DANIELA CRISTINA DA SILVA CAMPOS PREZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA CRISTINA DA SILVA CAMPOS PREZA
OAB/MT 22660·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LAZARO DE SOUZA NETO
OAB/MT 226830·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LAZARO DE SOUZA NETO
OAB/MT 22683·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2024, 12:22
Documento
29/01/2024, 14:24
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:28
Decurso de Prazo
16/12/2023, 09:55
Decurso de Prazo
14/12/2023, 06:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:31
Publicação
07/12/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA e outros Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 1 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA e outros Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cuiabá, 1 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 17:27
Expedição de documento
04/12/2023, 17:27
Ato ordinatório
04/12/2023, 17:27
Ato ordinatório
28/11/2023, 13:30
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:06
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:23
Remessa (outros motivos)
25/10/2023, 08:58
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:23
Publicação
17/10/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:15
Definitivo
16/10/2023, 16:19
Trânsito em julgado
16/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037671-41.2017.8.11.0041..
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA S.A Na fase inicial, restou deferida a realização de perícia e fixados honorários periciais para pagamento solidário pelas requeridas. Ocorre que a requerida Sabemi Seguradora recolheu o valor integral dos honorários e o correquerido Banco Bradesco recolheu sua cota-parte, gerando o excesso conforme extrato no ID 130890449. Assim, expeça-se alvará em favor da SABEMI SEGURADORA S.A., para devolver o excesso dos honorários periciais que ela depositou no processo, conforme se observa no ID 130890449, com rendimentos até zerar a conta, transferindo o montante para os dados informados no ID 122840453 - FACCIN VILELA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA CNPJ: 41.158.195/0001-80 Banco: Nu Pagamentos S.A. (260) Agência: 0001 Conta: 41184860-4. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
RECONVINTE: MARCOS SEBASTIAO DA SILVA CAMPOS
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento
15/10/2023, 11:55
Arquivamento
15/10/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:42
Publicação
05/10/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:10
Publicação
04/10/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas nas pessoas de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o saldo remanescente do numerário vinculado aos autos referente aos honorários periciais recolhidos a maior, postulando o que de direito. Nada mais.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 17:37
Ato ordinatório
03/10/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037671-41.2017.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARCOS SEBASTIAO DA SILVA CAMPOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA S.A O valor remanescente da condenação deste processo foi depositado pela executada no ID 126116361 e o exequente concordou no ID 129116151. Assim, considerando a quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará com rendimentos até zerar a conta, em favor da parte exequente, transferindo o montante para os dados bancários apresentados no ID 129116151 - Banco Sicredi (748), Conta Corrente: 77470-5, Agência: 0810 – CPF: 856.737.811-72 – Rodrigo Lázaro de Souza Neto. Desde já defiro a devolução do seguro garantia em favor da executada SABEMI (ID 106521994). Expeça-se o necessário. Após, arquive-se com as devidas baixas. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/10/2023, 18:49
Expedição de documento
02/10/2023, 16:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/10/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:39
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:51
Publicação
24/07/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037671-41.2017.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARCOS SEBASTIAO DA SILVA CAMPOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA S.A De plano, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 106521995) interposto pela requerida SABEMI SEGURADORA, haja vista que fundada exclusivamente em suposto excesso de execução, que não veio acompanhado do cálculo discriminado e atualizado, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC. Os cálculos apresentados pelo exequente correspondem à sentença transitada em julgado, que condenou os requeridos solidariamente ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 e dano material simples de R$238,00, assim, tais valores corrigidos perfaziam R$6.970,71, aos 17/10/2022 (ID 101609401), portanto, ficam desde já HOMOLOGADOS. A parte requerida foi intimada para cumprir a sentença em 16/11/2022. O correquerido Banco Bradesco S.A. realizou o pagamento do valor de R$ 3.485,35, em 14/12/2022 (ID 106365640). Já a requerida SABEMI apresentou seguro garantia em valor maior que o débito no prazo legal, assim, deve ser afastada a incidência da multa e dos honorários do artigo 523, §1º do CPC, que no entendimento do STJ é válido para suspender a mora nas hipóteses de impugnação, como na espécie. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)” Assim, INTIME-SE a parte executada para pagar o débito remanescente de R$ 3.485,35, no prazo de 15 dias, devendo atualizar tal montante desde 01/12/2022 até o efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa e honorários do artigo 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, acompanhado do cálculo atualizado do débito. Expeça-se alvará em favor do exequente, transferindo o valor depositado no ID 106365640, com os respectivos rendimentos, para a conta indicada no ID 110894503 - Banco Sicoob (756) - Agência: 4256 - Conta Corrente: 22.582-7 – CPF: 856.737.811-72 – Rodrigo Lázaro de Souza Neto. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:45
Expedição de documento
20/07/2023, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:19
Publicação
16/02/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito. Nada Mais.
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 17:22
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:14
Publicação
23/01/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE EXEQUENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se acerca da petição de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela parte executada, postulando o que entenderem de direito. Nada Mais.
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 16:55
Decurso de Prazo
16/12/2022, 07:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:03
Decurso de Prazo
15/12/2022, 04:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 20:20
Publicação
16/11/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037671-41.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARCOS SEBASTIAO DA SILVA CAMPOS
EXECUTADOS: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA S.A A Ação de Indenização de Danos Materiais c/c Repetição Indébito c/c Indenização de Danos Morais, em fase de Cumprimento de Sentença, interposta por MARCOS SEBASTIÃO DA SILVA CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S.A. foi julgada nos seguintes termos (ID 84727854): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem para o autor, de forma simples, o valor de R$ 238,00. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC, ambos a partir da data desta sentença; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. ” A parte requerida interpôs recurso de apelação (ID 86438474) e foi julgado nos seguintes termos (ID 95160652): “Ante o exposto, PROVEJO EM PARTE os recursos do Bradesco e Sabemi, apenas para fixar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente a violação aos dispositivos legais apontados e pertinentes a todas as matérias em debate. “ Transitada em julgado (ID 95160657), a parte autora/exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 95185355), relativo à condenação de Banco Bradesco S.A. e Sabemi Seguradora S/A ao pagamento no valor de R$ 6.970,71 (seis mil, novecentos e setenta reais e setenta e um centavos). É o necessário. Decido.
Intime-se a parte devedora BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA S/A por meio de seu advogado, via DJE, para pagar o débito indicado nos cálculos dos exequentes, no valor de R$ 6.970,71 (seis mil, novecentos e setenta reais e setenta e um centavos), no ID 101609396, no prazo de 15 dias, devendo ser atualizado pela parte devedora até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2022. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento
14/11/2022, 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:15
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:20
Publicação
19/09/2022, 00:44
Publicação
19/09/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
16/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:23
Expedição de documento
15/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:34
Expedição de documento
15/09/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:31
Documento
15/09/2022, 09:15
Documento
15/09/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEJO EM PARTE AMBOS OS RECURSOS. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO – AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE – NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – MANUTENÇÃO – DANO MORAL – REDUÇÃO – PROVIDO EM PARTE OS RECURSOS DOS RÉUS BANCO BRADESCO S.A. E SABEMI SEGURADORA S.A. A jurisprudência sedimentada no STJ é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a partir da data do último desconto/débito. Conforme estabelece os artigos 7º e 34 do CDC, são responsáveis solidários todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado, de modo que possui legitimidade passiva a instituição financeira que autorizou os descontos indevidos na conta bancária do autor sem se assegurar da legalidade da transação. Nos termos do artigo 14, §3º, I e II do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos e, só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A ausência de comprovação da alegada contratação e da autorização dos descontos indevido em conta bancária do consumidor, acarreta o dever de indenizar e restituir a quantia na forma simples, esta, em razão da ausência de má-fé. Deve ser reduzido o valor da indenização por dano moral, se fixada em descompasso com os elementos dos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2022 a 18 de Agosto de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;