforme artigo 833, inciso X, do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade quando não comprovada o caráter de reserva financeira. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746545-18.2023.8.07.0000 1836359, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024). No presente caso, a executada não demonstrou que os valores constritos estavam depositados em conta poupança destinada à formação de reserva financeira, nem comprovou que a manutenção da penhora causará prejuízo às atividades empresariais. Diante disso, a impugnação à penhora deve ser rejeitada. II - BUSCA E APREENSÃO DA MOTOCICLETA HONDA CG FAN 125, PLACA KAE9626 O exequente requer a busca e apreensão da motocicleta Honda CG Fan 125, placa KAE9626, registrada em nome do executado CLAUDEMIRO RAMOS, argumentando que o bem pode garantir a efetividade da execução. Todavia, para o deferimento da busca e apreensão de bens móveis, faz-se necessária a demonstração de requisitos como a imediata necessidade de alienação ou a existência de risco de dilapidação patrimonial, o que não restou comprovado nos autos. Neste momento processual, não se verifica a necessidade de retirada do bem da posse do executado. Mostra-se suficiente a determinação da penhora do veículo, com a consequente averbação no órgão de registro competente, conforme prevê o art. 838 do CPC. Dessa forma, o pedido de busca e apreensão da motocicleta deve ser indeferido, limitando-se à determinação de penhora do bem. III - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÁDIO EMISSORA ARUANA LIMITADA – ME O exequente solicita a desconsideração da personalidade jurídica da empresa RÁDIO EMISSORA ARUANA LIMITADA - ME, sob o argumento de que a pessoa jurídica não possui ativos suficientes para a quitação do débito. Contudo, verifica-se nos autos a existência de bens, incluindo valores penhorados anteriormente, ainda que de forma parcial. Essa circunstância demonstra que o patrimônio da parte executada não está completamente esgotado, além de constar nos autos outros executados pessoas físicas que também podem ser acionados para a satisfação do débito. Ademais, o exequente apontou a existência de um veículo registrado em nome da executada, o qual teria sido transferido recentemente, indicando possível tentativa de fraude à execução. Ressalte-se que a desconsideração da personalidade jurídica deveria ser requerida por meio de incidente próprio, nos termos do art. 134 do CPC, uma vez que tal medida demanda a produção de provas, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Discutir a questão diretamente nos autos da execução seria inadequado, podendo gerar tumulto processual e comprometer o regular andamento do feito. Diante disso, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser indeferido. IV – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO FIAT/UNO VIVACE 1.0, PLACA QBF 2475 O exequente requer a penhora do veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, placa QBF 2475, sob o argumento de que o bem foi transferido a terceiro, mas permaneceu na posse da executada, o que caracterizaria tentativa de frustrar o cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O referido dispositivo estabelece ainda, em seu §1º, que a alienação realizada em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Contudo, no caso em análise, de acordo com o documento juntado pelo exequente (Id. 176439007), o veículo em questão foi adquirido pela pessoa de Delice Carmo Farias no ano de 2018, ou seja, em momento anterior ao início do cumprimento de sentença, considerando que a sentença na fase de conhecimento foi proferida somente em 21.05.2021. Portanto, a alienação do bem se deu em momento anterior à existência do título executivo. Dessa forma, não há suporte legal para o reconhecimento da alegada fraude à execução. V - DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido: I. Rejeito a impugnação apresentada pela executada RÁDIO EMISSORA ARUANA LIMITADA – ME; II. Com o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados anteriormente, e de seus rendimentos em conta. III. Após o levantamento, o exequente deve ser intimado para juntar planilha atualizada do valor devido com o respectivo abatimento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias; IV. Indefiro o pedido de busca e apreensão da motocicleta Honda CG Fan 125, placa KAE9626; V. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa; VI. Indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente e consequente pedido de penhora do veículo. Defiro a penhora do veículo Honda CG Fan 125, placa KAE9626 localizado através do sistema Renajud, nos termos do artigo 838, c.c. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo a penhora junto ao sistema RENAJUD como termo. Proceda-se com a restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD. No ponto, a intepretação do artigo 840, § 1º, do CPC traz à tona que, com a penhora, a regra é o bem não mais permanecer na posse da parte executada, salvo se de difícil remoção, com o consentimento da parte exequente ou quando imprescindível para o desenvolvimento da atividade profissional da parte executada. No caso, não se vê, no estágio atual, o afastamento dessas exceções, nomeio o executado como depositário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo penhorado. A avaliação do respectivo veículo pelo Oficial de Justiça, terá por base tabela de preço praticado pelo mercado. Fica, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, desde que o Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, constate a necessidade, devendo lavrar auto circunstanciado de resistência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício para reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários. Se exitosa a diligência, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a avaliação, valendo o silêncio como concordância. Em caso de não localização do veículo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento da vertente execução. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:20
Documento
08/10/2024, 19:13
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 19:35
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:07
Publicação
27/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do CPC e do despacho proferido nos autos, procedo a intimação da parte requerida para se manifestar nos autos acerca do bloqueio on line realizado nos autos, no prazo de 05 dias.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:15
Documento
10/09/2024, 18:23
Documento
10/09/2024, 18:06
Documento
10/09/2024, 18:06
Publicação
10/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora e, em primeiro lugar, inclui o dinheiro em espécie ou depósito ou aplicação financeira. O § 1º estabelece que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. No caso, não há comprovação de circunstâncias que justifiquem a alteração da ordem preferencial, inexistindo evidência segura de que a penhora de ativos financeiros pode acarretar grave prejuízo à continuidade da atividade da empresa executada. Com efeito, a pessoa jurídica executada é sociedade empresarial, encontra-se em atividade e, portanto, é possível a existência de ativos financeiros em valor suficiente para penhora. Desta forma, havendo recusa justificada pelo exequente acerca do desrespeito a ordem preferencial, defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada, com base no artigo 835, do CPC. Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Com a resposta positiva do Banco Central, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 5 (cinco) dias. Caso não sejam encontrados ativos para penhora, defiro a consulta via sistema RENAJUD, sobre eventuais veículos localizados em nome da parte executada. Defiro, ainda, o pedido para realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Existindo resultado positivo junto ao INFOJUD, referidos documentos serão inseridos de forma sigilosa somente sendo liberado o acesso a partes e servidores. Juntada a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 14:18
Documento
06/09/2024, 13:27
Documento
06/09/2024, 08:39
Documento
03/09/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 21:32
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:26
Publicação
02/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 14:39
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:06
Publicação
03/04/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e artigo 148 da CNGC, impulsiono os autos para intimação da parte exequente a manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença por parte do(a) executado(a) Rádio Emissora Aruanã LTDA com base no artigo 525, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e artigo 148 da CNGC, impulsiono os autos para intimação da parte exequente a manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença por parte do(a) executado(a) Rádio Emissora Aruanã LTDA com base no artigo 525, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:52
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 17:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2024, 17:23
de Conciliação (realizada; Facilitador)
18/03/2024, 17:23
Documento
18/03/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2024, 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2024, 15:05
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:27
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:32
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:30
Publicação
26/01/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: de Conciliação Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 18/03/2024 Hora: 14:30 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjcwODlmZmEtOWJlNC00M2E2LTkyZDYtNWQ5NmVhZDlmYTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224e8499d1-6c98-4fe2-983e-b791c04f76b5%22%7d Ou CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 15:21
Publicação
24/01/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:36
de Conciliação (designada; Facilitador)
23/01/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o CPC estimula a conciliação e velar pela celeridade processual, inclusive na fase de execução, ante manifestação da parte executada acerca da possibilidade de conciliação, designo a audiência de conciliação/mediação para o dia 18.03.2024, às 14h30min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecerem à audiência de conciliação. Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes. A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2024, 16:07
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:47
Publicação
12/09/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
DECISÃO
Vistos, etc. Os executados foram regularmente intimados e não houve pagamento. Os executados indicaram 01 (uma) torre de transmissão com 125 metros de altura à penhora, (Id. 87545996). Por sua vez, o exequente manifesta-se em recusa à indicação do bem à penhora. Sustenta a inobservância da ordem preferencial de penhora, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, dificuldade da comercialização, bem como que o bem já teria sido indicado pelos executados em outra ação (Id. 93556662), requerendo a penhora de faturamento da pessoa jurídica executada. Em resposta a não aceitação da indicação, houve manifestação da executada (Id. 94128103), informando que o bem se encontra livre, notadamente, que não teria sido aceito pela parte dos autos n. 980-45.2006.8.11.0004, inclusive, sendo o bem de fácil comercialização. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora e, em primeiro lugar, inclui o dinheiro em espécie ou depósito ou aplicação financeira. O § 1º estabelece que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. No caso, não há comprovação de circunstâncias que justifiquem a alteração da ordem preferencial, inexistindo evidência segura de que a penhora de ativos financeiros pode acarretar grave prejuízo à continuidade da atividade da empresa executada. Com efeito, a pessoa jurídica executada é sociedade empresarial, encontra-se em atividade e, portanto, é possível a existência de ativos financeiros em valor suficiente para penhora. Não há prova documental do porte da empresa executada, o faturamento mensal ou qualquer outra circunstância que demonstre o risco que a penhora de dinheiro represente à continuidade da atividade. Inexiste prova de existência e propriedade do bem oferecido à penhora. O pedido meramente indicativo não serve como prova de existência e propriedade do bem oferecido à penhora. De outro lado, o pedido de penhora do faturamento e de recebíveis não devem ser deferidos porque são sucessivos e ainda não foram superadas tentativas de penhora de outros bens e direitos preferenciais. Assim sendo, indefiro a indicação do bem à penhora, formulada pela executada. Indefiro, ainda, o pedido de faturamento da pessoa jurídica executada. Intime-se a parte exequente para manifestar acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes manifestarem acerca da possibilidade/interesse na realização de audiência para tentativa de acordo. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
08/09/2023, 00:00
Expedição de documento
07/09/2023, 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
07/09/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 08:51
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 17:11
Documento
15/11/2022, 13:41
Decurso de Prazo
11/11/2022, 23:53
Decurso de Prazo
11/11/2022, 23:53
Publicação
31/10/2022, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 13:42
Expedição de documento
20/10/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do inciso VIII, artigo 148, da CNCG e do §1º do artigo 485, do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Art. 148, VIII: Constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias.”
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 15:56
Ato ordinatório
18/10/2022, 15:54
Decurso de Prazo
12/10/2022, 01:32
Decurso de Prazo
12/10/2022, 01:31
Publicação
26/09/2022, 04:40
Publicação
26/09/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar acerca do pedido retro da parte executada, bem como requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 17:49
Ato ordinatório
22/09/2022, 17:39
Decurso de Prazo
21/09/2022, 14:07
Decurso de Prazo
21/09/2022, 14:07
Publicação
02/09/2022, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta, e que a guia pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 10 (dez) dias. E, ainda, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo acima.
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento
31/08/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/08/2022, 16:48
Publicação
19/08/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do inciso VIII, artigo 148, da CNCG e do §1º do artigo 485, do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Art. 148, VIII: Constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias.”
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 18:02
Expedição de documento
17/08/2022, 13:57
Decurso de Prazo
11/08/2022, 13:05
Decurso de Prazo
11/08/2022, 13:03
Decurso de Prazo
11/08/2022, 13:02
Publicação
27/07/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento
25/07/2022, 17:46
Ato ordinatório
25/07/2022, 17:44
Decurso de Prazo
24/07/2022, 00:40
Decurso de Prazo
24/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos e procedo a intimação da parte para se manifestar acerca do ID 87545996.
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento
12/07/2022, 16:20
Evolução da Classe Processual
12/07/2022, 15:53
Decurso de Prazo
26/06/2022, 06:31
Petição (Embargos Execução)
14/06/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 09:04
Publicação
31/05/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:23
Expedição de documento
27/05/2022, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2022, 14:02
Decurso de Prazo
08/12/2021, 05:03
Decurso de Prazo
08/12/2021, 05:03
Decurso de Prazo
08/12/2021, 05:03
Decurso de Prazo
08/12/2021, 05:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:50
Publicação
12/11/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 00:18
Expedição de documento
09/11/2021, 19:25
Documento (Petição (outras))
29/10/2021, 09:55
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2021, 12:35
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
21/07/2021, 08:48
Publicação
30/06/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 02:16
Expedição de documento
28/06/2021, 08:07
Ato ordinatório
28/06/2021, 08:06
Decurso de Prazo
18/06/2021, 06:32
Decurso de Prazo
18/06/2021, 06:32
Decurso de Prazo
18/06/2021, 06:32
Decurso de Prazo
18/06/2021, 06:32
Decurso de Prazo
18/06/2021, 06:32
Publicação
25/05/2021, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 08:32
Expedição de documento
21/05/2021, 17:37
Procedência em Parte
21/05/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 16:53
Recebimento
21/05/2021, 16:52
Ato ordinatório
21/05/2021, 16:52
Ato ordinatório
21/05/2021, 16:43
Ato ordinatório
12/05/2021, 13:53
Publicação
19/02/2021, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 16:06
Expedição de documento
15/02/2021, 18:30
Remessa
15/02/2021, 18:29
Publicação
28/10/2020, 12:06
Publicação
28/10/2020, 12:05
Expedição de documento
22/10/2020, 16:26
Ato ordinatório
15/10/2020, 18:39
Expedição de documento
15/10/2020, 18:37
Expedição de documento
15/10/2020, 18:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/10/2020, 18:33
Publicação
16/06/2020, 13:59
Expedição de documento
11/06/2020, 10:19
Expedição de documento
09/06/2020, 14:40
Entrega em carga/vista
08/01/2020, 13:33
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 17:13
Entrega em carga/vista
19/12/2019, 14:50
Mero expediente
17/12/2019, 11:28
Entrega em carga/vista
01/10/2019, 12:42
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 16:53
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 19:00
Mero expediente
27/09/2019, 16:37
Entrega em carga/vista
23/05/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 15:01
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 17:46
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/03/2019, 15:00
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 14:59
Remessa (outros motivos)
13/03/2019, 14:04
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 13:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/12/2018, 16:13
Publicação
06/12/2018, 12:05
Expedição de documento
04/12/2018, 16:53
Entrega em carga/vista
27/11/2018, 14:21
Outras Decisões
27/11/2018, 13:37
Entrega em carga/vista
13/09/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 17:19
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 19:09
Redistribuição (sorteio; erro material)
04/09/2018, 12:15
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/09/2018, 12:15
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 12:11
Remessa (outros motivos)
03/09/2018, 17:25
Ato ordinatório
03/09/2018, 17:24
Entrega em carga/vista
30/08/2018, 15:46
Entrega em carga/vista
25/09/2017, 13:13
Entrega em carga/vista
22/09/2017, 16:09
Processo devolvido à Secretaria
21/09/2017, 15:51
Entrega em carga/vista
31/07/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 16:00
Ato ordinatório
19/07/2017, 13:05
Entrega em carga/vista
14/07/2017, 18:12
Mero expediente
14/07/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/07/2017, 17:42
Entrega em carga/vista
12/06/2017, 14:02
Petição (Alegações finais)
06/06/2017, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 15:54
Entrega em carga/vista
24/05/2017, 17:22
Entrega em carga/vista
17/05/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 11:58
Petição (Memoriais)
12/05/2017, 11:56
Entrega em carga/vista
03/05/2017, 17:21
Entrega em carga/vista
25/04/2017, 16:12
Entrega em carga/vista
25/04/2017, 16:03
Outras Decisões
25/04/2017, 13:47
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
25/04/2017, 13:45
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 16:34
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 15:52
Entrega em carga/vista
19/04/2017, 16:10
Entrega em carga/vista
11/04/2017, 14:58
Publicação
10/04/2017, 13:01
Expedição de documento
07/04/2017, 10:03
Entrega em carga/vista
06/04/2017, 14:23
de Instrução (designada; Conciliador(a))
06/04/2017, 12:29
Outras Decisões
06/04/2017, 12:29
Entrega em carga/vista
23/03/2017, 14:45
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 12:00
Expedição de documento
22/03/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 12:45
Ato ordinatório
14/03/2017, 11:19
Entrega em carga/vista
13/03/2017, 15:35
Entrega em carga/vista
13/03/2017, 15:19
Publicação
10/03/2017, 13:01
Expedição de documento
09/03/2017, 10:17
Entrega em carga/vista
07/03/2017, 13:09
Mero expediente
06/03/2017, 16:49
Entrega em carga/vista
06/03/2017, 12:53
Petição (Resposta)
21/02/2017, 15:41
Entrega em carga/vista
16/02/2017, 17:06
Entrega em carga/vista
02/02/2017, 15:32
Publicação
01/02/2017, 13:00
Expedição de documento
31/01/2017, 10:16
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 16:40
Ato ordinatório
30/01/2017, 16:01
Petição (Contestação)
30/01/2017, 15:34
Petição (Contestação)
30/01/2017, 15:33
Entrega em carga/vista
23/01/2017, 16:04
Entrega em carga/vista
19/12/2016, 17:19
Entrega em carga/vista
01/12/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 14:12
Ato ordinatório
25/11/2016, 19:56
Entrega em carga/vista
25/11/2016, 13:51
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/11/2016, 13:38
Entrega em carga/vista
24/11/2016, 12:14
Conclusão (para despacho)
23/11/2016, 17:34
Documento
23/11/2016, 17:21
Ato ordinatório
21/11/2016, 16:10
Expedição de documento
18/11/2016, 14:53
Ato ordinatório
11/11/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 15:49
Expedição de documento
09/11/2016, 08:25
Publicação
08/11/2016, 13:01
Expedição de documento
05/11/2016, 10:01
Expedição de documento
03/11/2016, 12:02
Publicação
21/10/2016, 13:01
Publicação
20/10/2016, 13:00
Expedição de documento
20/10/2016, 09:59
Expedição de documento
19/10/2016, 12:42
Expedição de documento
19/10/2016, 10:02
Entrega em carga/vista
18/10/2016, 17:09
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/10/2016, 16:35
Mero expediente
17/10/2016, 17:21
Entrega em carga/vista
06/10/2016, 12:36
Conclusão (para despacho)
06/10/2016, 12:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 14:03
Entrega em carga/vista
28/07/2016, 15:11
Entrega em carga/vista
24/06/2016, 12:59
Entrega em carga/vista
24/06/2016, 12:58
Entrega em carga/vista
24/06/2016, 12:56
Publicação
17/06/2016, 13:00
Expedição de documento
16/06/2016, 10:02
Entrega em carga/vista
15/06/2016, 13:33
Outras Decisões
14/06/2016, 12:35
Entrega em carga/vista
03/06/2016, 17:28
Conclusão (para despacho)
03/06/2016, 16:26
Expedição de documento
03/06/2016, 16:25
Entrega em carga/vista
03/06/2016, 16:25
Distribuição (sorteio)
03/06/2016, 15:22
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)