Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0004072-82.2016.8.11.0003..
REQUERIDO: CLAUDEMIR BATISTA CAMPOS, ESPOLIO DE CILENE BATISTA CAMPOS
AUTOR(A): ODAIR OLIVEIRA LEME, MARIA DE OLIVEIRA LEME Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO” ajuizada por ODAIR OLIVEIRA LEME e MARIA DE OLIVEIRA LEME em desfavor de CLAUDEMIR BATISTA CAMPOS e CILENE BATISTA CAMPOS, ambas qualificadas nos autos. Relatou a parte autora, em apertado resumo, que mantém a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel (um lote de terreno para construção, sob o n.º 06, da quadra n.º 3D, situado no loteamento denominado Vila POROXO, zona urbana desta cidade de Rondonópolis/MT), parte da matrícula de nº 1.754, desde o ano de 1999. Mencionou que o imóvel em questão foi arrematado em favor de EDIVALDO MATHIAS LOPES e PAULO SOUZA GOUVEIA, em face de uma ação trabalhista. Explicou ainda que, na data de 09/09/1999, celebrou junto aos arrematantes o contrato de compra e venda do imóvel. Salientou que, desde então, exerce a posse do objeto em questão, mas não foi efetuada a transferência do bem para o seu nome. Em razão do exposto, pugnou pela procedência da ação, declarando a aquisição por usucapião. Com a inicial, juntou documentos. A inicial foi recebida. Citadas, as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse na lide (id. 75471175 fls. 73, 75 e 76). Da mesma forma, foram devidamente citados os confinantes (id. 121715489 e 131982640), sem manifestação. Os réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados foram citados por edital, conforme se extrai da certidão (id. 102873235), de modo que houve a nomeação da Defensoria Pública na qualidade de curador, que apresentou defesa por negativa geral (id. 105390923). Muito embora devidamente citada (id. 75471179 fls. 107 e 108) a parte requerida não apresentou contestação. Ministério Público do Estado de Mato Grosso informou não possuir interesse na presente ação (id. 141211695). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA REVELIA. Diante dos ARs id. 75471179 fls. 107 e 108, bem como se extrai da certidão id. 102873235, verifica-se que a parte demandada foi citada e não contestou, razão por que DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte demandante. Portanto, é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC. Dessa forma, a cognição do Juízo resume-se à questão unicamente de direito, de modo que o processo se mostra pronto para a prolação de sentença, uma vez que, ante a revelia da parte demandada, inexiste controvérsia aduzida nos autos. DO MERITO. De início, a parte autora alegou ser proprietária do imóvel desde 1999, ano em que adquiriu o bem através de contrato de compra e venda (id. 75471173 fls. 43 e 44). Com efeito, pretende a autora obter a propriedade descrita na peça inicial, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por 10 (dez) anos, sem interrupção ou oposição, possuir como seu imóvel, adquirir sua propriedade, fundada em justo título e boa-fé, podendo requerer que o juiz assim o declare por sentença, desde que a referida ação atenda ao trâmite processual previsto no Código de Processo Civil. Destarte, pelas provas produzidas e pela revelia da parte requerida, infere-se que as alegações trazidas na peça exordial são procedentes, estando presentes os requisitos para a obtenção da propriedade por meio da usucapião, em todos os seus aspectos. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, pelo que DECLARO a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA e o DOMÍNIO do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial (um lote de terreno para construção, sob o n.º 06, da quadra n.º 3D, situado no loteamento denominado Vila POROXO, zona urbana desta cidade de Rondonópolis/MT, parte da matrícula de nº 1.754) em favor da parte autora e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Determino que, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido mandado de registro, para que a propriedade definitiva, já declarada em favor da autora, adentre o folio registral imobiliário competente. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa; ficando a condenação suspensa em caso de Justiça Gratuita já deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as determinações insertas no vertente ato judicial, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Juiz(a) de Direito