Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, item 26.6.1.8, impulsiono os autos para intimar o credor para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca a interposição de exceção de pré-executividade pela parte executada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI
Vistos, DEFIRO o pedido de Id. 211843200, motivo pelo qual DETERMINO as seguintes providências: I-) Proceda-se com a consulta no sistema INFOJUD requisitando as últimas declarações de imposto de renda dos executados. II-) Aportando aos autos as informações ora deferidas, processe-se em segredo de justiça e INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.. CUMPRA-SE. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, item 26.6.1.8, impulsiono os autos para intimar o credor para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca a interposição de exceção de pré-executividade pela parte executada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI
Vistos, DEFIRO o pedido de Id. 211843200, motivo pelo qual DETERMINO as seguintes providências: I-) Proceda-se com a consulta no sistema INFOJUD requisitando as últimas declarações de imposto de renda dos executados. II-) Aportando aos autos as informações ora deferidas, processe-se em segredo de justiça e INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.. CUMPRA-SE. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 22:13
Outras Decisões
05/03/2026, 22:12
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 12:54
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:15
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:55
Publicação
20/10/2025, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:57
Documento
15/10/2025, 18:39
Publicação
15/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 12:49
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:23
Publicação
02/10/2025, 12:08
Publicação
02/10/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por DELMAR DE SOUZA VICENZI nos autos da ação de execução que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., informando o julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão deste juízo, conforme acórdão juntado no Id. 208568044. Aduz o executado que, nos termos do acórdão, foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados em sua conta corrente, requerendo a imediata liberação da quantia indevidamente constrita, com expedição do competente alvará judicial. É o necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo executado, reconheceu a impenhorabilidade dos valores penhorados em sua conta corrente, conforme acórdão juntado no Id. 208568044. Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o qual reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da penhora realizada. Assim, em observância ao comando emanado pelo Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata liberação dos valores penhorados na conta corrente do executado. EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento dos valores em favor do executado DELMAR DE SOUZA VICENZI, observando-se os dados bancários que deverão ser informados pelo executado no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não constem dos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por DELMAR DE SOUZA VICENZI nos autos da ação de execução que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., informando o julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão deste juízo, conforme acórdão juntado no Id. 208568044. Aduz o executado que, nos termos do acórdão, foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados em sua conta corrente, requerendo a imediata liberação da quantia indevidamente constrita, com expedição do competente alvará judicial. É o necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo executado, reconheceu a impenhorabilidade dos valores penhorados em sua conta corrente, conforme acórdão juntado no Id. 208568044. Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o qual reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da penhora realizada. Assim, em observância ao comando emanado pelo Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata liberação dos valores penhorados na conta corrente do executado. EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento dos valores em favor do executado DELMAR DE SOUZA VICENZI, observando-se os dados bancários que deverão ser informados pelo executado no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não constem dos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:32
Expedição de documento
29/09/2025, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:11
Documento
18/09/2025, 16:54
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:57
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:55
Documento
09/07/2025, 12:31
Documento
03/07/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:31
Publicação
23/06/2025, 06:51
Publicação
23/06/2025, 06:51
Publicação
23/06/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 04:02
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:51
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Impugnação à penhora apresentada por Delmar de Souza Vicenzi, alegando sucintamente que
trata-se de valores percebidos como fruto da venda de soja em sua pequena propriedade rural. 2. Em seguida os autos vieram-me conclusos. 3. É o relato necessário. Decido. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no art. 833, VIII, do CPC, a saber: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 5. Ocorre que tal proteção legal não se estende de forma automática aos valores oriundos da comercialização da produção agrícola. Para que se reconheça a impenhorabilidade dos frutos da pequena propriedade rural, é imprescindível a comprovação inequívoca de que os recursos têm como destinação exclusiva a manutenção da atividade produtiva e a subsistência da família, conforme entendimento consolidado nos tribunais: 6. Nesse sentido: (...) IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) 7. No caso dos autos, embora o executado alegue que os valores decorrem da venda de soja oriunda de pequena propriedade rural, não apresentou provas suficientes de que os montantes penhorados se destinam efetivamente ao custeio da atividade agrícola e ao sustento familiar. Os documentos juntados – contrato de compra e venda e inscrição estadual – não são suficientes para tal fim. Além disso, não se demonstrou a divisão efetiva de produção entre os supostos três núcleos familiares, tampouco como os valores são aplicados para a subsistência de cada unidade familiar. 8. Releva destacar que a jurisprudência do STJ tem admitido a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, especialmente quando a constrição recai sobre valores superiores ao limite de 40 salários mínimos e não se comprova que tal medida comprometerá a subsistência digna do devedor. Os valores bloqueados em conta bancária do devedor são impenhoráveis quando comprovado que se destinam ao pagamento de salários de funcionários, por analogia ao art. 833, IV e V, §3º, do CPC. A impenhorabilidade de valores para pagamento de insumos e despesas operacionais da atividade rural exige prova inequívoca de que a constrição inviabiliza a continuidade do empreendimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 833, IV, V e §3º. (N.U 1005726-81.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2025, Publicado no DJE 14/04/2025) 9. No caso concreto, a penhora se deu no valor de R$ 136.576,90 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa centavos), quantia muito superior ao limite de 40 salários mínimos atualmente vigente, sendo certo que não há comprovação nos autos de que tal medida comprometa a subsistência do executado ou inviabilize a continuidade da atividade rural. 10. Desse modo, não se justifica o reconhecimento da impenhorabilidade invocada, seja com base no art. 833, VIII, seja no inciso X do mesmo dispositivo, razão pela qual a penhora deve ser mantida. 11.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado por Delmar de Souza Vicenzi e MANTENHO a penhora realizada. 12. Preclusa as vias recursais, DETERMINO que se expeça alvará em favor do exequente. 13. Após, concluso para extinção pelo art. 924, II do CPC. 14. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de Impugnação à penhora apresentada por Delmar de Souza Vicenzi, alegando sucintamente que
trata-se de valores percebidos como fruto da venda de soja em sua pequena propriedade rural. 2. Em seguida os autos vieram-me conclusos. 3. É o relato necessário. Decido. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no art. 833, VIII, do CPC, a saber: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 5. Ocorre que tal proteção legal não se estende de forma automática aos valores oriundos da comercialização da produção agrícola. Para que se reconheça a impenhorabilidade dos frutos da pequena propriedade rural, é imprescindível a comprovação inequívoca de que os recursos têm como destinação exclusiva a manutenção da atividade produtiva e a subsistência da família, conforme entendimento consolidado nos tribunais: 6. Nesse sentido: (...) IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) 7. No caso dos autos, embora o executado alegue que os valores decorrem da venda de soja oriunda de pequena propriedade rural, não apresentou provas suficientes de que os montantes penhorados se destinam efetivamente ao custeio da atividade agrícola e ao sustento familiar. Os documentos juntados – contrato de compra e venda e inscrição estadual – não são suficientes para tal fim. Além disso, não se demonstrou a divisão efetiva de produção entre os supostos três núcleos familiares, tampouco como os valores são aplicados para a subsistência de cada unidade familiar. 8. Releva destacar que a jurisprudência do STJ tem admitido a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, especialmente quando a constrição recai sobre valores superiores ao limite de 40 salários mínimos e não se comprova que tal medida comprometerá a subsistência digna do devedor. Os valores bloqueados em conta bancária do devedor são impenhoráveis quando comprovado que se destinam ao pagamento de salários de funcionários, por analogia ao art. 833, IV e V, §3º, do CPC. A impenhorabilidade de valores para pagamento de insumos e despesas operacionais da atividade rural exige prova inequívoca de que a constrição inviabiliza a continuidade do empreendimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 833, IV, V e §3º. (N.U 1005726-81.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2025, Publicado no DJE 14/04/2025) 9. No caso concreto, a penhora se deu no valor de R$ 136.576,90 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa centavos), quantia muito superior ao limite de 40 salários mínimos atualmente vigente, sendo certo que não há comprovação nos autos de que tal medida comprometa a subsistência do executado ou inviabilize a continuidade da atividade rural. 10. Desse modo, não se justifica o reconhecimento da impenhorabilidade invocada, seja com base no art. 833, VIII, seja no inciso X do mesmo dispositivo, razão pela qual a penhora deve ser mantida. 11.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado por Delmar de Souza Vicenzi e MANTENHO a penhora realizada. 12. Preclusa as vias recursais, DETERMINO que se expeça alvará em favor do exequente. 13. Após, concluso para extinção pelo art. 924, II do CPC. 14. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI
Vistos. 1.
Cuida-se de Impugnação à penhora apresentada por Delmar de Souza Vicenzi, alegando sucintamente que
trata-se de valores percebidos como fruto da venda de soja em sua pequena propriedade rural. 2. Em seguida os autos vieram-me conclusos. 3. É o relato necessário. Decido. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no art. 833, VIII, do CPC, a saber: Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 5. Ocorre que tal proteção legal não se estende de forma automática aos valores oriundos da comercialização da produção agrícola. Para que se reconheça a impenhorabilidade dos frutos da pequena propriedade rural, é imprescindível a comprovação inequívoca de que os recursos têm como destinação exclusiva a manutenção da atividade produtiva e a subsistência da família, conforme entendimento consolidado nos tribunais: 6. Nesse sentido: (...) IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) 7. No caso dos autos, embora o executado alegue que os valores decorrem da venda de soja oriunda de pequena propriedade rural, não apresentou provas suficientes de que os montantes penhorados se destinam efetivamente ao custeio da atividade agrícola e ao sustento familiar. Os documentos juntados – contrato de compra e venda e inscrição estadual – não são suficientes para tal fim. Além disso, não se demonstrou a divisão efetiva de produção entre os supostos três núcleos familiares, tampouco como os valores são aplicados para a subsistência de cada unidade familiar. 8. Releva destacar que a jurisprudência do STJ tem admitido a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, especialmente quando a constrição recai sobre valores superiores ao limite de 40 salários mínimos e não se comprova que tal medida comprometerá a subsistência digna do devedor. Os valores bloqueados em conta bancária do devedor são impenhoráveis quando comprovado que se destinam ao pagamento de salários de funcionários, por analogia ao art. 833, IV e V, §3º, do CPC. A impenhorabilidade de valores para pagamento de insumos e despesas operacionais da atividade rural exige prova inequívoca de que a constrição inviabiliza a continuidade do empreendimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 833, IV, V e §3º. (N.U 1005726-81.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2025, Publicado no DJE 14/04/2025) 9. No caso concreto, a penhora se deu no valor de R$ 136.576,90 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa centavos), quantia muito superior ao limite de 40 salários mínimos atualmente vigente, sendo certo que não há comprovação nos autos de que tal medida comprometa a subsistência do executado ou inviabilize a continuidade da atividade rural. 10. Desse modo, não se justifica o reconhecimento da impenhorabilidade invocada, seja com base no art. 833, VIII, seja no inciso X do mesmo dispositivo, razão pela qual a penhora deve ser mantida. 11.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado por Delmar de Souza Vicenzi e MANTENHO a penhora realizada. 12. Preclusa as vias recursais, DETERMINO que se expeça alvará em favor do exequente. 13. Após, concluso para extinção pelo art. 924, II do CPC. 14. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Diego Hartmann Juiz de Direito em Substituição
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 18:18
Outras Decisões
17/06/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:16
Publicação
11/06/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:35
Publicação
11/06/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO A IMPUGNAÇÃO A PENHORA DOS SISBAJUD ID. 196923749 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:13
Expedição de documento
09/06/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:49
Publicação
23/05/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI
Executados: DELMAR DE SOUZA VICENZI - CPF: 874.302.821-72 b) Valor da execução: R$ 136.606,24 (cento e trinta e seis mil. seiscentos e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme última atualização nos autos. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente.
Vistos. Considerando o pedido formulado pelo exequente (id. 185191820), uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro, e o artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor da parte executada, no valor da última atualização, ficando autorizada a reiteração pelo prazo de 30 dias (teimosinha), devendo a decisão permanecer sob sigilo até o término das diligências junto às instituições financeiras, quando deverá ser levantado o sigilo independentemente de nova ordem com intimação do executado para manifestação. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de bens penhoráveis e/ou inércia do exequente, retornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 02:24
Documento
20/05/2025, 17:45
Documento
19/05/2025, 17:52
Documento
07/05/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 11:10
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:56
Publicação
28/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI
Intimação - DESPACHO
Vistos. Antes de analisar o pedido retro, determino que o exequente apresente planilha com memória atualizada do débito no prazo de 15 dias. Com a resposta, renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 17:34
Mero expediente
26/03/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:21
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:17
Publicação
27/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 23:56
Publicação
20/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o exequente para que indique outros bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do art. 921, III do CPC.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 13:49
Decurso de Prazo
18/02/2025, 06:54
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:10
Publicação
30/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 181815488
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 16:17
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:06
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:36
Publicação
05/12/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:34
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:12
Documento
04/12/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI
Vistos. Proceda-se com as baixas na matrícula do imóvel com o consequente cancelamento do leilão designado, conforme julgamento do agravo de nº 1028572-29.2024.8.11.0000. No mais, intime-se o exequente para que indique outros bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do art. 921, III do CPC. Cumpra-se.
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 17:05
Expedição de documento
03/12/2024, 16:35
Mero expediente
03/12/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 13:48
Documento
29/11/2024, 13:39
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:19
Documento
24/10/2024, 23:10
Documento
22/10/2024, 09:09
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:31
Publicação
17/09/2024, 02:36
Publicação
17/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.163601953, contra a decisão de ID n. 162729966, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A parte requerida contrarrazoou, para que acolha os embargos declaratório sob ID n. 165868584. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 162729966, foi clara e expressa. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 12. Intime-se. 13. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. O embargante opôs embargos de declaração em ID nº.163601953, contra a decisão de ID n. 162729966, aduzindo, em síntese, haver omissão e contradição. 3. A parte requerida contrarrazoou, para que acolha os embargos declaratório sob ID n. 165868584. 4. É o sucinto relato. 5. Decido. 6. O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.(sem negrito no original).” 8. Pois bem, verifico a inexistência do citado vício, visto que a decisão de ID n. 162729966, foi clara e expressa. 9. Assim, sem entrar no mérito sobre o acerto ou desacerto da sentença, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, sendo patente a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, por certo que a parte pretende, na verdade, discutir os termos do despacho prolatado, com base na interpretação que entende correta, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. 10. Por todo exposto, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios. 11. Cumpra-se a decisão prolata na sua integralidade. 12. Intime-se. 13. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 17:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 12:28
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:13
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:10
Publicação
30/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA REQUERIDA, NO PRAZO LEGAL
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 15:35
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:32
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2024, 15:21
Publicação
24/07/2024, 02:03
Publicação
24/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial em que Banco do Brasil S/A, move em desfavor de Delmar de Souza Vicenzi, por dívida oriunda de cédula rural hipotecária emitida pelo devedor e vencida antecipadamente, totalizando o montante de R$ 104.163,42, devidamente atualizado até a propositura da ação. Ao Id. 125767641 foi deferido por este Juízo a penhora do imóvel registrado sob a matrículas n.º 5.767 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT. A parte executa manifestou-se no Id. 138684915 pelo reconhecimento da impenhorabilidade da área rural penhorada nos autos, com fundamento no art. 833, inciso VIII do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal. Instada a manifestar, a parte autora pugnou para que a penhora seja mantida, bem como seja designada hasta pública do imóvel rural (Id. 140072706). É o relatório. No caso em tela, a parte executada não demonstrou que o imóvel rural penhorado está sujeito à proteção legal, visto que não apresentou qualquer documento no processo para fins de verificação, de forma que indefiro tal pedido. Por conseguinte, verifica-se que ainda não houve a avaliação do imóvel, sendo assim, determino sua realização, oportunizando manifestação das partes. Não havendo divergências, desde já HOMOLOGO a avaliação, bem como NOMEIO para a hasta pública do bem imóvel submetido à constrição judicial, o leiloeiro oficial Álvaro Antônio Mussa Pereira - representante da empresa especializada Álvaro Antônio Leilões (Av. São Sebastião, 1447, Sala. 02, Galeria Leiloar, Bairro Goiabeiras, Cuiabá / MT - CEP: 78.032-160; Contato: (65) 3365-9885; e-mail: [email protected]; cite: https://www.alvaroantonioleiloes.com.br/) a qual deverá ser intimada acerca da nomeação, para que, em anuindo com o encargo, manifestar sua aceitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de comissão à leiloeira, cujo valor deverá ser adimplido pelo arrematante. Em caso de suspensão ou cancelamento antes da data designada, deverá o comitente leiloeiro ser ressarcido das custas que advir com a divulgação e demais atos preparatórios, devidamente comprovados, encargo este que deverá ser suportado pelo executado (art. 40, Decreto nº 21.981/32). DETERMINO ainda que se DESIGNEM datas e horários para realização do leilão judicial que se fará de forma on-line oportunizando o maior número de lances possíveis. Havendo qualquer impugnação, conclusos. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial em que Banco do Brasil S/A, move em desfavor de Delmar de Souza Vicenzi, por dívida oriunda de cédula rural hipotecária emitida pelo devedor e vencida antecipadamente, totalizando o montante de R$ 104.163,42, devidamente atualizado até a propositura da ação. Ao Id. 125767641 foi deferido por este Juízo a penhora do imóvel registrado sob a matrículas n.º 5.767 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT. A parte executa manifestou-se no Id. 138684915 pelo reconhecimento da impenhorabilidade da área rural penhorada nos autos, com fundamento no art. 833, inciso VIII do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal. Instada a manifestar, a parte autora pugnou para que a penhora seja mantida, bem como seja designada hasta pública do imóvel rural (Id. 140072706). É o relatório. No caso em tela, a parte executada não demonstrou que o imóvel rural penhorado está sujeito à proteção legal, visto que não apresentou qualquer documento no processo para fins de verificação, de forma que indefiro tal pedido. Por conseguinte, verifica-se que ainda não houve a avaliação do imóvel, sendo assim, determino sua realização, oportunizando manifestação das partes. Não havendo divergências, desde já HOMOLOGO a avaliação, bem como NOMEIO para a hasta pública do bem imóvel submetido à constrição judicial, o leiloeiro oficial Álvaro Antônio Mussa Pereira - representante da empresa especializada Álvaro Antônio Leilões (Av. São Sebastião, 1447, Sala. 02, Galeria Leiloar, Bairro Goiabeiras, Cuiabá / MT - CEP: 78.032-160; Contato: (65) 3365-9885; e-mail: [email protected]; cite: https://www.alvaroantonioleiloes.com.br/) a qual deverá ser intimada acerca da nomeação, para que, em anuindo com o encargo, manifestar sua aceitação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a título de comissão à leiloeira, cujo valor deverá ser adimplido pelo arrematante. Em caso de suspensão ou cancelamento antes da data designada, deverá o comitente leiloeiro ser ressarcido das custas que advir com a divulgação e demais atos preparatórios, devidamente comprovados, encargo este que deverá ser suportado pelo executado (art. 40, Decreto nº 21.981/32). DETERMINO ainda que se DESIGNEM datas e horários para realização do leilão judicial que se fará de forma on-line oportunizando o maior número de lances possíveis. Havendo qualquer impugnação, conclusos. Expeça-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/07/2024, 14:43
Expedição de documento
19/07/2024, 13:32
Expedição de documento
19/07/2024, 13:32
Outras Decisões
19/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 07:51
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 08:25
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:38
Publicação
23/01/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 138684915, NO PRAZO LEGAL
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:33
Ato ordinatório
13/11/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:14
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:26
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 09:51
Publicação
27/10/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para manifestar nos termos da certidão do ofícial de justiça constante de ID 131080142.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 17:11
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:03
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 15:24
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:51
Ato ordinatório
05/10/2023, 12:33
Mandado
28/09/2023, 16:16
Expedição de documento
28/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:39
Expedida/certificada
27/09/2023, 17:35
Expedição de documento
27/09/2023, 17:35
Documento
27/09/2023, 17:31
Publicação
25/09/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, impulsiono os autos para conceder o prazo de 05 dias para manifestação.
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 08:49
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:32
Publicação
12/09/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação da parte autora, para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias, para posterior expedição do mandado de intimação do executado e do co-proprietário do imóvel, Sr. Mauro de Souza Vicenzi.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 18:05
Ato ordinatório
06/09/2023, 18:03
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:50
Documento
06/09/2023, 17:10
Documento
06/09/2023, 15:49
Movimentação processual
24/08/2023, 18:08
Publicação
18/08/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI
Vistos. Defiro o pedido de penhora sob imóvel indicado no id. 90538022. Tome-se por termo a penhora do imóvel registrado sob a matrículas n.º 5.767 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT, expedindo-se o necessário para seu registro. Proceda-se a avaliação do imóvel, oportunizando-se manifestações das partes. Intime-se o executado bem como o co-proprietário descrito na matrícula Maruro de Souza Vicenzi, bem como os eventuais credores que possuem garantias/constrições já vinculadas às mencionadas matrículas que não seja o exequente. Oportunize-se ao exequente manifestação quanto à adjudicação do bem, indicação de leiloeiro ou mesmo a realização de venda extrajudicial, consignando-se que na ausência de indicação caberá a este Juízo a designação de leiloeiro. Cumpridas as diligências supra, conclusos para fixação dos parâmetros nos termos dos artigos 880 e 885 do Código de Processo Civil. Às providências
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:42
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:43
Publicação
07/12/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1012522-59.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DELMAR DE SOUZA VICENZI
Vistos, Com fulcro no princípio da cooperação, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para colacionar aos autos cópia da matrícula º 5767 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT, para fins de análise do pedido de penhora. Inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências.
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 10:12
Mero expediente
05/12/2022, 10:12
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:38
Publicação
06/10/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos cópia atualizada da matrícula nº 5767 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT, para fins de análise do pedido de penhora.
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento
04/10/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:23
Publicação
10/08/2022, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos cópia atualizada da matrícula nº 5767 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT, para fins de análise do pedido de penhora. Após, conclusos. Às providências.
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento
08/08/2022, 20:41
Mero expediente
08/08/2022, 20:41
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:56
Publicação
21/07/2022, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão Certifico que após buscas no sistema PJE, constatei a inexistência de embargos oferecidos pela parte requerida. TANGARÁ DA SERRA, 11 de julho de 2022. FELIPE GABRIEL BARBOSA ANIBAL Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: AV. PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 TELEFONE: (65) 33392700