Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 22 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 22 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de comprovação de intimação da parte recorrida para combater o recurso interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, dentro do prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora
02/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2024, 10:56
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:31
Publicação
11/12/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1022773-04.2021.8.11.0002..
REQUERENTE: MARIA DEISE TORINO
REQUERIDO: VALTERCIO DE JESUS SILVA
Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo. Defiro o pedido de justiça gratuita. Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e. Turma Recursal. Int. Juiz Otavio Peixoto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 22 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 22 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de comprovação de intimação da parte recorrida para combater o recurso interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, dentro do prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora
02/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2024, 10:56
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:31
Publicação
11/12/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1022773-04.2021.8.11.0002..
REQUERENTE: MARIA DEISE TORINO
REQUERIDO: VALTERCIO DE JESUS SILVA
Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo. Defiro o pedido de justiça gratuita. Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e. Turma Recursal. Int. Juiz Otavio Peixoto
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 22:27
Sem efeito suspensivo
07/12/2023, 22:27
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 12:58
Decurso de Prazo
27/09/2023, 13:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 23:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 19:36
Publicação
22/09/2023, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1022773-04.2021.8.11.0002..
REQUERENTE: MARIA DEISE TORINO
REQUERIDO: VALTERCIO DE JESUS SILVA
Vistos. A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios. Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção. Int. Juiz Otavio Peixoto
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 12:11
Outras Decisões
20/09/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 10:35
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:00
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:21
Petição (Recurso inominado)
27/06/2023, 23:25
Publicação
13/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1022773-04.2021.8.11.0002..
REQUERENTE: MARIA DEISE TORINO
REQUERIDO: VALTERCIO DE JESUS SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Nas razões recursais as partes sustentam a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e erro na sentença. Sem Contrarrazões. DECIDO. Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material. Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia. Não obstante as razões expendidas pelos embargantes, verifico que a sentença de forma fundamentada, analisou os fatos, de acordo com a livre convicção do juiz, e aplicou o direito ao caso concreto, sem qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade. Há mera insurgência da parte contra os termos da decisão, assim, no presente caso, os embargantes não pretendem suprir o alegado ponto omisso ou contraditório, mas sim, rediscutir a própria sentença, alterando-a. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar a existência de ponto omisso, contraditório, errôneo ou obscuro, na sentença embargada. P.I.C. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento
09/06/2023, 09:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2023, 09:04
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 17:31
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:20
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2023, 22:13
Publicação
02/02/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo 1022773-04.2021.8.11.0002 Reclamante: MARIA DEISE TORINO Reclamado: VALTERCIO DE JESUS SILVA
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARMENTE CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que, apesar da identidade de partes, a causa de pedir e o objeto são diversos. INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia, pois sem nenhum esforço se vislumbra a causa de pedir, assim como o pedido, por lógica conclusão. MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de cobrança cumulada com danos morais, em desfavor da reclamada, ao argumento de que a parte reclamada realizou reclamação no tribunal de ética da OAB de forma indevida e em decorrência disso sofreu danos morais e materiais. Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero. A reclamada alega em sua defesa que não há que se falar em conduta ilícita, pois a parte reclamante não teve condenação junto ao tribunal de ética, além do mais encontra-se com a OAB suspensa, assim, requer a improcedência dos pedidos. O Autor apresentou impugnação à contestação. Pois bem. Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são improcedentes. Da análise detida dos autos, verifica-se que o reclamante não comprovou minimamente os fatos alegados, visto que foi arquivado o processo no Tribunal de Ética da OAB/MT autos nº 0000335/2017. Cabia à parte reclamante apresentar provas das alegações que ocasionaram os danos morais, para se demonstrar quais as responsabilidades da reclamada, uma vez que pleiteia alegando má conduta da parte reclamante ao realizar a reclamação junto ao Tribunal de Ética da OAB/MT. Ademais, as demandas de representações junto ao Tribunal de Ética corre sob sigilo, restringindo-se o conhecimento apenas aos interessados, não podendo ocasionar abalo à honra. Assim, não se vislumbra qualquer conduta ilícita da parte reclamada, vez que apresentou toda documentação de que atendeu ao pedido do reclamante dentro de prazo razoável. Vê-se que cabia ao reclamante o dever de comprovar minimamente os fatos alegados, neste sentido é o entendimento da T. recursal do TJRS: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais face à representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Insurge-se o demandante contra decisão que julgou improcedente a ação. Narra a parte autora que, por se tratar de profissional prestigiado, sentiu-se extremamente abalado ante a representação caluniosa realizada pelo demandado junto à OAB. Assevera que nada deve ao réu, motivo pelo qual pleiteia reparação de danos morais. Não merece prosperar o pleito. Isso porque, a representação junto à OAB, por si só, não enseja reparação por danos morais, já que o processo administrativo corre sob sigilo, restringindo-se o conhecimento apenas aos interessados, não podendo ocasionar abalo à honra. Registra-se que o pleito somente teria lugar, ante à demonstração de má-fé por parte do representante, o que não restou caracterizado no caso sub judice. Ademais, a representação junto ao órgão de classe
trata-se de mero exercício regular de um direito, não havendo, portanto, que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVELNº 71004118881 (N° CNJ: 0053989-08.2012.8.21.9000) COMARCA DE PELOTASVILSONFARIAS RECORRENTEARTHUR GONZALES HASSE RECORRIDO Destarte, em demandas em que se busca indenização por danos morais e materiais, não se admite a presunção dos fatos. É imprescindível que se traga prova cabal do fato alegado, sendo dever da parte autora instruir a demanda com as provas necessárias a amparar o direito invocado. Assim, não há prova nos autos dos fatos ou transtornos que pudessem ensejar a compensação pecuniária a título de danos morais e materiais, não havendo razão, portanto, para o deferimento da pretensão. Com relação ao pedido de repetição de indébito, verifica-se o não cabimento, uma vez que a situação dos autos não se trata de cobrança indevida e sim de débito pelo serviço pago, assim, não se enquadra no caso em tela, conforme art.940, CC e art. 42, parágrafo único do CDC: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desta forma, como no presente caso, não houve cobrança de valor a mais que o devido ou em duplicidade, ou seja, não se enquadra nos casos de repetição de indébito, como ficou demonstrado alhures. Destaca-se que a reclamante não comprovou os alegados danos materiais, não tendo cabimento o referido pleito. Assim, evidente a improcedência dos pedidos de danos materiais, conforme alhures exposto e danos morais. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento
31/01/2023, 14:48
Documento
31/01/2023, 14:48
Conclusão (para julgamento)
31/10/2022, 17:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2022, 17:56
de Conciliação (realizada; Facilitador)
31/10/2022, 17:55
Ato ordinatório
31/10/2022, 17:54
Ato ordinatório
31/10/2022, 17:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2022, 17:49
Publicação
30/09/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 03:47
Publicação
30/09/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DEISE TORINO POLO PASSIVO:
REQUERIDO: VALTERCIO DE JESUS SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 31/10/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1022773-04.2021.8.11.0002 POLO ATIVO:
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DEISE TORINO POLO PASSIVO:
REQUERIDO: VALTERCIO DE JESUS SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 31/10/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1022773-04.2021.8.11.0002 POLO ATIVO:
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 14:59
Expedição de documento
28/09/2022, 14:59
de Conciliação (Facilitador; designada)
30/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 21:13
Decurso de Prazo
04/08/2022, 18:39
Publicação
25/07/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1022773-04.2021.8.11.0002..
Intimação - DESPACHO
Vistos. O reclamado alega que no momento da realização da audiência de conciliação não conseguiu ingressar na sala virtual conforme manifestação (Id 83976661), tendo em vista que não foi franqueado seu ingresso na sala de audiência, circunstância bem comprovada nos autos a demonstrar que não se furtou ao ato, ato no qual não se registrou qualquer intenção de acordo. Entretanto, é bem verdade que, a teor do disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação [...]”, razão pela qual, evitando assim maiores atrasos na marcha processual, faculto às partes a qualquer tempo antes da sentença a apresentação de proposta de acordo, com manifestação da parte adversa. Assim sendo, acolho a justificativa da parte reclamada e a INTIMO para apresentar contestação, no prazo legal (cinco dias), e a parte reclamante para, querendo, em igual prazo, apresentar impugnação à contestação. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento
21/07/2022, 15:22
Mero expediente
09/05/2022, 15:34
Petição (Contestação)
09/05/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:23
Remessa (outros motivos)
02/05/2022, 16:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2022, 16:03
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/05/2022, 16:03
Ato ordinatório
02/05/2022, 16:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação