CAROLINA MENDES MANSOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA MENDES MANSOR
OAB/MT 25286·CPF·Representa: Autor
ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA
OAB/MT 6551·CPF·Representa: Autor
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB/MT 27381·CPF·Representa: Autor
PEDRO OVELAR
OAB/MT 6270·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado
06/07/2026, 10:04
Decurso de Prazo
03/07/2026, 03:04
Conclusão (para despacho)
02/07/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 09:54
Publicação
24/06/2026, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 04:47
Mandado
23/06/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos.
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 11:54
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2026, 22:03
Mandado
10/04/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:08
Mandado
02/03/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:33
Mandado
29/10/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:41
Publicação
21/05/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1009302-57.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA
EXECUTADO: JOACI NUNES RONDON
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Verifica-se que a parte exequente não recolheu as custas judiciais relativo a diligencia do oficial de justiça. 1 – Neste sentido, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado (DJE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas (ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 7.603/2001, NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 11.077/2020) e comprove o ato. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Várzea Grande, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:25
Mero expediente
19/05/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:10
Mandado
21/03/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:11
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:07
Publicação
13/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Aportou aos autos pedido de penhora dos veículos registrados em nome da parte executada. Defiro o pedido retro, razão pela qual realizei a penhora através do sistema RENAJUD do veículo HONDA/CG 125 FAN ES, placa NUC7B64 de propriedade da parte executada, conforme extrato anexo. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com os extratos do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade (art. 845, § 1º, CPC). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, CPC). Outrossim, em que pese tenha sido realizada restrição de penhora através do sistema RENAJUD no veículo registrado em nome da executada, a efetivação da penhora somente ocorrerá com a constatação da efetiva existência física do veículo, e não pela mera restrição a teor do art. 845, § 1º do Código de Processo, in verbis: “Art. 845 Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º - A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.” Dessa forma, determino que seja expedido mandado para ser cumprido no endereço descrito no id. 171287328, a fim de ser realizada a constatação efetiva da existência do veículo penhorado, bem como a sua avaliação, garantindo assim a efetividade das decisões judiciais, devendo o digno Sr. Oficial de Justiça lavrar o respectivo AUTO e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:57
Expedida/certificada
10/02/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 13:08
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:02
Publicação
16/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:11
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Defiro o pedido retro, razão pela qual procedi com consulta no Sistema RENAJUD e constatei a inexistência de 03 (três) veículos registrados em nome da parte executada, conforme extratos de pesquisa anexos. Dessa forma, venha o exequente, em 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse na realização de penhora dos bens. Caso positivo, deverá indicar qual veículo pretende ser penhorado. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 15:24
Expedida/certificada
12/09/2024, 15:24
Expedição de documento
12/09/2024, 15:24
Mero expediente
12/09/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:50
Publicação
15/08/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada. Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo. No impulso, venha à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do processo. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 14:46
Expedida/certificada
12/08/2024, 14:46
Expedição de documento
12/08/2024, 14:46
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:03
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:00
Publicação
07/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Antes de apreciar o pedido de penhora via sistema SISBAJUD, venha o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 09:57
Expedição de documento
05/06/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:41
Publicação
02/05/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimo a parte exequente para manifestar em 15 dias requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, ressaltando que deverá no mesmo prazo aportar aos autos planilha de cálculo atualizada.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 17:02
Expedição de documento
29/04/2024, 17:02
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:08
Documento
15/03/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Da análise dos autos verifico que o Hospital Beneficente Santa Helena foi condenado ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 relativo aos honorários advocatícios em favor da denunciada Chubb Seguros Brasil S/A (id. 73953291). Ainda, o requerente Joaci Nunes Rondon foi condenado ao pagamento de multa no percentual de 1% do valor atualizada da causa em favor do requerido Hospital Beneficente Santa Helena (id. 140310416). Após o trânsito em julgado da sentença, o Hospital Beneficente Santa Helena requereu o cumprimento da sentença relativo à multa imposta nos autos em desfavor do requerente (id. 141415500) e informou o depósito do valor de R$ 1.500,00 relativo aos honorários advocatícios devidos a denunciada Chubb Seguros Brasil S/A (id. 141416753). A denunciada Chubb Seguros Brasil S/A compareceu no id. 143181207 requerendo a transferência do valor depositado em seu favor. Em seguida o requerente Joaci Nunes Rondon manifestou pelo indeferimento do pedido de cumprimento de sentença ao argumento de que é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade da multa é suspensa (id. 143473349). Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando que o requerido Hospital Beneficente Santa Helena realizou o pagamento voluntário da condenação relativo aos honorários advocatícios devidos à denunciada Chubb Seguros Brasil S/A, declaro extinta esta obrigação de pagar em virtude da satisfação do débito nos termos do artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil. Dessa forma, expeça-se alvará em favor da Chubb Seguros Brasil S/A para levantamento do valor depósito em juízo no id. 141416753. No que diz respeito ao pedido do requerente Joaci Nunes Rondon formulado no id. 143473349, desde já vejo que a pretensão não merece guarida. Isso porque, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita em seu favor, que segue mantida, não o exime do pagamento da multa imposta na decisão de id. 140310416. Ora, conforme teor do art. 98, §1º, CPC, os benefícios da assistência judiciária compreendem diversos atos do processo até a decisão final do litígio, porém o rol constante no referido dispositivo não inclui a isenção de eventuais penalizações impostas à parte beneficiária da gratuidade judiciária. Aliás, o §4º do art. 98, do CPC, é expresso no sentido de que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. Logo, embora mantido o benefício da justiça gratuita em favor do Sr. Joaci Nunes Rondon, é exigível o pagamento da multa imposta. Dito isto, indefiro o pedido apresentado no id. 143473349. Outrossim, intime-se a parte devedora Joaci Nunes Rondon por meio de seus patronos via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado id. 141415500, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Por fim, determino que seja anotado nos registros do feito que se trata de cumprimento de sentença, renovando sua autuação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Da análise dos autos verifico que o Hospital Beneficente Santa Helena foi condenado ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 relativo aos honorários advocatícios em favor da denunciada Chubb Seguros Brasil S/A (id. 73953291). Ainda, o requerente Joaci Nunes Rondon foi condenado ao pagamento de multa no percentual de 1% do valor atualizada da causa em favor do requerido Hospital Beneficente Santa Helena (id. 140310416). Após o trânsito em julgado da sentença, o Hospital Beneficente Santa Helena requereu o cumprimento da sentença relativo à multa imposta nos autos em desfavor do requerente (id. 141415500) e informou o depósito do valor de R$ 1.500,00 relativo aos honorários advocatícios devidos a denunciada Chubb Seguros Brasil S/A (id. 141416753). A denunciada Chubb Seguros Brasil S/A compareceu no id. 143181207 requerendo a transferência do valor depositado em seu favor. Em seguida o requerente Joaci Nunes Rondon manifestou pelo indeferimento do pedido de cumprimento de sentença ao argumento de que é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade da multa é suspensa (id. 143473349). Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando que o requerido Hospital Beneficente Santa Helena realizou o pagamento voluntário da condenação relativo aos honorários advocatícios devidos à denunciada Chubb Seguros Brasil S/A, declaro extinta esta obrigação de pagar em virtude da satisfação do débito nos termos do artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil. Dessa forma, expeça-se alvará em favor da Chubb Seguros Brasil S/A para levantamento do valor depósito em juízo no id. 141416753. No que diz respeito ao pedido do requerente Joaci Nunes Rondon formulado no id. 143473349, desde já vejo que a pretensão não merece guarida. Isso porque, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita em seu favor, que segue mantida, não o exime do pagamento da multa imposta na decisão de id. 140310416. Ora, conforme teor do art. 98, §1º, CPC, os benefícios da assistência judiciária compreendem diversos atos do processo até a decisão final do litígio, porém o rol constante no referido dispositivo não inclui a isenção de eventuais penalizações impostas à parte beneficiária da gratuidade judiciária. Aliás, o §4º do art. 98, do CPC, é expresso no sentido de que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. Logo, embora mantido o benefício da justiça gratuita em favor do Sr. Joaci Nunes Rondon, é exigível o pagamento da multa imposta. Dito isto, indefiro o pedido apresentado no id. 143473349. Outrossim, intime-se a parte devedora Joaci Nunes Rondon por meio de seus patronos via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado id. 141415500, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Por fim, determino que seja anotado nos registros do feito que se trata de cumprimento de sentença, renovando sua autuação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 17:00
Expedida/certificada
13/03/2024, 17:00
Expedição de documento
13/03/2024, 17:00
Evolução da Classe Processual
08/03/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:09
Publicação
01/03/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A parte autora para manifestar acerca do ID 141416746 e seguintes, no prazo de 15 dias.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A parte autora para manifestar acerca do ID 141416746 e seguintes, no prazo de 15 dias.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 15:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:30
Publicação
06/02/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca, da baixa do processo a este Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 17:39
Documento
02/02/2024, 16:27
Documento
02/02/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (ARTIGO 1.021 DO CPC). REQUISITO OBJETIVO E INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INSUPERÁVEL RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é via recursal contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Sendo declarado manifestamente inadmissível o agravo interno ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA e outros (2) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
19/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. “(...) Conforme atual entendimento da Corte Especial do STJ, no REsp 1129215/DF, o recurso de apelação manejado antes da prolação da decisão nos embargos de declaração deve ser ratificado pela parte apelante, quando houver alteração da sentença pela decisão proferida nos embargos. A ausência de tal ratificação implica em sua intempestividade e, via de consequência, em sua inadmissibilidade (...)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0071.16.001004-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 09/04/2019)”. 2. No caso concreto houve alteração da sentença pela decisão proferida nos embargos, portanto, nos termos do entendimento do STJ era necessária a ratificação, razão pela qual a ausência da referida ratificação implica em não conhecimento do recurso interposto. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não conhecido.
22/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Agosto de 2023 a 17 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos, Munil da Silva Tavares em contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 164616913) suscita preliminar de não do recurso, Assim, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), nos termos do art. 932, parágrafo único, determino a intimação da parte recorrente para que, caso queira, se manifeste acerca das preliminares. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
21/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2023, 18:20
Petição (Contra-razões)
05/04/2023, 10:48
Publicação
20/03/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:25
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Intimação
Intimação - Intimo as partes recorridas para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação de id. 79647893, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 15:59
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:10
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:29
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:10
Publicação
01/11/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 12:54
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n. 1009302-57.2017.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela denunciada à lide Chubb Seguros Brasil S/A (ID 78265575) alegando, em síntese, que a sentença de ID 73953291 é omissa, pois embora tenha julgado improcedente a lide principal, não se pronunciou sobre a lide secundária. O embargado manifestou no ID 88094286 alegando que a embargante possui nítida intenção de rediscutir a matéria apreciada na sentença e que a sentença manifestou sobre os honorários advocatícios do denunciado à lide. Pois bem, conheço os embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022) e verifico, desde já, a existência de omissão na decisão. Desta forma, acolho os embargos de declaração oposto pela embargante, para acrescer o seguinte na sentença de ID 73953291: “Em razão da improcedência da lide primária, tenho como prejudicada a lide secundária, nos termos do artigo 129, parágrafo único do CPC que é expresso em dispor que “Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado””. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença prolatada nos autos. Ainda, considerando que houve modificação da sentença, venha a parte autora, Joaci Nunes Rondon, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.024,§ 4º do CPC, tendo em vista que apresentou recurso de apelação no ID 79647893. Cumpram-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:49
Decurso de Prazo
21/09/2022, 08:15
Decurso de Prazo
14/09/2022, 14:36
Decurso de Prazo
14/09/2022, 14:36
Expedição de documento
17/08/2022, 17:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2022, 17:32
Decurso de Prazo
15/07/2022, 08:31
Decurso de Prazo
11/07/2022, 06:02
Decurso de Prazo
11/07/2022, 05:59
Decurso de Prazo
08/07/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 13:29
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
22/06/2022, 17:44
Publicação
15/06/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 04:56
Expedição de documento
13/06/2022, 15:27
Expedição de documento
13/06/2022, 15:27
Decurso de Prazo
25/03/2022, 08:15
Decurso de Prazo
25/03/2022, 08:15
Decurso de Prazo
23/03/2022, 08:39
Decurso de Prazo
18/03/2022, 10:11
Decurso de Prazo
18/03/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2022, 12:49
Publicação
21/02/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2022, 03:35
Expedição de documento
17/02/2022, 17:18
Expedição de documento
17/02/2022, 17:18
Improcedência
17/02/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 18:14
Decurso de Prazo
02/06/2021, 08:39
Decurso de Prazo
02/06/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 13:30
Decurso de Prazo
28/05/2021, 06:47
Decurso de Prazo
27/05/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:00
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)