Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça. Dessa forma, impulsiono-o para que sejam intimadas as partes para se manifestarem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de envio ao Arquivo.
15/12/2023, 00:00
Definitivo
14/12/2023, 09:17
Expedição de documento
14/12/2023, 09:16
Documento
12/11/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TITULO DE CRÉDITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA PELA SENTENÇA IMPUGNADA – CITAÇÃO OCORRIDA SOMENTE APÓS O DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS DO PRAZO RESERVADO AO EXERÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. Verificado que a citação foi feita somente após o decurso do prazo de 03 anos reservado ao exercício da pretensão executiva para a modalidade de título, é de se concluir ser mesmo o caso de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, máxime se não houve interrupção da prescrição por conta da citação ter ocorrido fora do prazo prescricional.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça. Dessa forma, impulsiono-o para que sejam intimadas as partes para se manifestarem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de envio ao Arquivo.
15/12/2023, 00:00
Definitivo
14/12/2023, 09:17
Expedição de documento
14/12/2023, 09:16
Documento
12/11/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TITULO DE CRÉDITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA PELA SENTENÇA IMPUGNADA – CITAÇÃO OCORRIDA SOMENTE APÓS O DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS DO PRAZO RESERVADO AO EXERÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. Verificado que a citação foi feita somente após o decurso do prazo de 03 anos reservado ao exercício da pretensão executiva para a modalidade de título, é de se concluir ser mesmo o caso de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, máxime se não houve interrupção da prescrição por conta da citação ter ocorrido fora do prazo prescricional.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2023, 12:23
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:46
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:24
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:24
Publicação
25/05/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 13:13
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 07:33
Publicação
08/05/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0011947-03.2016.8.11.0004
Vistos, etc.
Trata-se de "ação de execução de título extrajudicial" movida por BANCO BRADESCO S/A em face de GILMAR ALVES ATAIDES, FATIMA RAQUEL DE SOUZA ATAIDES e F. R. DE SOUZA ATAIDES & CIA LTDA - ME - ME, todos qualificados nos autos. A ação foi proposta em 30/09/2016, e a citação da parte executada somente veio ocorrer quando da apresentação da exceção de pré-executividade de id. 93009840, em 19/08/2022. Alega o executado, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente manifestou da exceção no id. 95616726. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. O Diploma Civil, em seu art. 206, dispõe ser de 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Outrossim, vale anotar que a ação foi ajuizada antes do prazo fatal, restando apenas averiguar se a demora na citação da parte adversa autoriza o reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, a ausência de título executivo, requisito sem o qual é inviável a deflagração da ação executiva. Pois bem. Sobre o tema, o Diploma Processual Civil explicita em seu art. 240, "caput", e §§ 1º e 2º que a interrupção da prescrição se opera com o despacho que determina a citação e o seu efeito igualmente retroage à data do ajuizamento da demanda, também aqui se exigindo que a parte acionante adote as providências para a sua efetivação em 10 dias do despacho que ordena a citação. Acerca do tema, o doutrinador Fredie Didier Júnior leciona que "é obrigação da parte de promover a citação (§§ 2º a 4º do art. 219). O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível par promover a citação do réu. Terá 10 dias para isso. Não conseguindo, poderá requerer a prorrogação desse prazo por no máximo 90 dias. Realizando-se a citação em momento posterior a esse prazo, haver-se-á por não interrompida a prescrição no momento da propositura da ação, mas apenas da data em que se ultimou a diligência" (Curso de Direito Processual Civil - introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 13ª. ed. v. 1. Bahia: JusPodivm, 2011, p. 492). José Carlos Barbosa Moreira igualmente explicita que são efeitos materiais da citação válida "interromper a prescrição (art. 219, caput ) ou obstar ao escoamento do prazo extintivo (art. 220), retroagindo esse efeito à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §§ 1º a 4º, na redação da Lei n. 8.952 (o art. 202, I, do Código Civil prefere atribuir ao despacho do juiz o efeito interruptivo da prescrição, mas subordina-o ao fato de o interessado promover a citação "no prazo e na forma da lei processual"). Excedidos os prazos dos § 2º e 3º, a citação apenas surtirá o efeito interruptivo ou obstativo na data em quase realizar, desde que até então não se haja consumado a prescrição ou a extinção do direito: assim se deve entender a norma do art. 219, § 4º, onde melhor se direito"... haver-se-á por não interrompida na data da propositura da ação"(cf., supra, § 2º, n IV, 1) (O novo processo civil brasileiro: (exposição sistemática do procedimento). 27. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.33/34). Dessa forma, em que pese ter a parte exequente se manifestado nas oportunidades em que foi instada, requerendo a citação por edital, não foi possível se efetivar a citação, razão pela qual o reconhecimento do transcurso do lapso fatal é medida de rigor. Pondero também que a demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim à dificuldade da parte credora em localizar o executado, diante das diversas tentativas de sua localização, motivo pelo qual não se aplica ao caso a Súmula n. 106 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) (negrito nosso) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973,"não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver- se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivo s inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 858.142/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016) (negrito nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JULGADOR A QUO QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INCONFORMISMO DA CREDORA. VERBERADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TESE RECHAÇADA. CREDORA QUE NÃO PROMOVEU O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO VAZADO PELO ART. 219 DO CÓDIGO DE RITOS. ATO COMPLEXO. DESÍDIA E CULPA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. INTERREGNO PREVISTO NO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA, CONTADO DESDE O PROTESTO DA CAMBIAL, QUE JÁ RESTOU ULTRAPASSADO EM MUITO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. REBELDIA IMPROVIDA.” (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006483-8, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016) (negrito nosso) Assim, passaram-se mais de 6 (seis) anos inteiros sem que o exequente fosse capaz de providenciar a citação válida dos executados, operando-se a prescrição. Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Por isso, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver. Após, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 18:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/05/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:58
Publicação
26/08/2022, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO INTIME-SE a parte exequente a fim de se manifestar sob o id. 93009840, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que conforme o pedido retro do exequente, a parte autora não apresentou comprovante de pagamento das custas judiciais da distribuição da carta precatória de citação nos documentos anexos da petição retrojuntada para que este juízo atenda o referido requerimento. Desse modo, impulsiono os autos para intimação da parte autora para apresentar comprovante de pagamento das taxas judiciais da distribuição da missiva, no prazo de 10 (dez) dias.
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento
14/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:56
Publicação
27/05/2022, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 06:26
Expedição de documento
25/05/2022, 17:35
Ato ordinatório
25/05/2022, 17:33
Ato ordinatório
05/05/2022, 14:47
Documento
05/05/2022, 14:42
Ato ordinatório
05/05/2022, 14:36
Ato ordinatório
29/04/2022, 16:47
Documento (Petição (outras))
08/04/2022, 07:42
Ato ordinatório
29/10/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:36
Publicação
30/09/2021, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 06:40
Expedição de documento
28/09/2021, 17:01
Recebimento
28/09/2021, 16:56
Ato ordinatório
28/09/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:58
Publicação
24/08/2021, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 06:04
Remessa
20/08/2021, 14:08
Expedição de documento
20/08/2021, 13:54
Mudança de Classe Processual
20/08/2021, 13:49
Remessa (outros motivos)
20/08/2021, 13:49
Ato ordinatório
20/08/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:58
Publicação
11/02/2021, 14:29
Expedição de documento
10/02/2021, 15:59
Ato ordinatório
09/02/2021, 10:30
Ato ordinatório
09/02/2021, 10:29
Processo Encaminhado
02/02/2021, 17:55
Expedição de documento
02/02/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 07:33
Publicação
01/12/2020, 12:04
Expedição de documento
28/11/2020, 09:59
Ato ordinatório
27/11/2020, 16:05
Ato ordinatório
27/11/2020, 16:05
Publicação
23/11/2020, 12:13
Expedição de documento
19/11/2020, 09:59
Ato ordinatório
18/11/2020, 19:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/11/2020, 19:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 13:59
Entrega em carga/vista
11/09/2020, 16:31
Expedição de documento
09/06/2020, 14:38
Entrega em carga/vista
24/04/2020, 14:07
Entrega em carga/vista
19/12/2019, 12:53
Mero expediente
17/12/2019, 12:27
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 12:18
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 12:05
Expedição de documento
27/11/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:33
Ato ordinatório
26/06/2019, 12:19
Entrega em carga/vista
25/06/2019, 19:40
Entrega em carga/vista
25/06/2019, 15:01
Publicação
22/05/2019, 08:20
Expedição de documento
17/05/2019, 19:50
Ato ordinatório
16/05/2019, 19:17
Expedição de documento
16/05/2019, 19:17
Expedição de documento
16/05/2019, 19:16
Expedição de documento
16/05/2019, 19:11
Publicação
15/04/2019, 14:32
Expedição de documento
12/04/2019, 16:02
Entrega em carga/vista
11/04/2019, 17:40
Outras Decisões
10/04/2019, 16:55
Entrega em carga/vista
10/04/2019, 09:18
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 13:06
Publicação
12/03/2019, 17:03
Expedição de documento
09/03/2019, 14:23
Ato ordinatório
08/03/2019, 15:47
Ato ordinatório
08/03/2019, 14:02
Documento
04/01/2019, 16:22
Ato ordinatório
17/12/2018, 16:12
Expedição de documento
13/12/2018, 17:01
Mandado
30/11/2018, 16:53
Ato ordinatório
30/11/2018, 16:32
Expedição de documento
02/10/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 18:03
Publicação
13/09/2018, 10:35
Expedição de documento
11/09/2018, 11:48
Expedição de documento
10/09/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 15:04
Entrega em carga/vista
06/07/2018, 07:18
Entrega em carga/vista
05/07/2018, 16:41
Ato ordinatório
22/05/2018, 15:27
Publicação
18/05/2018, 13:03
Expedição de documento
17/05/2018, 16:49
Entrega em carga/vista
17/05/2018, 13:30
Outras Decisões
16/05/2018, 13:02
Entrega em carga/vista
11/05/2018, 14:26
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:38
Publicação
21/03/2018, 12:36
Expedição de documento
20/03/2018, 11:12
Ato ordinatório
19/03/2018, 18:03
Documento
10/01/2018, 15:02
Ato ordinatório
08/11/2017, 16:19
Expedição de documento
07/11/2017, 17:14
Mandado
30/10/2017, 16:49
Ato ordinatório
30/10/2017, 16:00
Expedição de documento
26/10/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 15:08
Ato ordinatório
18/09/2017, 07:19
Publicação
13/09/2017, 13:00
Expedição de documento
12/09/2017, 13:00
Requisição de Informações
12/09/2017, 08:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 12:55
Publicação
18/08/2017, 13:00
Expedição de documento
17/08/2017, 13:03
Requisição de Informações
17/08/2017, 08:55
Documento
01/06/2017, 16:30
Ato ordinatório
01/02/2017, 15:35
Expedição de documento
30/01/2017, 16:43
Ato ordinatório
17/01/2017, 16:15
Mandado
17/01/2017, 16:00
Expedição de documento
13/01/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 15:03
Ato ordinatório
04/11/2016, 11:26
Publicação
27/10/2016, 13:00
Expedição de documento
26/10/2016, 09:59
Requisição de Informações
25/10/2016, 10:41
Entrega em carga/vista
19/10/2016, 14:13
Publicação
19/10/2016, 13:00
Expedição de documento
18/10/2016, 10:00
Outras Decisões
17/10/2016, 18:01
Entrega em carga/vista
06/10/2016, 16:53
Conclusão (para despacho)
06/10/2016, 16:23
Expedição de documento
06/10/2016, 16:23
Entrega em carga/vista
05/10/2016, 15:57
Distribuição (sorteio)
05/10/2016, 14:22
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)