Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0001397-04.2013.8.11.0052 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LAMBARI D'OESTE EXECUTADO: ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAMBARI D'OESTE em face de ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A. Em decisão de ID 130953938, foi determinada a intimação da parte exequente, a fim de que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Devidamente intimado, o exequente não apresentou manifestação no prazo legal, deixando transcorrer in albis o prazo para realização de tal ato. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na execução fiscal, há regra especial sobre prescrição durante o curso do processo, ou intercorrente, quando o exequente não movimenta o processo de execução por cinco anos, nos termos do artigo 40 da LEF. No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), julgado como representativo de controvérsia, o c. STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz,depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a faltada intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Ressalte-se, desde logo, que, em caso de recurso representativo de controvérsia julgado por Tribunal Superior, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido. É o que diz o Artigo 1.040, inciso III, do CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (…) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no precitado artigo 40 não é dependente de decisão judicial, e sim consiste em mero fato processual. Isto é, não localizado o devedor ou não localizado bens, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão. E, nada vindo aos autos, já haverá o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, caso em que esta retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. De outra senda, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. No presente caso, verifica-se que até o presente momento, não houve a penhora de bens do executado. No caso em tela, na data de 10/02/2016, o exequente tomou ciência acerca da primeira tentativa infrutífera para localização de bens passíveis de penhora, sendo que até o presente momento, não houve a efetiva constrição de bens do executado. A partir da ciência da exequente, teve início, automaticamente, o prazo de 1 ano previsto no Artigo 40 da LEF. Os pedidos posteriores de penhora restaram infrutíferos, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. Cabe ressaltar que, mesmo que não tenha havido pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, já que, segundo o d. Ministro Relator, “constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”. Assim, transcorrido o prazo de seis anos (1 de suspensão e 5 de prescrição intercorrente do crédito tributário Súmula 314 do c. STJ) da primeira tentativa frustrada de penhora, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, e extingo o processo de execução nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, por meio de ato ordinatório, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta