Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010067-96.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDSON MENEGATTI, SERGIO MENEGATTI, SIDINEI MENEGATTI
VISTOS, ETC.
Trata-se de impugnação à penhora manejada por EDSON MENEGATTI, alegando, em suma, que o imóvel penhorado na presente execução, além de ser considerado pequena propriedade rural por ter dimensão menor que quatro módulos fiscais, também pode ser equiparada a bem de família – o que já foi reconhecido em sede de embargos de terceiro nos autos 1005866-68.2020.8.11.0040, pugnando, portanto, pela desconstituição da penhora efetivada (id’s. 133070744/167985063). Pela parte requerente em id.170872857, alegando a preclusão da alegação de impenhorabilidade, cujos requisitos para a configuração também alega não terem sido cumpridos, e por fim, que não se aplica a lei 8629/93 ao caso em comento, apresentando outra matrícula onde, supostamente, o executado alega exercer a agricultura familiar. É o necessário. Decido. Malgrado o empenho do exequente, a hipótese é de acolhimento da impugnação à penhora. No presente caso, considerando tanto a decisão conferida em sede de embargos de terceiro com relação ao mesmo imóvel, tem-se pelo registro da matrícula, além da alegação de bem de família, que é propriedade que retiram o sustento da família, considerando ainda que o imóvel possui menos de 2 (dois) módulos fiscais, abaixo do limite legal de 04 (quatro) módulos fiscais e, portanto, protegida pela regra da impenhorabilidade, de acordo com o entendimento firmado pelo STF (ARE 1038507). Portanto, a parte executada trouxe prova robusta de que o imóvel penhorado está coberto pelo manto da impenhorabilidade, já tenho sido reconhecida em outros processos em trâmite nesta vara, sendo o acolhimento do pedido de rigor. Apesar da alegação de preclusão arguida pelo exequente, por ser a impenhorabilidade matéria de ordem pública, segundo a jurisprudência, pode ocorrer até a arrematação do bem: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – IMPENHORABILIDADE ALEGÁVEL ATÉ A ARREMATAÇÃO DO BEM – PENHORA DEVIDAMENTE AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a impugnação à penhora do imóvel do recorrido, afastando a constrição ao entendê-lo como bem de família e, portanto, impenhorável. Recorrentes que alegam que tal defesa já teria sido alcançada pela preclusão, ao passo que o executado não apresentou documentos comprobatórios no prazo estabelecido pelo d. juízo "a quo". Matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, mesmo se eventualmente vencido o prazo judicial deferido para complementação da documentação. Entendimento pacífico do STJ no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada e comprovada a qualquer tempo, até a arrematação do bem. Precedentes. Impenhorabilidade do bem reconhecida. Recurso ao qual se nega provimento. Decisão mantida. Penhora afastada. (TJ-SP - AI: 22453636020218260000 SP 2245363-60.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 11/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022)
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação à penhora, cabendo neste caso, o levantamento da penhora do imóvel constrito, Fazenda Arara Azul, Lote rural nº 276, Matrícula nº 40.369 do CRI de Sorriso/MT. Intime-se o exequente para que manifeste-se e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 16 de janeiro de 2025. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco de Lage Landen Brasil S/A
Executados: Edson Menegatti e Outros
Processo n° 00167-96.2015.8.11.0040 VISTOS ETC, Em tempo, chamo o feito à ordem. Os executados Edson Menegatti e Renata Pereira da Cruz Menegatti tiveram penhorado e avaliado nos autos o imóvel rural de matrícula n° 40.369, do CRI de Sorriso/MT (id. 77743732, páginas 293/302), avaliação, contudo, que foi objeto de impugnação (id. 77743732, páginas 311/313) ainda não examinada, ao fundamento de que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel abaixo de valor de mercado, conforme Carta de Avaliação de Imóveis Rurais acostada à impugnação, defendendo, nesse sentido, que o real valor do imóvel é de 700 (setecentas) sacas de soja de 60/kg cada, e não de apenas 600 (seiscentas) sacas, como avaliado pelo Oficial de Justiça. Fortes em tais fundamentos pugnaram pelo acolhimento da presente impugnação. Acostaram documentos. O exequente informou insucesso na tentativa de registro da penhora sobre o imóvel rural dos executados (id. 77743733, páginas 322/324), tendo em vistas as exigências requeridas pelo CRI de Sorriso, na forma da Nota de Devolução id. 77743733, páginas 320/321. Em resposta, o exequente defendeu a rejeição da impugnação apresentada pelos devedores (id. 77743733, páginas 322/324). Em arremate, o exequente informou a ocorrência de inconsistência da digitalização e migração dos autos para o Sistema PJe, bem como postulou para a apreciação dos pedidos formulados nos autos por ambas as partes (id. 83664780). É o necessário. Decido. 1. Da impugnação à avaliação do imóvel A impugnação não prospera. Malgrado o esforço argumentativo dos executados, a avaliação do imóvel rural matrícula n° 40.369, do CRI de Sorriso/MT (id. 77743732, páginas 293/302) elaborado pelo Oficial de Justiça desta comarca de Sorriso não merece qualquer reparo. No caso em tela, o Auto de Avaliação (id. 77743732, páginas 297/302) apontou todas as características do imóvel avaliado, dentre elas: localização, tamanha da área produzida, benfeitorias, condições do solo e outros recursos naturais (características hidrográficas), além de outras fontes técnicas nesse sentido. De outro lado, os pontos suscitados pelos impugnantes na Carta de Avaliação de Imóvel Rural acostada à impugnação (id. 77743733, páginas 314/315) tomou com base unicamente as benfeitorias envolvendo o plantio sobre a área e sua localização, não demonstrando outras características que pudessem modificar a avaliação apontada pelo Senhor Oficial de Justiça, impondo, assim, a rejeição da impugnação apresentada e a homologação do Auto de Avaliação elaborado nos autos. Desta forma, não evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 873, § e seus incisos, do Código de Processo Civil[1] para nova avaliação do bem, ônus de incumbência dos impugnantes (executados), a rejeição da impugnação à avaliação do imóvel rural matrícula n° 40.369, do CRI de Sorriso/MT e homologação do Auto de Avaliação (id. 77743732, páginas 297/302) é medida que se impõe na espécie. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA – IMÓVEIS – LOTES URBANOS – AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO - NOVA AVALIAÇÃO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA, ERRO OU DOLO – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO REJEITADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO O pedido de nova avaliação exige prova de erro ou dolo no laudo avaliatório realizado, ônus do qual o executado não se desincumbiu.” (TJ-MT - AI: 10106678420198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/10/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2019)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à avaliação do imóvel rural penhorado nos autos e, de consequência, HOMOLOGO o Auto de Avaliação (id. 77743732, páginas 297/302) para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Promova-se a secretaria deste juízo as medidas necessárias no sentido de sanar as inconsistências na digitalização e migração dos autos para o Sistema PJe, conforme postulado pelo exequente (id. 83664780). Expeça-se igualmente todo o necessário no sentido de promover o registro da penhora levada a efeitos nestes autos sobre o imóvel rural de matrícula n° 40.369, do CRI de Sorriso/MT. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, 10 de outubro de 2022. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.