Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002216-08.2023.8.11.0040..
EMBARGANTE: R F DE OLIVEIRA - MECANICA, REGIS FREDRICH DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução interposto por R F DE OLIVEIRA – MECANICA e REGIS FREDRICH DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, a qual veio acompanhada de documentos em id. 111360400 e ss. Despacho inicial em id. 111455632. Opostos embargos de declaração, id. 111482512, os quais foram acolhidos, id. 131324894, a fim de negar efeito suspensivo aos embargos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, id. 144291364. Impugnação em id. 132778547. Determinou-se a realização de audiência de conciliação (id. 143388858), a qual resultou inexistosa, id.156307759. Decisão de saneamento do processo, id. 172468395. O embargado, no petitório de id. 173583721, manifesta seu desinteresse na produção de outras provas. A parte embargante, manteve-se inerte, id. 175215324. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Consigno, inicialmente, que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e sendo a matéria discutida nos autos eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Contextualizando,
trata-se de embargos à execução nos quais a parte embargante alega a ocorrência de excesso de execução em função da capitalização dos juros, sem que houvesse previsão contratual nesse sentido, requerer, por conseguinte, a descaracterização da mora. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A alegação de excesso de execução está fundamentada na suposta incidência indevida da capitalização mensal dos juros. É plenamente cabível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que prevista expressamente sua incidência. Essa é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, como ilustra a ementa que segue, referente a recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Com feito, permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não subsiste a argumentação de que consistiria vantagem exagerada à parte mutuante a sua adoção com incidência mensal.
No caso vertente, a cédula de crédito executada prevê expressamente juros remuneratórios de 1,279% ao mês e de 16,475% ao ano, razão pela qual deve incidir o verbete sumular nº 541 do STJ, segundo o qual: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Em sendo assim, não há ilegalidade na incidência de capitalização mensal e, por conseguinte, sendo este o único fundamento do excesso de execução alegado, improcede a tese do embargante. ENCARGOS MORATÓRIOS No que diz com os encargos moratórios, a matéria foi enfrentada em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixando-se as seguintes orientações: […] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. [...] (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) Observadas as premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que, presente a abusividade procede-se à glosa dos demais encargos contratuais, limitando a soma dos juros remuneratórios previstos para a normalidade, moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor do débito. No caso, não há cumulação de encargos no período da inadimplência em desacordo com os critérios acima explicitados, porquanto previstos juros efetivos em percentual previsto para normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o total devido (id. 107352627 dos autos da execução).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados. Condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, ao arquivo. Oportunamente, translade-se cópia desta sentença para os autos principais. P.R.I.C. Às providências. Datado e assinado digitalmente.