Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007843-87.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ROGERIO QUINTEIRO BARCELLOS - CPF: 945.388.321-20 (APELANTE), MARIELE SCHMIDT CANABARRO QUINTEIRO - CPF: 977.235.251-68 (ADVOGADO), GILMAR GOMES DE SOUZA - CPF: 172.686.301-82 (ADVOGADO), JOAO HENRIQUE FRANCA - CPF: 803.906.682-49 (APELADO), FABIO SANTOS DA SILVA - CPF: 033.062.231-58 (ADVOGADO), ANA ELIZE RIGHETTI DE CAMPOS - CPF: 005.153.191-71 (APELADO), PAMILA RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA - CPF: 715.064.701-49 (APELADO), CONCEITO IMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.349.200/0001-36 (APELADO), MARIELE SCHMIDT CANABARRO QUINTEIRO - CPF: 977.235.251-68 (APELANTE), PAMILA RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA - CPF: 715.064.701-49 (TERCEIRO INTERESSADO), CONCEITO IMOVEIS LTDA - CNPJ: 29.349.200/0001-36 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007843-87.2023.8.11.0041 APELANTES: MARIELE SCHMIDT CANABARRO QUINTEIRO e ROGERIO QUINTEIRO BARCELLOS APELADOS: ANA ELIZE RIGHETTI DE CAMPOS e JOAO HENRIQUE FRANCA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que, em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter o contrato e determinar que os vendedores realizassem reparos no imóvel às suas expensas, rejeitando os pedidos indenizatórios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que mantém o contrato de compra e venda e determina a realização de reparos pelos vendedores, quando os autores postularam expressamente a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, configura julgamento extra petita. III. Razões de decidir O art. 492 do CPC veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A petição inicial formulou pedidos de rescisão do contrato de compra e venda com restituição dos valores pagos, aplicação de multa e mora contratuais e indenização por danos materiais e morais, com base no descumprimento de obrigações contratuais pelos vendedores. A sentença manteve o contrato firmado entre as partes, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e determinou que os vendedores procedessem aos reparos do imóvel, prestação jurisdicional não requerida pelos autores. A tutela antecipada concedida pelo Tribunal no agravo de instrumento possuiu caráter provisório e alternativo, destinada a garantir condições mínimas de habitabilidade durante a tramitação do processo, não se confunde com o julgamento definitivo do mérito. A conversão da providência provisória em solução definitiva do conflito, sem que tal pedido tivesse sido formulado como pretensão principal, caracteriza julgamento extra petita e impõe a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para regular processamento pelo rito comum. Tese de julgamento: "Configura julgamento extra petita a sentença que mantém o contrato de compra e venda e determina a realização de reparos quando os autores postularam expressamente a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, impondo-se a anulação da decisão para observância dos limites objetivos da demanda".- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIELE SCHMIDT CANABARRO QUINTEIRO e ROGERIO QUINTEIRO BARCELLOS na Ação de Rescisão Contratual por Descumprimento de Contrato de Compra e Venda c/c Restituição do Pagamento e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de ANA ELIZE RIGHETTI DE CAMPOS e JOAO HENRIQUE FRANCA e de PAMILA RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA E CONCEITO IMÓVEIS EIRELI, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) manter íntegro o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; b) determinar que os requeridos JOÃO HENRIQUE FRANÇA e ANA ELIZE RIGHETTI DE CAMPOS FRANÇA realizem, às suas expensas, os reparos indicados no laudo pericial judicial, nos moldes e prazos a serem especificados em fase de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada oportunamente; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação idônea das despesas com reparos; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de violação a direitos da personalidade. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada. Por fim, homologou o acordo entre os autores e os demandados PAMILA RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA e CONCEITO IMÓVEIS EIRELI. Em síntese, sustenta os apelantes que a sentença merece anulação por não observar os limites objetivos da demanda, uma vez que requereram expressamente a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, e não a manutenção do contrato com determinação de reparos. Alegam que o Juízo de primeiro grau reconheceu a relação de consumo em decisão interlocutória transitada em julgado, mas não aplicou as consequências da legislação consumerista ao julgar o mérito da ação, uma vez que permitiu que os autores suportassem todos os riscos e prejuízos decorrentes do imóvel inabitável. Afirmam que os laudos técnicos produzidos nos autos, inclusive o elaborado por engenheiro civil contratado pelos próprios apelados, atestaram de forma categórica a inabitabilidade do imóvel, com vícios construtivos de grau crítico que comprometem a segurança e o bem-estar dos ocupantes. Sustentam que o imóvel apresenta graves problemas elétricos, infiltrações generalizadas, vazamento na piscina, sistema de energia solar inoperante, boiler com defeito, entre outros vícios que tornam o bem impróprio para o uso a que se destina. Argumentam que o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 18 e 35, faculta ao consumidor exigir, à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Aduzem fazer jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, no valor de R$ 154.995,00, consistentes em móveis planejados, instalações elétricas, ar-condicionado, box de banheiros, cortinas sob medida, gesso, entre outros investimentos que se incorporaram ao bem e não podem ser removidos sem destruição. Pleiteiam a aplicação da multa contratual prevista na Cláusula 14ª do contrato de compra e venda, no percentual de 10% sobre o valor total do negócio, bem como o pagamento de multa pela mora contratual consistente em 2% sobre o valor do contrato mais 1% ao mês, em observância ao princípio da equidade, conforme previsto no Parágrafo Primeiro da mesma cláusula. Alegam que o descumprimento das obrigações contratuais pelos apelados, especialmente a entrega de imóvel em condições de habitabilidade, autoriza a incidência de tais penalidades. Defendem a ocorrência de dano moral indenizável, tendo em vista que a situação vivenciada causou grave abalo emocional, com piora no estado de saúde da apelante MARIELE, portadora de dermatite atópica. Sob tais argumentos, pugnam pelo provimento do recurso. Contrarrazoes pelo desprovimento (ID 323603884). É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Extrai-se dos autos que os autores, ora apelantes, adquiriram, em 29/08/2022, o imóvel residencial situado sobre a unidade autônoma n. 06, Quadra 07, do Condomínio Belvedere II, localizado no Bairro Jardim Imperial, em Cuiabá/MT, sendo uma casa (nova) pronta para morar. Consta que o imóvel foi adquirido dos primeiros requeridos/apelados ANA ELIZE RIGHETTI DE CAMPOS e JOAO HENRIQUE FRANCA, mediante intermediação da segunda requerida CONCEITO IMÓVEIS EIRELI, representada pelaterceira demandada, PAMILA RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA. O preço, ajustado em R$ 1.600.000,00, foi pago da seguinte forma: 1) entrega de um veículo Jeep Compass no valor de R$ 120.000,00; 2) entrega de uma área rural de 5mil metros quadrados, no Município de Sinop no valor de R$ 230.000,00; e 3) financiamento bancário de R$ 1.250.000,00. Segundo os demandantes, embora o financiamento tenha sido realizado no valor de R$ 1.400.000,00, o requerido JOÃO HENRIQUE acordou em devolver a quantia de R$ 150.000,00 para que pudessem pagar os móveis planejados, eis que o imóvel não continha nenhum móvel. Narram que efetuaram gastos com móveis, eletrodomésticos, aquisição de cortinas, panelas e registro imobiliário e outros que somam R$ 154.995,00. Aduzem terem se mudado para a residência em 29/09/2022 e, embora tenha inicialmente constado no contrato que a vistoria do imóvel seria feita na assinatura, durante as tratativas, a corretora PAMILA informou que a vistoria ocorreria por ocasião das chaves, o que, no entanto, nunca ocorreu. Relatam que após se mudarem para o imóvel, começaram a surgir vícios ocultos, tais como: não entrega da energia solar conforme prometido porque o imóvel não comportaria a instalação das placas solares; não funcionamento do boiler; defeito da bomba pressurizadora; mármore da pia da cozinha quebrado; impossibilidade de instalação dos aparelhos de ar-condicionado com o teto da forma que estava; infiltrações na sala e na escada; falta de fiação para instalação dos aparelhos de ar-condicionado; rachaduras nas paredes; pintura sem acabamento; churrasqueira sem exaustor; ausência de infraestrutura para internet; e infiltração em todas as tubulações da piscina. Sob a alegação de que os vícios presentes no imóvel o tornam inseguro e inabitável, bem como que os fatos narrados violam a dignidade da família, inclusive com piora no quadro de saúde da autora (dermatite atópica), ajuizaram a presente ação postulando pela concessão liminar da tutela provisória de urgência. O pedido de tutela antecipada foi inicialmente indeferido (ID 112907727) e, após os autores interporem embargos de declaração, o Juízo reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova (ID 114908264). Verifica-se que os demandantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1010383-37.2023.8.11.0000, no qual a Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal concedeu tutela alternativa para determinar a realização de laudo de vistoria e o início dos reparos em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, com conclusão das obras em 30 dias (ID 132333291). Após, os autores celebraram acordo entre com a segunda e a terceira demandadas, o qual foi homologado pelo Juízo (ID 147906283), com as referidas partes do polo passivo da demanda. Sobreveio, então, a sentença ora recorrida. Pois bem. Consoante relatado, sustentam os apelantes que a sentença deve ser anulada por não observar os limites objetivos da demanda, uma vez que requereram expressamente a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, e não a manutenção do contrato com determinação de reparos. Sobre o tema, estabelece o artigo 492 do CPC/15 que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” No caso, observa-se da petição inicial (ID 311453916) que os autores pretendem a rescisão do contrato de compra e venda com restituição dos valores pagos, aplicação de multa e mora contratuais, além de indenização por danos materiais e morais, com base nas cláusulas 1ª e 15ª (ID 311453922), em razão de os requeridos não terem cumprido todas as obrigações contratuais. Nesse contexto, constata-se que a sentença proferida possui natureza diversa da requerida pelos apelantes, conforme se observa abaixo: Consoante se observa, a sentença manteve o contrato firmado entre as partes, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e determinou que os requeridos procedessem aos reparos do imóvel. Ocorre que, conforme acima exposto, não compõe o rol de pedidos definitivos da ação a reparação dos defeitos do imóvel. Neste particular, insta salientar que a tutela antecipada concedida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1010383-37.2023.8.11.0000 possuiu caráter provisório e alternativo, destinada a garantir condições mínimas de habitabilidade aos apelantes durante a tramitação do processo, não se confundindo com o julgamento definitivo do mérito. Desse modo, ainda que se considerasse adequada a determinação de reparos como medida provisória, a conversão dessa providência em solução definitiva do conflito, sem que tal pedido tenha sido formulado como pretensão principal, caracteriza julgamento extra petita. Desta feita, constatado que o juiz concedeu prestação jurisdicional diversa da postulada pelos autores, impõe-se a anulação da sentença. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para o seu regular processamento pelo rito comum. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2026