Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 0001894-08.2013.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M M MALLMANN CALCADOS - ME, MARIO MATIAS MALLAMANN
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de M M MALLMANN CALÇADOS ME e MARIO MATIAS MALLMANN, objetivando o recebimento do valor de R$ 48.350,30 (quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e trinta centavos), representado por Cédula de Crédito Bancário. A parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da ocorrência de eventual prescrição nos autos, tendo apresentado manifestação tempestiva (ID 202158492), sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não permaneceu inerte no processo, tendo realizado diversas diligências para localização de bens e do executado. É o necessário. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 2013, tendo o exequente, ao longo desses anos, empreendido diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis e o próprio executado, sem êxito. Recentemente, foi realizado bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (ID 118927482), no montante de R$ 2.779,83 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), valor este que foi transferido para conta judicial, conforme informação de ID 185257861, constando atualmente o valor de R$ 3.149,40 (três mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos). Tentou-se a intimação dos executados acerca da penhora realizada, contudo, não foram localizados no endereço indicado, conforme certidão do oficial de justiça (ID 185922592). Quanto à questão da prescrição intercorrente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". No caso em análise, observa-se que o exequente não permaneceu inerte durante o trâmite processual, tendo realizado diversas diligências na tentativa de localizar bens e o próprio executado, inclusive com a obtenção de bloqueio parcial de valores. Ademais, a Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, estabelecendo que "o termo inicial da prescrição no curso da execução será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum, conforme dispõe o art. 14 do CPC. Assim, considerando que o exequente não permaneceu inerte e que houve, inclusive, bloqueio parcial de valores, não há que se falar, por ora, em prescrição intercorrente. No entanto, diante da ausência de localização de bens suficientes para a satisfação integral do crédito e da não localização dos executados, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ante o exposto, AFASTA-SE, por ora, a prescrição intercorrente e DETERMINA-SE a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente ou indicação de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4º do art. 921 do CPC. Ressalta-se que o exequente poderá, a qualquer momento, requerer o prosseguimento do feito, desde que indique bens penhoráveis ou apresente medidas concretas para a satisfação do crédito. INTIME-SE o exequente desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto