Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE
SENTENÇA
Processo: 1019391-03.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DOS CRISTAIS
EXECUTADOS: MARCOS PIZATTI DOLCE, MARCOS PIZATTI DOLCE EIRELI
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, contudo não indicou bens a penhora. Id. 135768384 - Pág. 2. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Atenta ao feito, verifico que a parte exequente não providenciou o necessário para o andamento processual, permanecendo inerte. Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINARES DE VEDAÇÃO AS DECISÕES SURPRESAS E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há de se falar em decisão surpresa por parte do Douto Juízo a quo, uma vez que diante de mais uma diligência infrutífera em relação à busca de bens penhoráveis da parte devedora, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Rejeito tal preliminar. 2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, porquanto o conjunto probatório formado foi suficiente para comprovação dos fatos alegados. 3. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.(N.U 1001421-07.2020.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021). Posto isto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. E determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente após a apresentação dos cálculos, segundo o Enunciado 75 do FONAJE. Intimem-se. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95. Tathyane G. M. Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data no sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito