Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto a pré-executividade.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto a pré-executividade.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração.
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1000049-74.2021.8.11.0044..
EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDO TECHIO, BUNGE ALIMENTOS S/A, PAULO SERGIO DE REZENDE ESPÓLIO: ADOLFO HERBERTS INVENTARIANTE: MARLOS ANDREY HERBERTS
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, no qual foi apresentada manifestação acompanhada de novo cálculo do débito exequendo (ID. 183239520), em estrita observância ao acórdão prolatado no âmbito do presente feito. Consoante se verifica dos autos, a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelo exequente, tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação. Ausente, portanto, controvérsia quanto aos valores, HOMOLOGO o cálculo apresentado, no valor de R$ 4.126.822,47 (quatro milhões, cento e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme documento de ID. 184614701 constante da manifestação. No tocante à constrição patrimonial, observa-se que já foi regularmente deferida a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 612, constante do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Paranatinga/MT (ID. 58018152 - Pág. 1), nos termos dos arts. 838 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, consta dos autos a avaliação do referido bem, emprestada do processo nº 1000052-29.2021.8.11.0044 (ID. 154301543 daqueles autos), homologada em ID. 163242952 e deferida nestes autos sob ID. 129146064 - Pág. 1, servindo como parâmetro para fins de alienação judicial. Considerando o desinteresse da parte exequente na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado, determino a realização de leilão judicial, preferencialmente pela via eletrônica. Todavia, considerando que, até o presente momento, não há leiloeiros credenciados nesta Comarca e que será publicado o Edital de Credenciamento nº 001/2026, a nomeação/designação de leiloeiro deverá aguardar a conclusão do respectivo procedimento de credenciamento, com a publicação da lista final de credenciados. Concluído o credenciamento e publicada a lista final, desde já AUTORIZO a Secretaria a proceder à nomeação/designação do leiloeiro, dentre aqueles devidamente credenciados e constantes da lista final, por ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, conferindo-se regular prosseguimento ao feito com as etapas posteriores necessárias à realização do leilão. Ficam desde já fixadas as seguintes diretrizes para o leilão: 1. Não havendo lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção, para a segunda hasta, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. 2. O arrematante pagará ao leiloeiro comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Em casos de adjudicação, remição ou acordo, a comissão devida será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida atualizada ou sobre o valor atualizado do bem, o que for menor. A comissão deverá ser integralmente paga, pelo arrematante, adjudicante ou executado (em casos de remição ou acordo), à vista no ato da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, mesmo em caso de parcelamento. 3. Em havendo proposta parcelada de arrematação, deverá o interessado proceder de acordo com o artigo 895 do Código de Processo Civil, sob pena de não ser aceita a proposta. Após a nomeação/designação do leiloeiro credenciado, servindo esta decisão como autorização, deverá a Secretaria intimá-lo para que providencie o necessário ao ato, inclusive quanto ao cadastramento do leilão, extração de cópias, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilização em seu portal na internet, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características e, em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas placas no local, de modo a aumentar a publicidade do leilão. INTIME-SE pessoalmente o executado e seu cônjuge/companheiro, caso haja, para que tome ciência de que os bens penhorados serão levados a leilão, ficando ciente que será considerado ato atentatório à Justiça a suscitação infundada de vício para prejudicar o leilão, sem prejuízo da responsabilidade por perda e danos e ao pagamento de multa a ser fixada em 20% do valor atualizado do bem, nos termos do §6º do art. 903 do Código de Processo Civil. Após a designação do leiloeiro credenciado, deverá este adotar as providências previstas nos arts. 884 e 886 do Código de Processo Civil, bem como todos os demais atos necessários à realização do leilão público. DEFIRO, ainda, a penhora no rosto dos autos do inventário nº 1003863-81.2022.8.11.0037, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias para o efetivo cumprimento da medida. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data do sistema. Raiane Santos Arteman Dall’Acqua Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 18:00
Outros auxiliares de justiça
28/01/2026, 17:59
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 16:27
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:42
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:42
Publicação
18/09/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte executada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão retro. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 17:40
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:34
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:38
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:37
Publicação
20/08/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1000049-74.2021.8.11.0044.
EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDO TECHIO, BUNGE ALIMENTOS S/A, PAULO SERGIO DE REZENDE
EXECUTADO: ADOLFO HERBERTS
Vistos. Chamo o feito à ordem e determino a retificação do polo passivo, passando a constar Espólio de Adolfo Herberts representado por Marlos Andrey Herberts, conforme termo de inventariante acostado ao id 121302372. Em atenção à constituição de novo patrono (id 182386387) e como forma de evitar futuras nulidades, determino a realização das retificações necessárias para a habilitação e, após, cumpra-se conforme decisão de id 199120339, intimando a parte executada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 14:20
Outras Decisões
18/08/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:46
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:45
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:31
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:31
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:27
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:15
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:35
Publicação
02/07/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 04:34
Publicação
02/07/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, querendo, manifeste-se sobre os cálculos atualizados apresentados pelos exequentes no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão proferida nos autos em epígrafe. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes da decisão proferida nos autos em epígrafe. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1000049-74.2021.8.11.0044.
EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDO TECHIO, BUNGE ALIMENTOS S/A, PAULO SERGIO DE REZENDE
EXECUTADO: ADOLFO HERBERTS
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de acórdão proferido nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial, na qual os exequentes Paulo Sérgio de Rezende, Guilherme Fernando Techio e Bunge Alimentos S/A apresentaram manifestação (ID nº 184614700), acompanhada de planilha de cálculos atualizada, em estrito cumprimento ao que foi determinado pelo v. Acórdão de ID nº 183239520. Na mencionada petição, os exequentes esclarecem que procederam à revisão e retificação integral dos valores anteriormente apresentados, observando de forma minuciosa os parâmetros definidos pelo acórdão colegiado. Diante disso, considerando que os cálculos foram apresentados de forma fundamentada, com a devida memória descritiva dos encargos e com a indicação de valores finais atualizados (totalizando R$ 4.126.822,47), entendo que se mostra necessária a ciência à parte executada, a fim de que lhe seja oportunizado o devido contraditório.
Ante o exposto, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, querendo, manifeste-se sobre os cálculos atualizados apresentados pelos exequentes no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação de impugnação, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação dos valores apurados, bem como para deliberação sobre o regular prosseguimento da execução, inclusive quanto às medidas expropriatórias eventualmente requeridas (tais como constrição de ativos, penhora de bens ou bloqueios judiciais). Cumpra-se com as devidas anotações. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 15:59
Expedição de documento
30/06/2025, 14:20
Outras Decisões
30/06/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:07
Documento
10/02/2025, 19:59
Documento
07/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:13
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:06
Expedida/certificada
23/10/2024, 15:00
Expedição de documento
23/10/2024, 15:00
Mero expediente
23/10/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:45
Documento
22/10/2024, 12:06
Publicação
02/10/2024, 02:15
Publicação
02/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o executado, para no prazo de 15 dias, ciência/manifestação acerca da decisão ID:166256926.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimados os causídicos do Autor, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 13:56
Expedição de documento
30/09/2024, 13:49
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:45
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:14
Publicação
03/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o exequente acerca da certidão retro, para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 16:39
Ato ordinatório
30/08/2024, 16:35
Expedição de documento
27/08/2024, 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 21:57
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 16:38
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 21:37
Publicação
18/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para manifestar acerca da petição de ID 152668531, no prazo de 10 (dez) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:14
Publicação
29/03/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 01:05
Publicação
28/03/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o executado para que manifeste-se em 15 (quinze) dias acerca do cálculo apresentado à ref. 116838367.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o executado para que manifeste-se em 15 (quinze) dias acerca do cálculo apresentado à ref. 116838367.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1000049-74.2021.8.11.0044 VISTO,, Ante a juntada da integralidade do titulo executivo no id. 136501493, intime-se o executado para que manifeste-se em 15 (quinze) dias acerca do cálculo apresentado à ref. 116838367. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de id. 129146064. Intimem. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1000049-74.2021.8.11.0044 VISTO,, Ante a juntada da integralidade do titulo executivo no id. 136501493, intime-se o executado para que manifeste-se em 15 (quinze) dias acerca do cálculo apresentado à ref. 116838367. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de id. 129146064. Intimem. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 12:44
Expedição de documento
22/03/2024, 08:26
Mero expediente
22/03/2024, 08:26
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:06
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:47
Publicação
25/11/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Exequente, para no prazo de 10 dias, manifeste acerca da petição ID 131608287, bem como requeira o que entender de direito.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Exequente, para no prazo de 10 dias, manifeste acerca da petição ID 131608287, bem como requeira o que entender de direito.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 15:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:48
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:50
Publicação
20/09/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1000049-74.2021.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por GUILHERME FERNANDO TECHIO em face de ADOLFO HERBERTS, todos devidamente qualificados nos autos. À Ref. 84739870 o executado impugna o laudo juntado pelo redor à Ref. 67838162, bem como pleiteia pela nomeação de perito para avaliação do imóvel penhorado. À Ref. 121302364 o exequente apresenta cálculo atualizado da dívida, bem como pleiteia pelo aproveitamento da avaliação a ser realizada nos autos do processo nº 1000052-29.2021.8.11.0044. É a síntese do necessário. Considerando que o laudo de avaliação de Ref. 67838162 foi realizado no ano de 2017, entendo ser pouco proveitosa sua utilização, considerando a provável valorização do imóvel ao longo dos anos, sendo imprescindível a realização de nova avaliação. Ocorreu que admitir-se a produção de nova prova pericial, quando já determinada a realização de prova para este fim nos autos conexos (nº 1000052-29.2021.8.11.0044), seria incorrer em desnecessário rigorismo jurídico e morosidade processual. Importante esclarecer que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a prova emprestada é válida desde que submetida ao contraditório. Vê-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PRO 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta foi produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, ou seja, de que a prova emprestada utilizada no processo não teria passado pelo crivo do contraditório, demandaria reexame do conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização de provas, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 426343 SP 2013/0364582-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROVA PERICIAL CONJUNTA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, e poderá determinar a sua realização quando reputar necessária e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, tendo em vista os princípios da celeridade e da razoável duração do processo - Restando verificado que em ambos os processos discute-se fato em comum, estando as ações relacionadas, tendo sido distribuídas, inclusive, por dependência, possível a realização de prova pericial conjunta. (TJ-MG - AI: 02529101720228130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/02/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. I - O julgamento da pretensão autoral fundamentado em prova pericial emprestada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em processo que tramitou perante a Justiça Federal, e no qual o autor buscou o recebimento de benefício previdenciário com fundamento nos mesmos fatos, não configura cerceamento de defesa. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07011999020188070009 DF 0701199-90.2018.8.07.0009, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mostra-se admissível a prova emprestada, legalmente realizada em outro processo, principalmente por ter sido realizada com a participação de ambas as partes, sob o crivo do contraditório. Desta feita, verificando-se a pertinência do laudo pericial a ser realizado dos autos associados, bem como que este serve também para a finalidade desta ação, defiro o requerimento de prova emprestada pleiteada à Ref. 116838367. Assim, aguarde-se a homologação do laudo de avaliação a ser realizado nos autos de nº 1000052-29.2021.8.11.0044. Intime-se o executado para que manifeste-se em 15 (quinze) dias acerca do cálculo apresentado à ref. 116838367. À secretaria para que cadastre nos autos a qualificação do inventariante do espólio de Adolfo Herberts. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, impulsiono o presente feito à parte executada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo passivo, informando a pessoa do representante do espólio de Adolfo Herberts, bem como apresente a respectiva procuração para atuação no processo, sob pena de desentranhamento da petição de Ref. 65480612.
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 14:53
Decurso de Prazo
11/05/2023, 04:09
Decurso de Prazo
10/05/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:50
Publicação
13/04/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1000049-74.2021.8.11.0044 VISTO, Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado cadastrado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo passivo, informando a pessoa do representante do espólio de Adolfo Herberts, bem como apresente a respectiva procuração para atuação no processo, sob pena de desentranhamento da petição de Ref. 65480612. Após, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo exequendo, observando os parâmetros determinados à Ref. 82170042, bem como manifeste-se sobre a impugnação de Ref. 65480612. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, Data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito