Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração nº 1000065-47.2023.8.11.0015 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Embargante: ESTADO DE MATO GROSSO Embargado: MAYARA FERNANDA DE OLIVEIRA ELAUTERIO, M. F. DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME E M E N T A -
DECISÃO
MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – TAXA ANUAL DE COMBATE A INCÊNDIO (TACIN) - OMISSÃO – TEMA AFETADO – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1282 DO STF - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO – MERO INCOFORMISMO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material porventura existente no acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95. 2.
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado da parte embargante. 3. Inexistência de vícios na decisão embargada que justifiquem sua modificação. 4. Desnecessário o sobrestamento do feito em razão de ausência de determinação no RE 1417155 – TEMA 1282 STF. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado da recorrente, ora reclamada, mantendo inalterada a sentença recorrida. Sustenta o embargante que o decisium foi omisso em relação a existência de tema afetado à sistemática de repercussão geral no STF, sendo necessário o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria discutida. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão e, por conseguinte, rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Pois bem, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro do acórdão, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95. In casu, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, haja vista que o embargante pretende a rediscussão do mérito abordado pela decisão monocrática e já julgado em sede de ADI ESTADUAL n.°1003057-65.2019.8.11.0000 por discordar do que restou decidido. Sustenta ainda a necessidade de sobrestamento do feito em razão do trâmite do TEMA 1282 STF, o qual versa sobre: “Constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros. ” Entretanto, a suspensão dos processos que versam sobre a mesma questão objeto do tema em trâmite, prevista no §5° do art. 1.035 do CPC, não é consequência automática do reconhecimento da repercussão geral, cabendo ao relator do Recurso Extraordinário determinar ou modular a suspensão processual. Em relação ao TEMA 1282, foi reconhecida a repercussão geral por se tratar de matéria constitucional relevante que ultrapassa o interesse subjetivo das partes. Contudo, não há determinação para sobrestamento das ações afetas ao TEMA 1.282. Com efeito, o sobrestamento não é automático e nem inerente à admissão do processamento no rito indigitado, devendo haver determinado do Relator para tanto. Desta forma, tenho que não assiste razão ao embargante, eis que, não se encontra configurada a alegação de vícios a serem sanados, bem como inexiste determinação do relator do RE 1417155 para sobrestar os processos afetados. Nesse sentido, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TACIN. TAXA DE SEGURANÇA DE COMBATE AO INCÊNDIO. FUNDAMENTADO. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TEMA 1282 DO STF NÃO SOBRESTADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Aplicabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que disciplina os casos de cabimento de embargos de declaração para esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões ou correção de erro material. Inexistência de vícios no acórdão que justifiquem a modificação da decisão embargada, visto que o acórdão abordou de forma clara e coerente todos os pontos necessários para a solução da lide. Impossibilidade de sobrestamento. Ao TEMA 1.282, referente ao RE 1417155, foi concedida repercussão geral sobre a matéria em questão, sem determinação de sobrestamento. A suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento. Rejeição dos embargos declaratórios, mantendo-se integralmente a decisão colegiada. (N.U 0001137-27.2020.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 03/06/2024)
Ante o exposto, estando presente os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão monocrática proferida. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). Intimem-se. Preclusas as vias recursais, devolva-se à origem. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator