Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora para juntar nos autos, planilha de Cálculo atualizada.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 11:23
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:06
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:03
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:08
Publicação
11/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000517-18.1997.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARIO GUARDADO RODRIGUES
Vistos. Conclusão desnecessária. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da decisão/despacho retro. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Credora para juntar nos autos, planilha de Cálculo atualizada.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 11:23
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:06
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:03
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:08
Publicação
11/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000517-18.1997.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARIO GUARDADO RODRIGUES
Vistos. Conclusão desnecessária. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da decisão/despacho retro. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 18:38
Expedida/certificada
07/08/2024, 18:38
Expedição de documento
07/08/2024, 18:38
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:28
Publicação
26/02/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:26
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000517-18.1997.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARIO GUARDADO RODRIGUES
VISTOS ETC. Verifica-se dos autos, ocorrência de cessão de crédito do BANCO DO BRASIL S/A para NOVATERRA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, conforme id. n.43531263, p.18 a 32 e id. n.134880566. DETERMINO a retificação do polo ativo do processo, com a exclusão do BANCO DO BRASIL S/A devendo constar NOVATERRA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, ante a cessão de crédito noticiada. Em petitório id. n.133254994, o Exequente requereu habilitação dos créditos destes autos ao processo de execução n. 0000521-55.1997.8.11.0005, dado a identidade de partes, objeto e garantia hipotecária. Desta feita, DEFIRO a habilitação do crédito da presente execução aos autos n. 0000521-55.1997.8.11.0005, nos termos do art. 780 do CPC. Em consonância, DETERMINO a suspensão do presente feito executivo, devendo os atos expropriatórios prosseguirem de forma concentrada nos autos da execução nº 0000521- 55.1997.8.11.0005, com remessa dos presentes autos ao arquivo provisório até a satisfação integral da dívida. Intimem-se as partes e terceiros interessados. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000517-18.1997.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARIO GUARDADO RODRIGUES
VISTOS ETC. Verifica-se dos autos, ocorrência de cessão de crédito do BANCO DO BRASIL S/A para NOVATERRA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, conforme id. n.43531263, p.18 a 32 e id. n.134880566. DETERMINO a retificação do polo ativo do processo, com a exclusão do BANCO DO BRASIL S/A devendo constar NOVATERRA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, ante a cessão de crédito noticiada. Em petitório id. n.133254994, o Exequente requereu habilitação dos créditos destes autos ao processo de execução n. 0000521-55.1997.8.11.0005, dado a identidade de partes, objeto e garantia hipotecária. Desta feita, DEFIRO a habilitação do crédito da presente execução aos autos n. 0000521-55.1997.8.11.0005, nos termos do art. 780 do CPC. Em consonância, DETERMINO a suspensão do presente feito executivo, devendo os atos expropriatórios prosseguirem de forma concentrada nos autos da execução nº 0000521- 55.1997.8.11.0005, com remessa dos presentes autos ao arquivo provisório até a satisfação integral da dívida. Intimem-se as partes e terceiros interessados. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 18:07
Mero expediente
21/02/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:34
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:26
Publicação
25/10/2023, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestarem.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 16:03
Documento
19/10/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO ANTE AO PAGAMENTO – EQUÍVOCO DO CREDOR ORIGINÁRIO – CRÉDITO CEDIDO – SUCESSÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE DO CEDENTE EM POSTULAR A EXTINÇÃO – RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Com a cessão de crédito no trâmite da execução, a cessionária passou a atuar como credora da relação primitiva estipulada entre devedor e o cedente em substituição processual. Demonstrado o equívoco do pedido de extinção da execução formulado pelo cedente, que não tinha mais capacidade processual para postular em juízo, de rigor a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução.
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 10:21
Ato ordinatório
24/07/2023, 10:18
Retificação de Classe Processual
17/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:16
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:16
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:16
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:16
Petição (Contra-razões)
04/07/2023, 11:08
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:57
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:57
Publicação
13/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os patronos do Autor e os patronos do Requerido, para querendo apresentarem suas contrarrazões
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento
09/06/2023, 12:05
Ato ordinatório
08/06/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:49
Publicação
05/06/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000517-18.1997.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIO GUARDADO RODRIGUES
VISTOS. Em que pese tempestivos, são descabidos os embargos de declaração retro. Como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não se evidenciou no caso em espécie, já que a decisão guerreada foi concisa, clara, precisa e não apresenta qualquer obscuridade, considerando-se que sua fundamentação afasta qualquer rediscussão. Vislumbra-se que ocorreu mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser analisado mediante recurso adequado, não por meio de embargos declaratórios. A propósito são os seguintes julgados do TJMT: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO–INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração.” (TJMT, N.U 0055074-45.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA IMÓVEL – CONTRATO VERBAL – ENTRADA PAGA PELA COMPRADORA A TÍTULO DE SINAL – NEGÓCIO QUE SE CONCRETIZARIA MEDIANTE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA – ARRAS – DEVOLUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE O IMÓVEL FICOU FECHADO – REVELIA DA REQUERIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA - IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DESPROVIDOS. Sabe-se que os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando. Essa modalidade recursal se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum há omissão, obscuridade ou contradição. Se ausente presença de quaisquer dos vícios, é caso de desprovimento do recurso, máxime no caso em que se visualiza a pretensão dos recorrentes de rediscutir a matéria objeto de análise do recurso de apelação.” (TJMT, N.U 0001564-28.2015.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). Portanto, diversamente do que sustenta a parte embargante, a decisão judicial questionada não apresenta qualquer vício a ser saneado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão judicial questionada. Ademais, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 11:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 08:05
Ato ordinatório
05/08/2022, 08:04
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:12
Decurso de Prazo
03/08/2022, 19:28
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:19
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:14
Ato ordinatório
26/07/2022, 07:44
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:39
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:38
Publicação
19/07/2022, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestar dos Embargos de Declaração Intimo às partes, para querendo manifestarem nos autos acerca dos Embargos de Declaração.
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento
15/07/2022, 10:12
Ato ordinatório
14/07/2022, 15:32
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0000517-18.1997.8.11.0005..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIO GUARDADO RODRIGUES
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. Tendo em vista a notícia de adimplemento do acordo, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. P. R. I. C. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem que este seja manejado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento
11/07/2022, 16:25
Expedição de documento
11/07/2022, 15:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2022, 15:57
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 08:57
Publicação
01/07/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho de id. 64036201, INTIMO a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o valor da execução e requeira o que entender pertinente visando o prosseguimento do feito.