Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 0003179-26.2006.8.11.0041 Vistos, Trata-se de Liquidação de Sentença por meio da qual o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o Estado de Mato Grosso buscam a liquidação do título judicial formado na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada em face do Espólio de Benedito Pinheiro da Silva Filho, Zilma Torraca de Matos, Rodrigo de Matos Emiliano e Pedro Jurandir Mechi. Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de Id. 196771622, foram homologados os cálculos apresentados pelo Ministério Público, determinando-se que o Espólio de Benedito Pinheiro da Silva Filho efetuasse o pagamento, em favor do Estado de Mato Grosso, da quantia de R$ 112.785,60 (cento e doze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), devidamente atualizada. Sobreveio manifestação do Espólio de Benedito Pinheiro da Silva Filho, na qual foi arguida nulidade processual sob o fundamento de que seria indispensável a intimação pessoal da parte requerida, com aplicação analógica do art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, bem como sob o argumento de que o advogado constituído não possuiria poderes específicos para recebimento de citação (Id. 198860766). Instado a se manifestar, o Ministério Público refutou as alegações apresentadas pelo espólio e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (Id. 219794269). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade da intimação realizada na fase de liquidação de sentença, especialmente no que se refere à alegada necessidade de intimação pessoal da parte requerida e à suposta invalidade da intimação efetuada em nome do advogado constituído. De início, cumpre assentar que, no caso em exame, não houve prática de citação, mas sim de intimação na fase de liquidação de sentença, a qual não inaugura nova relação jurídico-processual, constituindo, ao revés, mero desdobramento do processo já instaurado. Com efeito, a citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, ao passo que a intimação se destina a dar ciência às partes acerca dos atos e termos do processo, conforme dispõe o art. 269 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o espólio encontrava-se regularmente integrado à relação processual, com advogado devidamente constituído nos autos, razão pela qual a comunicação dos atos processuais na fase de liquidação deve ocorrer, em regra, por intermédio de seu patrono, na forma expressamente prevista no art. 511 do CPC: Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Desse modo, a alegação de nulidade por ausência de “citação pessoal” não procede, pois a liquidação de sentença pelo procedimento comum encontra-se disciplinada nos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil, sendo que o art. 511 do CPC é expresso ao estabelecer que, nessa fase, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado. Assim, ao contrário do que sustenta o requerido, o ato processual adequado na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum não é a citação, mas sim a intimação, a qual se opera, preferencialmente, na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos, nos exatos termos do art. 511 do CPC. Nesse contexto, a publicação via DJEN na pessoa do advogado do Espólio constitui meio válido e eficaz de comunicação processual, em plena conformidade com o art. 511 do CPC e com as regras gerais de intimação previstas nos arts. 269 e seguintes do mesmo diploma. Também não merece acolhimento a tese de aplicação analógica do art. 513, §4º, do CPC, sem a necessária observância de seus pressupostos fáticos e jurídicos. Isso porque a exigência de intimação pessoal do executado, prevista no referido dispositivo, possui caráter excepcional, sendo voltada às hipóteses em que, entre o trânsito em julgado da sentença e o requerimento para início do cumprimento, ou, havendo prévia liquidação, entre a decisão que a encerra e o requerimento executivo, transcorre lapso temporal superior a 01 (um) ano. Destarte, o art. 513, § 4º, do CPC é norma específica da fase de cumprimento de sentença, não se aplicando automaticamente à fase de liquidação. Ainda que se admita, por construção analógica, sua incidência na liquidação de sentença - como tem reconhecido parte da jurisprudência -, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando a sentença é ilíquida e demanda prévia liquidação, o prazo de 01 (um) ano previsto no referido dispositivo deve ser contado a partir da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, e não do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015. 2. O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença. 3. Desse modo, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, cujo início pressupõe requerimento expresso do exequente, sendo ilíquida a sentença, a demandar, necessariamente, a instauração de prévia liquidação, com a participação efetiva de todas as partes, inclusive do executado, o prazo excedente a 1 (um) ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC/2015 - do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal do executado - deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, mediante interpretação teleológica do dispositivo legal em comento. 4. Recurso especial desprovido”. (STJ - REsp: 1816928 PR 2019/0152686-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023). No caso dos autos, sequer se iniciou o transcurso do lapso de 01 (um) ano, na medida em que, exarada a decisão homologatória da liquidação, o requerido já apresentou a petição de Id. 198860766, por meio do qual alega a nulidade ora analisada. Portando, não houve ainda o requerimento de início da fase executiva, não tendo transcorrido um ano desde a homologação dos cálculos, razão pela qual não há fundamento legal para afastar a regra ordinária de intimação na pessoa do advogado constituído. Aliado a isso, extrai-se dos autos que o trânsito em julgado ocorreu em 19/10/2023 (Id. 132485643), tendo o Ministério Público requerido o início da liquidação em 21/11/2023 (Id. 134927543), com recebimento pelo Juízo em 05/03/2024 (Id. 135050829) e intimação do requerido determinada em 14/08/2024 (Id. 165506414). Logo, mesmo que se admitisse a aplicação analógica do art. 513, § 4º, do CPC à fase de liquidação - o que se consigna apenas a título argumentativo -, o prazo de 01 (um) ano ainda não havia transcorrido entre o trânsito em julgado e o início da liquidação, afastando-se, por completo, a incidência do referido dispositivo. Por fim, quanto à alegação de ausência de poderes específicos do advogado para recebimento de citação, igualmente não assiste razão ao espólio. Primeiro, porque, como já exposto, não houve citação no caso concreto, mas intimação em fase incidental do procedimento. Segundo, porque os poderes gerais para o foro conferidos ao patrono, nos termos do art. 105 do CPC, são suficientes para a prática e o acompanhamento dos atos ordinários do processo, entre os quais se inserem as intimações dirigidas ao advogado da parte no curso da relação processual já constituída. A exigência de poderes especiais refere-se a atos específicos expressamente previstos em lei, não abrangendo, por óbvio, o mero recebimento de intimações processuais regularmente expedidas em nome do causídico. Assim, estando a parte representada por advogado constituído, e inexistindo hipótese legal que imponha intimação pessoal, revela-se válida a intimação realizada em nome do patrono, não havendo nulidade a ser reconhecida nem fundamento para reabertura de prazo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade do ato de comunicação processual formulado pelo Espólio de Benedito Pinheiro da Silva Filho. Transcorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte final da decisão de Id. 196771622, intimando-se a parte autora para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 20002 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business