Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000119-60.2014.8.11.0010..
REQUERENTE: LEANDRO SCHMITZ TERCEIRO
INTERESSADO: SADI SCHMITZ
AGRAVANTE: SANDRA MARA FARINHA
AGRAVADO: ALADIR APARECIDA FARINHA e outros EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EMPRESA INTEGRANTE DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de apresentação de documentos contábeis e financeiros, bem como a produção de prova pericial contábil relativa à empresa integrante do espólio, no curso de inventário judicial. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa e violação ao contraditório, ao argumento de ausência de consenso entre os herdeiros quanto à avaliação dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é necessária, no âmbito do inventário judicial, a produção de prova pericial contábil acerca de empresa integrante do acervo hereditário, em razão de divergência entre os herdeiros quanto ao valor atribuído às quotas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa garantem às partes o direito à produção de provas, desde que presentes indícios mínimos de verossimilhança e efetiva utilidade no contexto do inventário. 4. A documentação apresentada pela inventariante — composta por balanços patrimoniais, demonstrações financeiras, certidões fiscais e aditamento às primeiras declarações — foi suficiente para instruir os autos e para o lançamento tributário do ITCD, não tendo havido impugnação pelo fisco. 5. A continuidade da sociedade empresarial pelos herdeiros, prevista contratualmente, afasta a necessidade de apuração de haveres ou liquidação de quotas, situações em que a perícia seria imprescindível. 6. A ausência de demonstração concreta de inconsistências, omissões relevantes ou dolo na documentação contábil apresentada pela inventariante justifica o indeferimento da perícia, sob pena de violação aos princípios da celeridade, da razoabilidade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A produção de prova pericial no inventário judicial exige a demonstração de indícios concretos de irregularidade ou omissão relevante no acervo documental. 2. A cláusula de continuidade da sociedade pelos herdeiros afasta, em regra, a obrigatoriedade de avaliação contábil das quotas sociais no âmbito do inventário.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 370, 612 e 633. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AgInt no AI 1031479-74.2024.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 13/05/2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10245517320258110000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025) Assim, revendo posicionamento anterior e pautando-me pela busca da entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável (Art. 5º, LXXVIII, CF),
REPRESENTANTE: MARLENE MARIA SCHMITZ, SOYARA COLOGNESE SCHMITZ, SIMONI SCHMITZ LIBRELOTTO
Cuida-se de processo de Inventário dos bens deixados por SADI SCHMITZ, falecido em 15/03/2013. Compulsando os autos, verifico que pendem de análise as seguintes questões: i) o pedido de dispensa da perícia para apuração de haveres formulado pela Inventariante (ID 222445168); ii) a impugnação aos honorários periciais (ID 109505890); iii) a necessidade de complementação da avaliação de bens móveis; e iv) a regularização da representação processual da herdeira Yara Michelato Schmitz Miranda (ID 224389132). É o breve relatório. DECIDO. Da Regularização Processual Tendo em vista a maioridade civil atingida pela herdeira YARA MICHELATO SCHMITZ MIRANDA e a regular constituição de patronos nos autos (ID 224389135), dou por regularizada sua representação processual. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes para que as futuras intimações ocorram em nome de seus advogados constituídos. Da Dispensa da Perícia de Apuração de Haveres Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de realização de perícia contábil para apuração de haveres nas empresas Auto Peças Jaciara Ltda-ME e Schmitz Comércio Distribuidor de Auto Peças Ltda-ME. A Inventariante pugna pela dispensa da prova, sustentando a inatividade comercial das sociedades há muitos anos, a ausência de ativos líquidos e a incapacidade financeira do Espólio em arcar com honorários periciais vultosos. Por outro lado, herdeiros sucessores de SOYARA COLOGNESE SCHMITZ postularam a medida. Pois bem. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e pela preservação do monte mor. No caso concreto, observo que: a) o óbito ocorreu em 2013, e as empresas já se encontram com as atividades encerradas de fato há longos anos; b) a proposta de honorários periciais, mesmo após tentativas de redução, permanece em patamar que comprometeria significativamente a liquidez do espólio, cujos frutos se resumem a aluguéis de baixo vulto; c) a realização de perícia sobre documentos de empresas inativas há mais de dez anos, sem escrituração contábil atualizada, resultaria em laudo meramente estimativo e de baixa utilidade prática. A manutenção de uma perícia onerosa em empresas "de papel" apenas retardaria ainda mais um processo que já tramita há 10 (dez) anos, gerando um passivo de honorários que poderia superar o eventual benefício da apuração. Vigora aqui o Princípio da Proporcionalidade e da Economicidade Processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que a produção de prova pericial em inventário exige a demonstração de sua real utilidade e pertinência, podendo ser dispensada quando se mostrar excessivamente onerosa e de baixo proveito para o deslinde da causa, em respeito aos princípios da celeridade, razoabilidade e economia processual. DEFIRO O PEDIDO DE DISPENSA DA PERÍCIA de apuração de haveres. Eventual valor das quotas sociais deverá ser atribuído com base no último balanço patrimonial disponível ou pelo valor nominal das quotas constantes nos contratos sociais, ressalvada a possibilidade de partilha do direito de ação sobre tais haveres, se as partes assim concordarem. Em consequência, REVOGO a nomeação do perito Sr. Fábio José dos Santos Motta. Prejudicada a análise de seus honorários. Da Avaliação Complementar de Bens Móveis Remanesce a necessidade de individualização do valor de mercado de dois veículos móveis. Ante a informação prestada pelo Oficial de Justiça (ID 222189646), DETERMINO a expedição de mandado de avaliação complementar para que o Sr. Meirinho atribua valor: Ao veículo Fiat Strada Fire (placa JZT5297), podendo fazê-lo de forma indireta/estimativa com base em pesquisa de mercado e nas fotos já constantes nos autos; À motocicleta Honda CG 125 FAN (placa NIY-8784). DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO regularizada a representação processual de YARA MICHELATO SCHMITZ MIRANDA; DEFIRO a dispensa da perícia contábil para apuração de haveres das empresas indicadas na inicial, revogando a nomeação pericial anterior. DETERMINO a imediata expedição de mandado complementar para a avaliação dos bens móveis faltantes (Fiat Strada e Motocicleta Honda). INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esta decisão e informarem se possuem interesse na alienação de algum bem imóvel para quitação das dívidas de IPTU (ID 129134937) noticiadas nos autos. CIÊNCIA ao Ministério Público. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito