Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, para, querendo requerer o que entender de direito.
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, para, querendo requerer o que entender de direito.
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, para, querendo requerer o que entender de direito.
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, para, querendo requerer o que entender de direito.
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, para, querendo requerer o que entender de direito.
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, para, querendo requerer o que entender de direito.
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, para, querendo requerer o que entender de direito.
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, para, querendo requerer o que entender de direito.
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, para, querendo requerer o que entender de direito.
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, via DJE, para ciência do retorno dos autos, para, querendo requerer o que entender de direito.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 15:50
Expedida/certificada
02/05/2024, 15:50
Expedição de documento
02/05/2024, 15:50
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:48
Documento
24/04/2024, 12:56
Documento
24/04/2024, 12:56
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IV, DO CPC/2015 - INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE SEGURO PROAGRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA - SENTENÇA MANTIDA – AMBOS OS RECURSO DESPROVIDOS. Há que se reconhecer a necessidade de extinção do feito contra os fiadores requeridos, pela ausência de pressuposto de processual de validade do processo, quando a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação válida, embora intimada para tanto. No caso da extinção com base no disposto no art. 485, IV, do CPC/2015, não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte. Não comporta acolhimento o pedido de alteração do cronograma de pagamento (alongamento ou prorrogação da dívida) ou de recebimento de seguro PROAGRO se a parte não comprova minimamente o preenchimento dos requisitos para o primeiro e nem a contratação do segundo.
29/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IV, DO CPC/2015 - INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE SEGURO PROAGRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA - SENTENÇA MANTIDA – AMBOS OS RECURSO DESPROVIDOS. Há que se reconhecer a necessidade de extinção do feito contra os fiadores requeridos, pela ausência de pressuposto de processual de validade do processo, quando a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação válida, embora intimada para tanto. No caso da extinção com base no disposto no art. 485, IV, do CPC/2015, não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte. Não comporta acolhimento o pedido de alteração do cronograma de pagamento (alongamento ou prorrogação da dívida) ou de recebimento de seguro PROAGRO se a parte não comprova minimamente o preenchimento dos requisitos para o primeiro e nem a contratação do segundo.
29/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/02/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
11/12/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BRUNA MALVESSI
APELADO: BRUNA MALVESSI, BANCO DO BRASIL SA Certifique-se se à instituição financeira fora intimada para apresentar resposta ao recurso adesivo, se decorrido o prazo, bem assim se necessário regularize-se. Cuiabá, 6 de dezembro de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000175-84.2019.8.11.0080
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 1000175-84.2019.8.11.0080..
REU: BRUNA MALVESSI, ANAYANNA TRAUTENMULLER SANTOS, RAFAEL DA SILVA BARROSO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Recebo a apelação. A parte recorrida já foi intimada para apresentar contrarrazões, mas quedou-se inerte. Remetam-se os autos à Segunda Instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Cumpra-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:11
Petição (Contra-razões)
29/11/2023, 17:21
Expedição de documento
29/11/2023, 14:50
Expedição de documento
29/11/2023, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 18:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:16
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:54
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:40
Publicação
19/10/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte apelada para contrarrazões ao recurso de apelação.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:50
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:11
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:11
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:11
Decurso de Prazo
28/09/2023, 13:11
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:04
Publicação
28/09/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença lançada nos autos em ID. 118210286 que julgou procedente os pedidos, mas extinguiu o feito em relação aos requeridos ANAYANNA TRAUTENMULLER SANTOS e RAFAEL DA SILVA BARROSO, em razão da ausência de citação (pressuposto processual), facultando-se o ajuizamento de nova demanda. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a sentença exarada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, tem-se um descontentamento com a Justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio ao E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05). Ademais, cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de ser prescindível o relatório detalhado de sentença que extingue o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvido válido e regular do processo (vide julgados: Superior Tribunal de Justiça - STJ - AREsp: 357332 RS 2013/0184812-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/11/2014, Apelação Cível AC 70049913825 RS (TJ-RS), Apelação Cível AC 112471 SC 2011.011247-1 (TJ-SC).
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença. Intimem-se.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 14:52
Publicação
20/09/2023, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
SENTENÇA
Processo: 1000175-84.2019.8.11.0080..
REU: BRUNA MALVESSI, ANAYANNA TRAUTENMULLER SANTOS, RAFAEL DA SILVA BARROSO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença lançada nos autos em ID. 118210286 que julgou procedente os pedidos, mas extinguiu o feito em relação aos requeridos ANAYANNA TRAUTENMULLER SANTOS e RAFAEL DA SILVA BARROSO, em razão da ausência de citação (pressuposto processual), facultando-se o ajuizamento de nova demanda. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a sentença exarada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, tem-se um descontentamento com a Justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio ao E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05). Ademais, cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de ser prescindível o relatório detalhado de sentença que extingue o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvido válido e regular do processo (vide julgados: Superior Tribunal de Justiça - STJ - AREsp: 357332 RS 2013/0184812-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/11/2014, Apelação Cível AC 70049913825 RS (TJ-RS), Apelação Cível AC 112471 SC 2011.011247-1 (TJ-SC).
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença. Intimem-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 17:46
Expedição de documento
18/09/2023, 17:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 12:45
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:45
Publicação
20/06/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Requerida, via DJe, para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo legal.
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 11:58
Ato ordinatório
16/06/2023, 11:56
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:52
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2023, 13:31
Publicação
23/05/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes para ciência da Sentença de id. 118210286.
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 18:35
Procedência
19/05/2023, 13:38
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 12:58
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:22
Publicação
13/04/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Considerando-se a ausência de citação dos fiadores requeridos, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção parcial do feito em relação a eles (ausência de pressuposto processual indispensável). Int.
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 18:13
Desarquivamento
10/04/2023, 12:55
Provisório
10/08/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Considerando-se a ausência de citação dos fiadores requeridos, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção parcial do feito em relação a eles (ausência de pressuposto processual indispensável). Int.