Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0000020-24.1995.8.11.0021 EXEQUENTE: SEMEAR COMERCIO DE CEREAIS E INSUMOS LTDA - ME EXECUTADO: JOAO FRANKLIN RAMOS DE MELLO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (id. 202739309) opostos pelo requerido em face da decisão de id. 201865625, a qual destacou a desídia do exequente, ora embargado, em promover o andamento do feito, mesmo após intimações reiteradas, razão pela qual o processo foi suspenso com fundamento no art. 921, III, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do Provimento 09/2025 da CGJ/TJMT. Embora intimado (id. 206937222), o embargado não apresentou manifestação. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração por serem tempestivos. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a decisão, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A decisão é omissa quando não houver manifestação sobre um pedido, argumentos relevantes, ou sobre questões de ordem pública. É obscura quando ininteligível e contraditória se trouxer proposições em si inconciliáveis. Passo à análise do mérito. Dos autos, verifica-se que não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão atacada. Na verdade, pretende o embargante, com a apresentação deste recurso, renovar argumentos anteriormente enfrentados e rejeitados. Os embargos de declaração, por sua natureza integrativa e elucidativa, não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) Logo, CONHEÇO os embargos de declaração, porém os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de id. 201865625. Intimem-se as partes. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto