ASV PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME
Autor
CARBON PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Autor
SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
CPF
Autor
VANILSO DE ROSSI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IRENI BATISTA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENI BATISTA DA COSTA
OAB/MT 25948·CPF·Representa: Autor
IVO WAISBERG
OAB/SP 146176·CPF·Representa: Autor
RICARDO FERREIRA DE ANDRADE
OAB/MT 9764·CPF·Representa: Autor
THAIS REGINA HENRIQUE FRANCESCONI
OAB/SP 287706·CPF·Representa: Autor
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA
OAB/SP 248704·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Recuperação Judicial e Falência IMPULSIONAMENTO - ATOS ORDINATÓRIOS Impulsionando o feito, intimo da decisão de id.237153699 para se manifestar nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Cuiabá, 17 de julho de 2026. Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
20/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2026, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2026, 17:24
Publicação
25/06/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Estando o requerimento em termos, nos moldes dos arts. 513 e 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela exequente. Ressalte-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Estando o requerimento em termos, nos moldes dos arts. 513 e 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela exequente. Ressalte-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 10:47
Outras Decisões
23/06/2026, 10:47
Evolução da Classe Processual
15/06/2026, 14:03
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 13:44
Decurso de Prazo
04/03/2026, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2026, 02:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 21:28
Publicação
24/02/2026, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0027447-52.2003.8.11.0041..
AUTOR: CARBON PARTICIPACOES LTDA
REU: VANILSO DE ROSSI
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
Trata-se de incidente de Prestação de Contas, apresentado por VANILSO DE ROSSI, então Síndico da Massa Falida de Olvepar S/A Indústria e Comércio, na forma do art. 69 do Decreto-Lei nº. 7.661/45, referente ao período de 12/08/2002[1] a 28/12/2009[2], sendo que foi destituído do encargo em razão de descumprimento de seus deveres. Depreende-se dos autos que a sentença proferida ao Id. 136136411, em 05 de dezembro de 2023, rejeitou as contas apresentadas e condenou o “ex-Síndico a restituir a importância recebida a título de remuneração, durante o período de gestão, no total de R$ 1.138.666,59, devidamente atualizado pelo INPC, a partir da data de cada desembolso. Sem prejuízo, da obrigação de restituir às Massas Falidas os valores decorrentes dos prejuízos causados em razão das irregularidades dos atos praticados durante o período que exerceu a sindicância (DL – art. 68), o que deve ser apurado em ação própria”. Interposto o recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso proposto, mantendo na íntegra o julgamento proferido por este Juízo de primeiro grau. Com o retorno dos autos da Instância Superior, a massa falida foi regularmente intimada, conforme se verifica no Id. 185812219, ocasião em que comunicou a substituição processual, sustentando que o ato processual deveria ser direcionado à empresa Carbon, apontada como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Pois bem. Considerando que a substituição processual já foi devidamente efetivada, DETERMINO que a Secretaria do Juízo certifique o cumprimento da diligência requerida no petitório de Id. 215243298 e, na sequência, proceda à renovação do ato ordinatório constante do Id. 185812219, em favor da empresa Carbon, ora regularmente habilitada nos autos, consignando-se expressamente que a ausência de manifestação no prazo assinalado ensejará o arquivamento definitivo do feito. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:21
Ato ordinatório
20/02/2026, 18:13
Outras Decisões
20/02/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 15:59
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:41
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:32
Mero expediente
13/06/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:44
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:21
Publicação
05/03/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0027447-52.2003.8.11.0041.
PODER JUDICIÁRIO DO ; Ato Ordinatório Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para: 1) Ciência do retorno dos autos da instância superior e do respectivo trânsito em julgado; 2) Requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 28 de fevereiro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 19:14
Devolvidos os autos
28/02/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0027447-52.2003.8.11.0041 RECORRENTE: VANILSO DE ROSSI RECORRIDA: OLVEPAR S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos. Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vanilso de Rossi, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id. 221099680): "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ENCARGO DE EX-SÍNDICO DA MASSA FALIDA – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADAS – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE CONTA – REJEITADAS – MALVERSAÇÃO NO EXERCÍCIO O MÚNUS – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE RECEBEU DURANTE O ENCARGO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que o recurso fora proposto dentro do prazo legal, imperioso se faz a rejeição da alegação de intempestividade. O art. 1.010, II, do CPC, que consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exige-se expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito que amparam a irresignação à decisão impugnada. Uma vez recusada a prestação de contas do exercício do múnus, imperioso se faz a restituição dos valores pagos a títulos de remuneração ao ex-Síndico" (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado - Apelação n. 0027447-52.2003.8.11.0041, Relatora: Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024). O presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à apelação de Vanilso de Rossi, mantendo, assim, a sentença que rejeitou as contas prestadas pelo ex-Síndico referente ao período em que exerceu o cargo na massa falida, entre 12/8/2002 a 20/12/2009, e determinou a restituição da importância recebida a título de remuneração durante seu período de sindicância, com fundamento no art. 67, §4º do Decreto-Lei nº 7.661/45, no valor total de R$ 1.138.666,59, devidamente atualizado pelo INPC. O recorrente alega violação ao artigo 69, caput e §§, do Decreto-Lei n. 7.661/45, ao argumento de que, após a publicação do aviso de que as contas foram entregues, o falido e os interessados teriam o prazo de 10 dias para impugná-las, sendo que, decorrido o prazo sem impugnação e realizadas as diligências necessárias, as contas deveriam ser julgadas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, tendo sido comprovada a existência de auditoria nos documentos que as compõem. Sustenta contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o ato jurídico perfeito é aquele já consumado em conformidade com a lei vigente à época, não podendo ser alterado por determinação judicial ou lei posterior, sendo a coisa julgada um direito fundamental que não pode ser modificado pelo Estado-Lei ou pelo Estado-Juiz. Assevera que, no período em que exerceu o cargo de síndico, todas as prestações de contas foram publicadas no Diário Oficial de Justiça, como determina o artigo 69, § 2º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, a fim de dar ciência aos falidos, credores e interessados de que as contas se encontravam disponíveis, tendo o prazo decorrido sem impugnação, conforme certificado em 11/07/2019. Aduz que não foi possível reapresentar os extratos e documentos sobre os quais jamais foram apresentados em Juízo, tendo em vista que o acervo não faz mais parte de sua guarda, esclarecendo que as contas da sindicância foram submetidas ao escrutínio contábil e rigorosamente auditadas pelo contador contratado pela própria massa falida. Recurso tempestivo (id. 238414669) e preparado (id. 260250680). Contrarrazões no id. 243915158. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). O recorrente alega violação ao artigo 69, caput e §§, do Decreto-Lei n. 7.661/45, sustentando que as contas deveriam ter sido julgadas pelo juiz após o decurso do prazo de 10 dias sem impugnação e realizadas as diligências necessárias, tendo sido comprovada a existência de auditoria nos documentos que as compõem. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que, embora não tenha havido impugnação às contas no prazo estabelecido após a publicação do edital em março de 2019, a perícia técnica contábil identificou diversas irregularidades e inconsistências na prestação de contas do ex-Síndico, referente ao período de 12/08/2002 a 28/12/2009, que não foram devidamente esclarecidas ou justificadas, mesmo após sua intimação específica, incluindo: divergências significativas nos saldos da conta corrente do Banco CREDIJUD; irregularidades na contratação de advogados sem localização de contratos e homologações judiciais; ausência de homologação judicial e autorização para pagamentos de diversos contratos; e despesas com viagens do Síndico sem as devidas justificativas nos autos. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a desaprovação das contas do ex-Síndico em razão das irregularidades não justificadas constatadas pela perícia técnica contábil, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0027447-52.2003.8.11.0041 RECORRENTE: VANILSO DE ROSSI RECORRIDA: OLVEPAR S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos. Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vanilso de Rossi, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id. 221099680): "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ENCARGO DE EX-SÍNDICO DA MASSA FALIDA – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADAS – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE CONTA – REJEITADAS – MALVERSAÇÃO NO EXERCÍCIO O MÚNUS – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE RECEBEU DURANTE O ENCARGO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que o recurso fora proposto dentro do prazo legal, imperioso se faz a rejeição da alegação de intempestividade. O art. 1.010, II, do CPC, que consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exige-se expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito que amparam a irresignação à decisão impugnada. Uma vez recusada a prestação de contas do exercício do múnus, imperioso se faz a restituição dos valores pagos a títulos de remuneração ao ex-Síndico" (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado - Apelação n. 0027447-52.2003.8.11.0041, Relatora: Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024). O presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à apelação de Vanilso de Rossi, mantendo, assim, a sentença que rejeitou as contas prestadas pelo ex-Síndico referente ao período em que exerceu o cargo na massa falida, entre 12/8/2002 a 20/12/2009, e determinou a restituição da importância recebida a título de remuneração durante seu período de sindicância, com fundamento no art. 67, §4º do Decreto-Lei nº 7.661/45, no valor total de R$ 1.138.666,59, devidamente atualizado pelo INPC. O recorrente alega violação ao artigo 69, caput e §§, do Decreto-Lei n. 7.661/45, ao argumento de que, após a publicação do aviso de que as contas foram entregues, o falido e os interessados teriam o prazo de 10 dias para impugná-las, sendo que, decorrido o prazo sem impugnação e realizadas as diligências necessárias, as contas deveriam ser julgadas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, tendo sido comprovada a existência de auditoria nos documentos que as compõem. Sustenta contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o ato jurídico perfeito é aquele já consumado em conformidade com a lei vigente à época, não podendo ser alterado por determinação judicial ou lei posterior, sendo a coisa julgada um direito fundamental que não pode ser modificado pelo Estado-Lei ou pelo Estado-Juiz. Assevera que, no período em que exerceu o cargo de síndico, todas as prestações de contas foram publicadas no Diário Oficial de Justiça, como determina o artigo 69, § 2º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, a fim de dar ciência aos falidos, credores e interessados de que as contas se encontravam disponíveis, tendo o prazo decorrido sem impugnação, conforme certificado em 11/07/2019. Aduz que não foi possível reapresentar os extratos e documentos sobre os quais jamais foram apresentados em Juízo, tendo em vista que o acervo não faz mais parte de sua guarda, esclarecendo que as contas da sindicância foram submetidas ao escrutínio contábil e rigorosamente auditadas pelo contador contratado pela própria massa falida. Recurso tempestivo (id. 238414669) e preparado (id. 260250680). Contrarrazões no id. 243915158. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). O recorrente alega violação ao artigo 69, caput e §§, do Decreto-Lei n. 7.661/45, sustentando que as contas deveriam ter sido julgadas pelo juiz após o decurso do prazo de 10 dias sem impugnação e realizadas as diligências necessárias, tendo sido comprovada a existência de auditoria nos documentos que as compõem. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que, embora não tenha havido impugnação às contas no prazo estabelecido após a publicação do edital em março de 2019, a perícia técnica contábil identificou diversas irregularidades e inconsistências na prestação de contas do ex-Síndico, referente ao período de 12/08/2002 a 28/12/2009, que não foram devidamente esclarecidas ou justificadas, mesmo após sua intimação específica, incluindo: divergências significativas nos saldos da conta corrente do Banco CREDIJUD; irregularidades na contratação de advogados sem localização de contratos e homologações judiciais; ausência de homologação judicial e autorização para pagamentos de diversos contratos; e despesas com viagens do Síndico sem as devidas justificativas nos autos. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a desaprovação das contas do ex-Síndico em razão das irregularidades não justificadas constatadas pela perícia técnica contábil, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VANILSO DE ROSSI RECORRIDA: OLVEPAR S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0027447-52.2003.8.11.0041 Vistos Consoante a certidão id 253977696, “o Recurso Especial foi interposto neste Tribunal e foi apresentada a Guia de Recolhimento da União-GRU nº 3975035, id. 253927190, contudo no documento bancário apresentado não consta código de barras ou número da GRU, impossibilitando, neste momento, a conferência e certificação do preparo recursal”. Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC). Após, certifique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: VANILSO DE ROSSI RECORRIDA: OLVEPAR S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Intimação - RECURSO ESPECIAL N. 0027447-52.2003.8.11.0041 Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por Vanilso de Rossi, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 221099680). O Recorrente pugnou pela concessão da assistenca judiciária gratuita. Consoante despacho id 244641189, determinou-se a intimação da Recorrente para comprovar a incapacidade financeira de arcar com as custas judiciais. Intimado, o Recorrente, por meio da petição id 250421197, procedeu à juntada de holerites, com finalidade de obter a concessão do benefício da justiça gratuita. É a síntese. Decido. A assistência judiciária gratuita tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC. Não se pode perder de vista, no entanto, que o direito à gratuidade da justiça é assegurado àquele que for verdadeiramente necessitado, e não àquele que se diz hipossuficiente sem comprovação. Nesse contexto, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, pois o Recorrente não juntou os elementos necessários para demonstrar, de forma robusta e incontestável, sua incapacidade financeira, limitando-se apenas à apresentação de holerites, deixando de juntar outros documentos. Posto isso, indefiro o pleito de justiça gratuita, e nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se o regular pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VANILSO DE ROSSI
RECORRIDOS: MASSA FALIDA DE OLVEPAR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO E MASSA FALIDA DE OLVEPAR ALIMENTOS S.A.
Intimação - RECURSO ESPECIAL N. 0027447-52.2003.8.11.0041 Vistos Diante do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos que evidenciem sua incapacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: VANILSO DE ROSSI.
Recorrido: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0027447-52.2003.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANILSO DE ROSSI, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0027447-52.2003.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [VANILSO DE ROSSI - CPF: 486.541.409-68 (APELANTE), IRENI BATISTA DA COSTA - CPF: 037.585.871-74 (ADVOGADO), OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 01.981.349/0001-14 (APELADO), OSMAR SCHNEIDER - CPF: 028.496.150-72 (ADVOGADO), PAULO FERNANDO SCHNEIDER - CPF: 525.284.720-72 (ADVOGADO), RENATO CESAR VIANNA GOMES - CPF: 803.358.618-49 (ADVOGADO), BRUNO MEDEIROS PACHECO - CPF: 393.813.741-04 (ADVOGADO), DECIO JOSE TESSARO - CPF: 015.663.438-44 (ADVOGADO), TRUST SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - CNPJ: 19.043.003/0001-30 (TERCEIRO INTERESSADO), ASV PERICIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 25.307.384/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 840.049.321-49 (ADVOGADO), MASSA FALIDA OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 840.049.321-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DANIELA CRIVELATTI - CPF: 862.320.531-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A - EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ENCARGO DE EX-SÍNDICO DA MASSA FALIDA – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADAS – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE CONTA – REJEITADAS – MALVERSAÇÃO NO EXERCÍCIO O MÚNUS – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE RECEBEU DURANTE O ENCARGO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que o recurso fora proposto dentro do prazo legal, imperioso se faz a rejeição da alegação de intempestividade. O art. 1.010, II, do CPC, que consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exige-se expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito que amparam a irresignação à decisão impugnada. Uma vez recusada a prestação de contas do exercício do múnus, imperioso se faz a restituição dos valores pagos a títulos de remuneração ao ex-Síndico. R E L A T Ó R I O RAC N° 0027447-52.2003.8.11.0041 - RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VANILSO DE ROSSI - Id-208283184, insurgindo-se contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT, constante do Id-208283183, que em sede de INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 0027447-52.2003.8.11.0041, ajuizada em face de OLVEPAR S. A., concluiu por julgar rejeição das conas prestadas, referente ao período em que exerceu o cargo de síndico na Massa Falida, entre 12/08/2002 a 20/12/2009. Em virtude da desaprovação das contas, com fundamento no art. 67, § 4º, Decreto-Lei n.º 7.661/45, CONDENO o ex-Síndico a restituir a importância recebida a título de remuneração, durante o período de gestão, no total de R$ 1.138.666,59, devidamente atualizado pelo INPC, a partir da data de cada desembolso. Sem prejuízo, da obrigação de restituir às Massas Falidas os valores decorrentes dos prejuízos causados em razão das irregularidades dos atos praticados durante o período que exerceu a sindicância (DL – art. 68), o que deve ser apurado em ação própria. Alega que,
trata-se de incidente de Prestação de Contas instaurado em face do Apelante, eis que exerceu a função de Síndico da Massa Falida da Olvepar Indústria e Comércio S.A. pelo período de 12/08/2002 a 28/12/2009. Em março de 2019, o Juízo singular determinou a expedição de edital, oportunizando aos credores da Massa Falida, Falidos e demais interessados tomar conhecimento das contas apresentadas pelo peticionante no aludido período. No prazo estabelecido não houve impugnação às contas apresentadas. Ultrapassado isso, o Juízo determinou a elaboração de parecer técnico contábil das contas e nomeação da empresa de perícia contábil ASV Perícia Auditoria e Consultoria Contábil. O parecer técnico foi elaborado e apresentado nos autos. Cumprindo a determinação judicial, o Apelante prestou esclarecimentos sobre todas diferenças apontadas no parecer técnico e juntou documentos que comprovam e embasam suas justificativas. Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela intimação do Apelante para que prestasse novos esclarecimentos acerca de supostas irregularidades, como também que a ASV apresentasse um parecer técnico final “arrematando sua perícia sobre quais as contas, despesas, valores e contratos que foram devidamente comprovados e quais não foram, informando o necessário para o julgamento dessa ação, seja pela aprovação ou rejeição das contas prestadas, inclusive para fixação de eventual quantum indenizatório a ser executado em favor da massa falida”, o que foi deferido por aquele Juízo (Id. 129337928). Cumpridas as determinações finais supramencionadas e após parecer ministerial, a magistrada da instância a quo decidiu rejeitar as contas apresentadas pelo Apelante, condenando-o a restituir a importância recebida durante o seu período de gestão, no total de R$ 1.138.666,59 (um milhão cento e trinta e oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) devidamente atualizado pelo INPC. Nesse sentido, vale ressaltar que toda a documentação referente a períodos específicos ou extratos/contratos que embasam a receita e despesa do período de atuação do Apelante como síndico foram entregues/protocolados em momento oportuno, inexistindo qualquer certidão de decurso de prazo ou registro de que houve a juntada de documentos insuficientes/incabíveis a ratificar a conta apresentada pelo recorrente naquele período. Afirma que, quase 20 anos depois da atuação do Apelante, ele se deparou com uma nova prestação de contas sobre as quais toda a comprovação já havia sido acostada aos autos, em momento oportuno e de maneira tempestiva. Ocorre que trata de vasta documentação que já não faz parte do acervo ou está sob a guarda do Apelante, de forma não havia possibilidade de reapresentar extratos e documentos sobre os quais jamais pairou qualquer dúvida sobre sua prestabilidade, sendo que o mero extravio ou discordância atual sobre a apresentação pregressa não pode gerar o dever de indenizar ou devolver a remuneração que percebeu no período de sua atuação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença a fim de acolher e validar as contas prestadas pelo apelante referente ao período em que exerceu o cargo de síndico da Massa Falida, entre 12/08/2002 a 28/12/2009, nos termos do disposto no artigo 69, do Decreto-Lei n. º 7.661/45. Ainda, requer a exclusão da condenação do apelante a restituir a importância recebida. A parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo acolhimento da preliminar de: i) intempestividade do recurso; ii) ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer o desprovimento do recurso – Id-209550149. Sobre as preliminares arguidas pela Apelada, a Apelante apresentou sua manifestação constante do Id-220453699, nas quais, em síntese, pugna pela sua rejeição. A douta Procuradoria Geral de Justiça, através da lavra do Procurador de Justiça Dr. José Zuqueti, manifestou pelo desprovimento do Recurso - Id-215950689. É o relatório. Cuiabá/MT., datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - PRELIMINAR – DA IMTEMPESTIVIDADE. Inicialmente, pugna a parte Apelada pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade. Sem razão a Apelada, senão vejamos: Dia 07/12/2023 - Publicação da sentença recorrida; Dia 08/12/2023 - Dia da Justiça – feriado- sexta-feira; Dia 11/12/2023 – Início da contagem do prazo recursal; Dia 20/12/2023 – suspensão dos prazos; Dia 22/01/2024 – Segunda-feira - retomada dos prazos; Dia 31/01/24 – Término do prazo Recursal. Denota-se que a Apelação foi justamente apresentada no último dia, ou seja, dia 31/01/2024 (terça-feira), pois, contrário do que afirma a Apelada, temos 7 (sete) dias úteis referente ao mês de dezembro/2023 (07/12/23 a 19/12/2023) e 8 (oito) dias úteis referente ao mês de janeiro/2024 (22/01/24 a 31/01/2024). Portanto, não procede a insurgência apresentada pela Apelada de que o prazo para o apelo se encerraria no dia 29/01/2024. Forte nessas razões REJEITO a preliminar arguida. É como voto. - PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Pugna ainda a Apelada, pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal. Em relação à referida regra principiológica, é cediço que os recorrentes devem apresentar os motivos pelos quais a decisão impugnada deve ser modificada, sendo vedada a impugnação genérica, tal como se infere da doutrina de Renato Brasileiro de Lima vazada nos seguintes termos: [...] Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal.[...] (Apud Curso de Processo Penal, Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 1.659). Negritamos O art. 1.010, II, do CPC, que consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exige-se expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito que amparam a irresignação à decisão impugnada. No entanto, na hipótese, ao examinar as razões recursais, é possível extrair de seu conteúdo os fundamentos de fato e de direito pelos quais o Apelante entende que a sentença deve ser modificada. Em razão disso REJEITO a preliminar arguida. É como voto. - VOTO – MÉRITO. Como relatado,
cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em sede de INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, concluiu por julgar rejeição das conas prestadas, referente ao período em que exerceu o cargo de síndico na Massa Falida, entre 12/08/2002 a 20/12/2009. A r. sentença deve ser mantida, senão vejamos: Resta evidenciado nos autos que o objeto do incidente ora em discussão é justamente a análise da prestação de contas realizada pelo ex-Síndico da Massa Falida, ora Apelante, referente ao período em que exerceu a sindicância na presente falência, de 12/08/2002 a 28/12/2009, em atenção ao que dispõe o art. 69 do Decreto-Lei 7.661/45 e subsidiariamente o art. 22, III, “r” da Lei 11.101/2005. É cediço que, o Síndico, ao assinar o termo de compromisso assume responsabilidades e ônus perante a Massa Falida, e dentre tais atribuições está a prestar contas de sua gestão, conforme previsão supramencionada, ao final do processo de concordata ou falência ou quando renunciar ao cargo, for substituído ou destituído. Insta mencionar que o Apelante fora destituído do encargo mediante decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular no dia 28/12/2009, verbis: Constata-se que o Apelante fora destituído em razão da quebra de confiança do Juízo Falimentar decorrente de sua “desídia no exercício de seu encargo”. Todavia, mesmo destituído do múnus o ex-Síndico ainda continua com a responsabilização pessoal pela gestão praticada ao tempo do encargo, devendo para tanto prestar devidas contas ao Juízo Falimentar dos gastos realizados e comprovando que esses foram feitas de forma devida. Ao tempo da propositura da Ação Falimentar, referido procedimento de falência era regido pela Lei n. 7.661/45, ao qual trazia em seus arts. 68, parágrafo único e 69, §6º, as regras específicas sobre a gestão do Síndico, verbis: “Art. 68. O síndico responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei. Parágrafo único. A autorização do juiz, ou o julgamento das suas contas, não isentam o síndico de responsabilidade civil e penal, quando não ignorar o prejuízo que do seu ato possa resultar para a massa ou quando infringir disposição da lei.” “Art. 69. O síndico prestará contas da sua administração, quando renunciar o cargo, for substituído ou destituído, terminar a liquidação, ou tiver o devedor obtido concordata. [...] 6º Na sentença que reconhecer o alcance, o juiz pode ordenar o sequestro de bens do síndico, para assegurar indenização da massa, prosseguindo a execução, na forma da lei.” Ainda sobre referido dispositivo legal, com a edição da Lei n. 11.101/2005, restou em seus art. 32 e 154, §5º mantida a responsabilização do Administrador Judicial e do Síndico sobre o período em que atuou no encargo, verbis: “Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.” “Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. [...] § 5º A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o sequestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.” Dentro desse arrazoado, restou constatado na perícia técnica realizada, que recaiu sobre as despesas operacionais/administrativas, despesas com honorários advocatícios, despesas com honorários periciais e contábeis, despesas com honorários do Síndico, despesas com custas processuais, despesas com pessoal/recursos humanos, despesas tributárias e despesas com viagens. No entanto, restou observado pelo expert irregularidades e inconsistências que, como visto, não foram esclarecidas/justificadas pelo Síndico em questão, dentre elas divergência nas contas prestadas referente aos saldos da conta corrente do Banco CREDIJUD, haja vista que, entre o saldo final de um período e o saldo inicial do período seguinte, os valores constantes na conta reduziram consideravelmente. Ou seja, decorridos poucos meses os valores constantes da conta que eram de R$ 7.543.419,86 reduziram para R$ 90.095,79 sem que o ex-Síndico apresentasse justificativas e/ou justificativas plausíveis, sendo que regularmente intimado para esclarecer a divergência, nada apresentou. Restou ainda aferido nos autos pagamentos feitos a título de honorários advocatícios, no qual foi apurado que durante a gestão do ex-Síndico houve o pagamento de R$ 5.273.413,46, em valores líquidos já deduzidos as retenções de impostos, correspondentes a 14 (quatorze) contratos junto a escritórios de advocacia. A perícia realizada nos autos apurou que, muito embora não tenha sido apresentada a cotação de preços para as referidas contratações, a maioria dos contratos foi firmado de forma regular, com homologação judicial. Todavia, não fora possível a localização do contrato, a cotação de preço, a homologação do contrato e o deferimento do pagamento dos honorários dos advogados LUIZ FELIPE LOPES DE OLIVEIRA e ROSIANE FOLLADOR. Muito embora o Apelante justifique que a contratação mencionando que ambos os profissionais trabalham no mesmo escritório, restou observado pela perita, “não foram apresentados por ele o instrumento contratual, a autorização assim como a homologação judicial, permanecendo intacto o Parecer neste quesito” Portanto, restou observado nos autos que a contratação do referido escritório de advocacia se deu de forma irregular, pois sequer existia instrumento contratual a justificar ou mesmo autorização judicial/homologação que lhe justificasse em momento posterior. Restou ainda aferido pela perita a não localização da homologação judicial e deferimento de pagamento referente a diversos contratos firmados com peritos, avaliadores e outros profissionais que prestaram serviços à massa falida, sendo certo ainda que referida contratação firmadas para apresentação de cálculos trabalhistas, percebe-se que os valores pagos pelo ex-Síndico vão de R$ 267,00 a R$ 115.620,00, porém sem que houvesse autorização para isso. Assim, evidenciou-se dos autos que dos 11 contratos firmados, apenas 01 foi adimplido mediante autorização judicial, bem como em apenas 02 deles foi possível constatar, pela perita, a comprovação da prestação do serviço em questão. Não há documentos que demonstram que os serviços foram autorizados judicialmente. Inexiste nos autos qualquer documento que comprovem que os pagamentos se deram mediante homologação e/ou menos instrumentos contratuais. Em alguns casos não há, inclusive, a comprovação material que os serviços foram efetivamente prestados à massa falida, o que seria um completo absurdo pensar que a massa falida dispendeu de valores para o pagamento de serviços que sequer foram prestados. Há nesses contratos, situação de enriquecimento ilícito que deverá ser apurado/responsabilizado em momento posterior. A perita judicial apurou ainda que, no que diz respeito às despesas com viagens, constatou que durante a gestão do ex-Síndico foram gastos R$ 589.943,37 referente a viagens do síndico e dos advogados contratados pela massa falida. Contudo, no que se diz respeito a maioria dos valores utilizados pelos advogados nas viagens foram devidamente comprovados nos autos, mediante relatórios e comprovantes de pagamentos efetuados. Contudo, percebeu também que o fato de que o Síndico teve o gasto de R$ 306.288,58, realizadas num período de 88 (oitenta e oito) meses, valores esses que mesmo se dividirmos pelo número de meses chega-se a R$ 3.480,55 ao mês, porém atestado que o gasto do Síndico foi mais que o dobro do valor médio gasto pelos advogados e prestadores de serviços nesse período. Outrossim, referias despesas realizadas pelos Apelante não restaram comprovadas suas justificativas nos autos. Malgrado ao que se falou, restou constatado do parecer técnico que a remuneração paga ao ex-Síndico durante sua gestão, no período de 12/08/2002 a 28/12/2009, recebeu a quanti abruta de R$ 1.138.666,59 a qual deve ser restituída à Massa Falida, conforme determina a Lei de regência ante a desaprovação das contas prestadas pelo Apelante. Assim, forte nessas razões e em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça NEGO PROVIMENTO ao recurso proposto, mantendo na íntegra o julgamento proferido pelo Juízo de primeiro grau. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0027447-52.2003.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [VANILSO DE ROSSI - CPF: 486.541.409-68 (APELANTE), IRENI BATISTA DA COSTA - CPF: 037.585.871-74 (ADVOGADO), OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 01.981.349/0001-14 (APELADO), OSMAR SCHNEIDER - CPF: 028.496.150-72 (ADVOGADO), PAULO FERNANDO SCHNEIDER - CPF: 525.284.720-72 (ADVOGADO), RENATO CESAR VIANNA GOMES - CPF: 803.358.618-49 (ADVOGADO), BRUNO MEDEIROS PACHECO - CPF: 393.813.741-04 (ADVOGADO), DECIO JOSE TESSARO - CPF: 015.663.438-44 (ADVOGADO), TRUST SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - CNPJ: 19.043.003/0001-30 (TERCEIRO INTERESSADO), ASV PERICIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 25.307.384/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 840.049.321-49 (ADVOGADO), MASSA FALIDA OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 840.049.321-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DANIELA CRIVELATTI - CPF: 862.320.531-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A - EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ENCARGO DE EX-SÍNDICO DA MASSA FALIDA – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADAS – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE CONTA – REJEITADAS – MALVERSAÇÃO NO EXERCÍCIO O MÚNUS – DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE RECEBEU DURANTE O ENCARGO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que o recurso fora proposto dentro do prazo legal, imperioso se faz a rejeição da alegação de intempestividade. O art. 1.010, II, do CPC, que consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exige-se expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito que amparam a irresignação à decisão impugnada. Uma vez recusada a prestação de contas do exercício do múnus, imperioso se faz a restituição dos valores pagos a títulos de remuneração ao ex-Síndico. R E L A T Ó R I O RAC N° 0027447-52.2003.8.11.0041 - RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VANILSO DE ROSSI - Id-208283184, insurgindo-se contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT, constante do Id-208283183, que em sede de INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 0027447-52.2003.8.11.0041, ajuizada em face de OLVEPAR S. A., concluiu por julgar rejeição das conas prestadas, referente ao período em que exerceu o cargo de síndico na Massa Falida, entre 12/08/2002 a 20/12/2009. Em virtude da desaprovação das contas, com fundamento no art. 67, § 4º, Decreto-Lei n.º 7.661/45, CONDENO o ex-Síndico a restituir a importância recebida a título de remuneração, durante o período de gestão, no total de R$ 1.138.666,59, devidamente atualizado pelo INPC, a partir da data de cada desembolso. Sem prejuízo, da obrigação de restituir às Massas Falidas os valores decorrentes dos prejuízos causados em razão das irregularidades dos atos praticados durante o período que exerceu a sindicância (DL – art. 68), o que deve ser apurado em ação própria. Alega que,
trata-se de incidente de Prestação de Contas instaurado em face do Apelante, eis que exerceu a função de Síndico da Massa Falida da Olvepar Indústria e Comércio S.A. pelo período de 12/08/2002 a 28/12/2009. Em março de 2019, o Juízo singular determinou a expedição de edital, oportunizando aos credores da Massa Falida, Falidos e demais interessados tomar conhecimento das contas apresentadas pelo peticionante no aludido período. No prazo estabelecido não houve impugnação às contas apresentadas. Ultrapassado isso, o Juízo determinou a elaboração de parecer técnico contábil das contas e nomeação da empresa de perícia contábil ASV Perícia Auditoria e Consultoria Contábil. O parecer técnico foi elaborado e apresentado nos autos. Cumprindo a determinação judicial, o Apelante prestou esclarecimentos sobre todas diferenças apontadas no parecer técnico e juntou documentos que comprovam e embasam suas justificativas. Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela intimação do Apelante para que prestasse novos esclarecimentos acerca de supostas irregularidades, como também que a ASV apresentasse um parecer técnico final “arrematando sua perícia sobre quais as contas, despesas, valores e contratos que foram devidamente comprovados e quais não foram, informando o necessário para o julgamento dessa ação, seja pela aprovação ou rejeição das contas prestadas, inclusive para fixação de eventual quantum indenizatório a ser executado em favor da massa falida”, o que foi deferido por aquele Juízo (Id. 129337928). Cumpridas as determinações finais supramencionadas e após parecer ministerial, a magistrada da instância a quo decidiu rejeitar as contas apresentadas pelo Apelante, condenando-o a restituir a importância recebida durante o seu período de gestão, no total de R$ 1.138.666,59 (um milhão cento e trinta e oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) devidamente atualizado pelo INPC. Nesse sentido, vale ressaltar que toda a documentação referente a períodos específicos ou extratos/contratos que embasam a receita e despesa do período de atuação do Apelante como síndico foram entregues/protocolados em momento oportuno, inexistindo qualquer certidão de decurso de prazo ou registro de que houve a juntada de documentos insuficientes/incabíveis a ratificar a conta apresentada pelo recorrente naquele período. Afirma que, quase 20 anos depois da atuação do Apelante, ele se deparou com uma nova prestação de contas sobre as quais toda a comprovação já havia sido acostada aos autos, em momento oportuno e de maneira tempestiva. Ocorre que trata de vasta documentação que já não faz parte do acervo ou está sob a guarda do Apelante, de forma não havia possibilidade de reapresentar extratos e documentos sobre os quais jamais pairou qualquer dúvida sobre sua prestabilidade, sendo que o mero extravio ou discordância atual sobre a apresentação pregressa não pode gerar o dever de indenizar ou devolver a remuneração que percebeu no período de sua atuação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença a fim de acolher e validar as contas prestadas pelo apelante referente ao período em que exerceu o cargo de síndico da Massa Falida, entre 12/08/2002 a 28/12/2009, nos termos do disposto no artigo 69, do Decreto-Lei n. º 7.661/45. Ainda, requer a exclusão da condenação do apelante a restituir a importância recebida. A parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo acolhimento da preliminar de: i) intempestividade do recurso; ii) ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer o desprovimento do recurso – Id-209550149. Sobre as preliminares arguidas pela Apelada, a Apelante apresentou sua manifestação constante do Id-220453699, nas quais, em síntese, pugna pela sua rejeição. A douta Procuradoria Geral de Justiça, através da lavra do Procurador de Justiça Dr. José Zuqueti, manifestou pelo desprovimento do Recurso - Id-215950689. É o relatório. Cuiabá/MT., datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - PRELIMINAR – DA IMTEMPESTIVIDADE. Inicialmente, pugna a parte Apelada pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade. Sem razão a Apelada, senão vejamos: Dia 07/12/2023 - Publicação da sentença recorrida; Dia 08/12/2023 - Dia da Justiça – feriado- sexta-feira; Dia 11/12/2023 – Início da contagem do prazo recursal; Dia 20/12/2023 – suspensão dos prazos; Dia 22/01/2024 – Segunda-feira - retomada dos prazos; Dia 31/01/24 – Término do prazo Recursal. Denota-se que a Apelação foi justamente apresentada no último dia, ou seja, dia 31/01/2024 (terça-feira), pois, contrário do que afirma a Apelada, temos 7 (sete) dias úteis referente ao mês de dezembro/2023 (07/12/23 a 19/12/2023) e 8 (oito) dias úteis referente ao mês de janeiro/2024 (22/01/24 a 31/01/2024). Portanto, não procede a insurgência apresentada pela Apelada de que o prazo para o apelo se encerraria no dia 29/01/2024. Forte nessas razões REJEITO a preliminar arguida. É como voto. - PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Pugna ainda a Apelada, pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal. Em relação à referida regra principiológica, é cediço que os recorrentes devem apresentar os motivos pelos quais a decisão impugnada deve ser modificada, sendo vedada a impugnação genérica, tal como se infere da doutrina de Renato Brasileiro de Lima vazada nos seguintes termos: [...] Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal.[...] (Apud Curso de Processo Penal, Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 1.659). Negritamos O art. 1.010, II, do CPC, que consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exige-se expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito que amparam a irresignação à decisão impugnada. No entanto, na hipótese, ao examinar as razões recursais, é possível extrair de seu conteúdo os fundamentos de fato e de direito pelos quais o Apelante entende que a sentença deve ser modificada. Em razão disso REJEITO a preliminar arguida. É como voto. - VOTO – MÉRITO. Como relatado,
cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em sede de INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, concluiu por julgar rejeição das conas prestadas, referente ao período em que exerceu o cargo de síndico na Massa Falida, entre 12/08/2002 a 20/12/2009. A r. sentença deve ser mantida, senão vejamos: Resta evidenciado nos autos que o objeto do incidente ora em discussão é justamente a análise da prestação de contas realizada pelo ex-Síndico da Massa Falida, ora Apelante, referente ao período em que exerceu a sindicância na presente falência, de 12/08/2002 a 28/12/2009, em atenção ao que dispõe o art. 69 do Decreto-Lei 7.661/45 e subsidiariamente o art. 22, III, “r” da Lei 11.101/2005. É cediço que, o Síndico, ao assinar o termo de compromisso assume responsabilidades e ônus perante a Massa Falida, e dentre tais atribuições está a prestar contas de sua gestão, conforme previsão supramencionada, ao final do processo de concordata ou falência ou quando renunciar ao cargo, for substituído ou destituído. Insta mencionar que o Apelante fora destituído do encargo mediante decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular no dia 28/12/2009, verbis: Constata-se que o Apelante fora destituído em razão da quebra de confiança do Juízo Falimentar decorrente de sua “desídia no exercício de seu encargo”. Todavia, mesmo destituído do múnus o ex-Síndico ainda continua com a responsabilização pessoal pela gestão praticada ao tempo do encargo, devendo para tanto prestar devidas contas ao Juízo Falimentar dos gastos realizados e comprovando que esses foram feitas de forma devida. Ao tempo da propositura da Ação Falimentar, referido procedimento de falência era regido pela Lei n. 7.661/45, ao qual trazia em seus arts. 68, parágrafo único e 69, §6º, as regras específicas sobre a gestão do Síndico, verbis: “Art. 68. O síndico responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei. Parágrafo único. A autorização do juiz, ou o julgamento das suas contas, não isentam o síndico de responsabilidade civil e penal, quando não ignorar o prejuízo que do seu ato possa resultar para a massa ou quando infringir disposição da lei.” “Art. 69. O síndico prestará contas da sua administração, quando renunciar o cargo, for substituído ou destituído, terminar a liquidação, ou tiver o devedor obtido concordata. [...] 6º Na sentença que reconhecer o alcance, o juiz pode ordenar o sequestro de bens do síndico, para assegurar indenização da massa, prosseguindo a execução, na forma da lei.” Ainda sobre referido dispositivo legal, com a edição da Lei n. 11.101/2005, restou em seus art. 32 e 154, §5º mantida a responsabilização do Administrador Judicial e do Síndico sobre o período em que atuou no encargo, verbis: “Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.” “Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. [...] § 5º A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o sequestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.” Dentro desse arrazoado, restou constatado na perícia técnica realizada, que recaiu sobre as despesas operacionais/administrativas, despesas com honorários advocatícios, despesas com honorários periciais e contábeis, despesas com honorários do Síndico, despesas com custas processuais, despesas com pessoal/recursos humanos, despesas tributárias e despesas com viagens. No entanto, restou observado pelo expert irregularidades e inconsistências que, como visto, não foram esclarecidas/justificadas pelo Síndico em questão, dentre elas divergência nas contas prestadas referente aos saldos da conta corrente do Banco CREDIJUD, haja vista que, entre o saldo final de um período e o saldo inicial do período seguinte, os valores constantes na conta reduziram consideravelmente. Ou seja, decorridos poucos meses os valores constantes da conta que eram de R$ 7.543.419,86 reduziram para R$ 90.095,79 sem que o ex-Síndico apresentasse justificativas e/ou justificativas plausíveis, sendo que regularmente intimado para esclarecer a divergência, nada apresentou. Restou ainda aferido nos autos pagamentos feitos a título de honorários advocatícios, no qual foi apurado que durante a gestão do ex-Síndico houve o pagamento de R$ 5.273.413,46, em valores líquidos já deduzidos as retenções de impostos, correspondentes a 14 (quatorze) contratos junto a escritórios de advocacia. A perícia realizada nos autos apurou que, muito embora não tenha sido apresentada a cotação de preços para as referidas contratações, a maioria dos contratos foi firmado de forma regular, com homologação judicial. Todavia, não fora possível a localização do contrato, a cotação de preço, a homologação do contrato e o deferimento do pagamento dos honorários dos advogados LUIZ FELIPE LOPES DE OLIVEIRA e ROSIANE FOLLADOR. Muito embora o Apelante justifique que a contratação mencionando que ambos os profissionais trabalham no mesmo escritório, restou observado pela perita, “não foram apresentados por ele o instrumento contratual, a autorização assim como a homologação judicial, permanecendo intacto o Parecer neste quesito” Portanto, restou observado nos autos que a contratação do referido escritório de advocacia se deu de forma irregular, pois sequer existia instrumento contratual a justificar ou mesmo autorização judicial/homologação que lhe justificasse em momento posterior. Restou ainda aferido pela perita a não localização da homologação judicial e deferimento de pagamento referente a diversos contratos firmados com peritos, avaliadores e outros profissionais que prestaram serviços à massa falida, sendo certo ainda que referida contratação firmadas para apresentação de cálculos trabalhistas, percebe-se que os valores pagos pelo ex-Síndico vão de R$ 267,00 a R$ 115.620,00, porém sem que houvesse autorização para isso. Assim, evidenciou-se dos autos que dos 11 contratos firmados, apenas 01 foi adimplido mediante autorização judicial, bem como em apenas 02 deles foi possível constatar, pela perita, a comprovação da prestação do serviço em questão. Não há documentos que demonstram que os serviços foram autorizados judicialmente. Inexiste nos autos qualquer documento que comprovem que os pagamentos se deram mediante homologação e/ou menos instrumentos contratuais. Em alguns casos não há, inclusive, a comprovação material que os serviços foram efetivamente prestados à massa falida, o que seria um completo absurdo pensar que a massa falida dispendeu de valores para o pagamento de serviços que sequer foram prestados. Há nesses contratos, situação de enriquecimento ilícito que deverá ser apurado/responsabilizado em momento posterior. A perita judicial apurou ainda que, no que diz respeito às despesas com viagens, constatou que durante a gestão do ex-Síndico foram gastos R$ 589.943,37 referente a viagens do síndico e dos advogados contratados pela massa falida. Contudo, no que se diz respeito a maioria dos valores utilizados pelos advogados nas viagens foram devidamente comprovados nos autos, mediante relatórios e comprovantes de pagamentos efetuados. Contudo, percebeu também que o fato de que o Síndico teve o gasto de R$ 306.288,58, realizadas num período de 88 (oitenta e oito) meses, valores esses que mesmo se dividirmos pelo número de meses chega-se a R$ 3.480,55 ao mês, porém atestado que o gasto do Síndico foi mais que o dobro do valor médio gasto pelos advogados e prestadores de serviços nesse período. Outrossim, referias despesas realizadas pelos Apelante não restaram comprovadas suas justificativas nos autos. Malgrado ao que se falou, restou constatado do parecer técnico que a remuneração paga ao ex-Síndico durante sua gestão, no período de 12/08/2002 a 28/12/2009, recebeu a quanti abruta de R$ 1.138.666,59 a qual deve ser restituída à Massa Falida, conforme determina a Lei de regência ante a desaprovação das contas prestadas pelo Apelante. Assim, forte nessas razões e em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça NEGO PROVIMENTO ao recurso proposto, mantendo na íntegra o julgamento proferido pelo Juízo de primeiro grau. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. A teor do disposto no Art. 10º, do Código de Processo Civil, determino que se se intime a parte Apelante para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões. Após, retornem concluso os autos para elaboração de voto. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2024, 13:12
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:58
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:58
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:22
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:22
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:53
Publicação
27/02/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO IMPULSIONAMENTO Impulsionando o feito, intimo as partes para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 139926540, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 21 de fevereiro de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO IMPULSIONAMENTO Impulsionando o feito, intimo as partes para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 139926540, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 21 de fevereiro de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO IMPULSIONAMENTO Impulsionando o feito, intimo as partes para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 139926540, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 21 de fevereiro de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO IMPULSIONAMENTO Impulsionando o feito, intimo as partes para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 139926540, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 21 de fevereiro de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 16:18
Documento
01/02/2024, 17:19
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 08:53
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:55
Publicação
07/12/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VANILSO DE ROSSI Visto.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I Autos n.º:0027447-52.2003.8.11.0041 PRESTAÇÃO DE CONTAS MASSA FALIDA DE OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO
Trata-se de incidente de “Prestação de Contas”, apresentado por Vanilso de Rossi, então Síndico da Massa Falida de Olvepar S/A Indústria e Comércio, na forma do art. 69 do Decreto-Lei nº. 7.661/45, referente ao período de 12/08/2002[1] a 28/12/2009[2], sendo que foi destituído do encargo em razão de descumprimento de seus deveres. O edital de aviso foi publicado em 10/06/2019[3] e 13/06/2019[4], respectivamente, no Diário Oficial nº 27521 e Jornal de grande circulação (Diário de Cuiabá), como determina o art. 69, § 2º da norma de regência, a fim de dar ciência aos falidos, credores e interessados de que as contas se encontravam disponíveis, decorrendo o prazo, sem impugnação, conforme certificado em 11/07/2019[5]. Acolhendo o parecer do Ministério Público[6], foi nomeada a empresa ASV Perícia Auditória e Consultoria Contábil para elaboração de parecer técnico[7], apresentado em 23/01/2023 (Id. 107932508), e em 24/03/2023 (Id. 113386427) a “expert” pugnou pela majoração da remuneração (Id. 113386427), o que foi deferido e os honorários fixados, definitivamente, em R$ 150.000,00 (Id. 125603874). Cumprindo a determinação judicial (Id. 115597225), o ex-Síndico prestou esclarecimentos no Id. 117273473acerca das discrepâncias reportadas no parecer técnico (Id. 117273473) e juntou documentos que entendeu pertinentes [8], ao passo que a Síndica atual, também se manifestou quanto ao que foi constatado pela expert (Id. 120076969). Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela intimação do ex-Síndico, para que prestasse novos esclarecimentos acerca das irregularidades, como também que a ASV, apresentasse um parecer técnico final “arrematando sua perícia sobre quais as contas, despesas, valores e contratos que foram devidamente comprovados e quais não foram, informando o necessário para o julgamento dessa ação, seja pela aprovação ou rejeição das contas prestadas, inclusive para fixação de eventual quantum indenizatório a ser executado em favor da massa falida” (Id. 122501893), o que foi deferido por este Juízo (Id. 129337928). O ex-Síndico, aduziu não ser possível apresentar os documentos faltantes, tampouco esclarecer as indagações do Ministério Público, pois na época, os comprovantes eram depositados mensalmente na Secretaria do Juízo, bem como que os documentos “financeiros/contábil/fiscal” eram armazenados na sede administrativa da Massa Falida, de maneira que, pelo decurso do tempo, ficou inviável a comprovação material e documental das despesas realizadas, que não ficaram na sua posse. Também alegou que as contas foram auditadas sem qualquer ressalva, pelo contador contratado pela Massa Falida, nos autos da Falência. Assim, pugnou pela aprovação de suas contas apresentadas. (Id. 132112713). Novo laudo pericial foi apresentado (Id. 133529190), a Síndica atual manifestou-se (Id. 133928246) e o Ministério Público opinou pela rejeição das contas e devolução da importância de R$ 7.453.234,07, atualizados desde a data da realização dos pagamentos indevidos (Id. 134805892). É o relatório. Fundamento e decido. Por força das regras do direito intertemporal, foi inserido o art. 192 na Lei nº 11.101/05, pelo qual se aplicam aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, as normas do Decreto-Lei nº 7.661/45. Assim, conforme previsto nos arts. 62, 63 e 68, todos do DL nº 7.661/45, ao assinar o termo de compromisso o Síndico assume responsabilidades e ônus perante a Massa Falida, e, dentre tais atribuições está a de prestar contas de sua gestão (art. 69), não só ao final do processo, mas quando renunciar ao múnus, for substituído ou destituído. Nesse contexto, a prestação de contas se sobressai como uma das principais obrigações do Síndico, já que é por meio dela que deverá ser comprovada a regularidade do múnus exercido, sendo que, nos termos do art. 131 do mesmo diploma legal, as contas do síndico devem ser julgadas anteriormente à sentença de encerramento da falência. Em comentários ao procedimento da prestação de contas, o professor José da Silva Pacheco, ao discorrer sobre o art. 69, da referida Lei de Quebras, enfatizou que: “O Síndico, em petição fundamentada, exporá os atos da sua administração e apresentará, em forma contábil, as suas contas, demonstrando com clareza e precisão, a receita e a despesa, bem como o saldo. Juntará os comprovantes dos lançamentos, a não ser que se trate de despesas, que pelo seu quantum e destinação independem de comprovação. Observa-se, tanto quanto possível, o disposto no art. 914 e seguintes do CPC. A petição inicial será instruída com as contas e os documentos justificativos. As contas serão organizadas em forma mercantil (art. 917, CPC), mas a forma não prejudica a prestação se esta for feita por demonstração que especifique com clareza os recebimentos, pagamentos e o saldo (art. 63, XXI).”[9] Dessa forma cabe ao Síndico, ao prestar contas, demonstrar com transparência as movimentações financeiras e patrimoniais da massa falida, com indicação detalhada das receitas e despesas, por meio dos respectivos documentos fiscais ou equivalentes. Na hipótese, com o fim de esclarecer se os documentos encartados aos autos seriam suficientes para respaldar a aprovação ou não das contas apresentadas, assim como para conferir a veracidade, completude e pertinência destes, este Juízo designou a empresa ASV Perícia Auditoria e Consultoria Contábil (“ASV”). O parecer técnico foi apresentado em 23/01/2023 (Id. 107932508), enquanto o novo laudo foi disponibilizado em 03/11/2023 (Id. 133529190), conforme mencionado. Primeiramente, ressalta-se que o parecer técnico não abarcou integralmente o lapso temporal da sindicância (12/08/2002 a 28/12/2009), em virtude da ausência de prestação de contas referente ao período de 12/08/2002 a 30/04/2003, ademais, “não foram localizados junto às prestações de contas, os extratos bancários do período de 10/2002 a 04/2004, 07/2004 a 11/2004, 03/2005, 05/2005, 08/2005 a 09/2008, 05/2009 e 12/2009.”[10] Conforme o laudo pericial, no período de 01/05/2003 a 28/12/2009, a receita da Massa Falida somou R$ 38.517.324,47 (Id. 133529190, pg. 21), cujo montante foi identificado “por meio das planilhas de prestação de contas, porém não foram confirmadas pelos depósitos em conta bancária e/ou judicial em função da ausência dos extratos bancários”[11]. Assim, com relação às despesas verificou-se as seguintes irregularidades: (i) falta de comprovantes e/ou discrepâncias entre valores pagos e comprovados no que tange as despesas com viagens; (ii) contratação de serviços jurídicos e de perícia e avaliações sem a autorização do Juízo, além de cotação de preços para as contratações e ausência da comprovação dos serviços prestados. A despeito de não terem sido impugnadas as contas quando da publicação do edital de aviso, o parecer técnico sinalizou desídia do ex-Síndico, reportando algumas situações que demandaram esclarecimentos, ensejando a intimação do ex-Síndico para prestar esclarecimentos (Ids. 115597225 e 129337928), que foram feitos nos Ids. 117273473 e 132112713, respectivamente. I – Da falta de comprovantes No que tange aos documentos faltantes, a “expert” asseverou no parecer técnico que o ex-Síndico foi intimado para apresentação, todavia, informou que “as prestações de contas do período de 12/08/2002 a 30/04/2003 e os extratos bancários do período de 10/2002 a 04/2004, 07/2004 a 11/2004, 03/2005, 05/2005, 08/2005 a 09/2008, 05/2009 e 12/2009 foram manuseados quando da realização dos trabalhos executados pelo auditor contratado pelo ex Síndico Bruno Medeiros Pacheco”[12]. Sustentou, ainda, a regularidade das contas, ao argumento de que os comprovantes eram depositados mensalmente na Secretária do Juízo e não foram impugnados, bem como que suas contas foram auditadas sem ressalvas. A Síndica atual, nos Ids. 120076969 e 133928246, esclareceu que no acervo não foram encontrados documentos hábeis a preencher a lacuna, ressaltando, que conforme afirmado pelo Contador da Massa Falida, “no período de gestão em referência os documentos originais eram mensalmente protocolados, sendo que não eram realizadas cópias das prestações de contas, de modo que, apesar das buscas, não foram localizados nos arquivos da Massa Falida documentos que pudessem auxiliar nos apontamentos realizados pela ASV” [13]. Sobre a matéria, o Ministério Público, em parecer enfatizou o seguinte: “(...) Neste caso, faz-se necessário reiterar o que foi mencionado no parecer de id. 122501893, de forma que, não sendo comprovado tais despesas, parte das contas deverão ser consideradas não prestadas e, com isso, devem ser REJEITADAS por este Douto Juízo. Ao arremate, Excelência, denota-se que tanto na manifestação de id. 117273473 quanto na petição de id. 132112713 o Sr. VANILSO ressaltou que após a sua saída da falência foi feito uma “auditoria” independente que não apontou ressalvas em sua administração, mencionando que tal auditoria foi realizada sob os cuidados do ex Síndico BRUNO PACHECO. Ocorre que o que está em julgamento não é essa auditoria, mas sim a sua prestação de contas. A suposta auditoria não possui o condão de afastar o julgamento das contas do ex-Síndico e não serve de substrato material para arrostar o laudo pericial elaborado pela perita contratada pelo Douto Juízo. Ou seja, essa auditoria é irrelevante para o presente momento, haja vista que o que está sob julgamento são as contas prestadas pelo r. Síndico, cuja análise pericial foi feita e encontrou diversas irregularidades que, mesmo sendo garantido o contraditório e ampla defesa, não foram devidamente justificadas/esclarecidas/ comprovadas pelo síndico em questão.” [14] Ao contrário do que quer fazer crer o ex-Síndico, a ausência de impugnação de suas contas pelos falidos e credores, não tem o condão de atestar a regularidade destas, pois o crivo judicial é indispensável para a homologação ou rejeição das contas apresentadas, nos termos do art. 69, do Decreto-Lei nº 7.661/45. Sobre a alegação de que as contas seriam regulares por terem sido objeto de análise contábil, cumpre esclarecer que a contratação de perito contador com expertise em auditória, Antônio Gomes Martins, por indicação do ex-Síndico Bruno Pacheco[15], não teve por finalidade a análise das contas de Vanilso de Rossi, conforme decisão de 28/10/2010[16], sendo que este também o entendimento do Ministério Público (Id. 134805892). Desse modo, em 08/11/2012 [17], o ex-Síndico, Renato Vianna postulou pela juntada do laudo de auditoria[18], no qual, malgrado não tenha indicado irregularidades, consignou que “as verificações poderiam ser mais aprofundadas se toda a documentação do período ora verificado estivesse acessível, pois não foram verificados os documentos originais comprobatórios de pagamentos e recebimentos, bem como também não tive acesso aos contratos de aluguéis que originam os recebíveis” [19], de modo que não foi conclusiva. Com efeito, ao contrário do sustentado pelo ex-Síndico, também por ocasião da auditoria não houve apresentação suficiente de documentos contábeis que poderiam atestar a regularidade de sua gestão. E, de acordo com os artigos 63, XXI e 69, §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, compete ao Síndico fornecer os documentos comprobatórios concomitantemente à prestação de contas, com o escopo de demonstrar quais os pagamentos realizados, a necessidade de cada pagamento, os valores que entraram em conta, a prova documental dos atos praticados durante a gestão, de modo que tais documentos devem refletir a exata situação no período do exercício do encargo. Na hipótese, não há como verificar se houve malversação dos recursos da massa falida, uma vez que o ex-síndico não apresentou documentos hábeis para comprovar as receitas e as despesas durante a gestão, conforme determina o art. 69, §1º, do DL 7661/45, o que por si só, demonstra evidente falha de administração, sujeitando-se o então síndico às sanções do art. 68. Nesse sentido é a jurisprudência: “Prestação de contas - Sentença que desaprovou as contas apresentadas pelo ex-síndico. 1. Inaplicabilidade da nova lei de falências (11.101/2005) - Ação ajuizada em 2003 - Vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 2. Preliminar de nulidade da sentença - Não acolhimento - Exposição dos motivos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão. 3. Cerceamento de defesa – Não ocorrência - Dever do síndico de apresentar os documentos probatórios das contas prestadas - Art. 69, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 - Concedidas diversas oportunidades de manifestação do síndico. 4. Ausência de documentos comprobatórios da origem das despesas - Irregularidades na gestão - Infringência à lei falimentar - Impossibilidade de aprovação das contas - Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-PR - APL: 11659880 PR 1165988-0 (Acórdão), Relator: Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 04/02/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1513 25/02/2015 - destaquei). “Apelação cível - Ação de Prestação de Contas - Síndico da falência - Procedimento falimentar iniciado antes da nova legislação - Aplicação do Decreto-lei 7.661, de 1945 - Nulidade da sentença afastada - Suspensão do processo - Indeferimento - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Preliminares rejeitadas - Dispêndios ordinários não autorizados - Ausência de documentos comprobatórios de despesas - Irregularidades na gestão - Infringência à lei falimentar - Ressarcimento devido - Ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual - Juros de mora devidos a partir do evento danoso - Enunciado 54 da Súmula do STJ - Síndico destituído e contas julgadas más - Remuneração não devida - Impedimento de ser síndico em outra falência - Necessidade de comprovação da má-fé - Inocorrência - Penalidade afastada – Sentença mantida em parte. (TJMG. Apelação Cível 1.0672.09.378122-3/001. Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues. Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento 22/07/2014 - destaquei) Como se pode inferir, a despeito de ter sido oportunizado por mais de uma vez ao ex-Síndico que exercesse seu direito a ampla defesa e ao contraditório, apresentando os documentos faltantes, não se desincumbiu do ônus probatório. II – Da divergência do saldo no Banco CREDIJUD Conforme alegado, constou no parecer técnico[20] relevante incongruência com relação ao saldo bancário de titularidade da Massa Falida no Banco Credijud, tendo sido verificado dos extratos bancários apresentados que “o saldo final de um período diverge do saldo inicial do período seguinte”. Por conseguinte, o montante depositado na conta corrente no mês de abril de 2008 atingiu a cifra de R$ 7.543.419,86, enquanto em outubro do mesmo ano, foi reduzido para R$ 90.095,79, de maneira que não foram encontrados nos autos documentos que comprovassem a destinação do montante de R$ 7.453.324,07 em prol da Massa Falida. Confira da tabela reproduzida do parecer técnico (Id. 133529190, pg. 15): Ao se manifestar sobre a questão, o ex-Síndico deixou de exibir documentos e apresentou a seguinte justificativa: “os saldos constantes nos extratos bancários anexados mensalmente às prestações de contas e levadas ao escrutínio deste Juízo, representam as despesas realizadas. Assim, mesmo com a suposta diferença de saldos apresentadas no laudo, entende este síndico tal falto decorre da falta dos extratos que possibilitem a aferição da regularidade do saldo, não havendo qualquer divergência à época”[21]. Nesse contexto, uma vez que o ex-Síndico não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de apresentar documentos essenciais que justificassem a destinação da importância de R$ 7.453.324,07, como também não exibiu os extratos bancários da movimentação financeira referente ao período de 10/2002 a 04/2004, 07/2004 a 11/2004, 03/2005, 05/2005, 08/2005 a 09/2008, 05/2009 e 12/2009, não é possível saber o destino dos numerários depositados em conta junto ao Banco Credijud. As contas apresentadas sem informações indispensáveis sobre as receitas auferidas e das despesas realizadas, créditos e débitos e a indicação segura do saldo, enseja a desaprovação por não espelhar a segurança necessária da situação patrimonial da Massa Falida, sem embargo da obrigação do ex-Síndico responder pelos prejuízos causados às Massas Falidas (DL – art. 68). III – Das despesas com viagens Nesse ponto específico, consoante o laudo técnico, durante a gestão de Vanilso, foi gasto o montante de R$ 589.943,37 [22], com viagens realizadas pelo ex-Síndico, advogados e prestadores de serviços da Massa Falida e, a despeito da maioria dos valores utilizados terem sido comprovados nestes autos, mediante relatório e recibos, notas fiscais e/ou cupons fiscais, alusivos as passagens área, hospedagem e alimentação, verificou-se as incongruências entre os gastos declarados e os comprovantes ou ausência destes (Ids. 107932508, pg. 61/62 e 133529190, pg. 43/44). O ex-Síndico, ao prestar esclarecimentos acerca de tal fato, alegou que: “no período de sindicância havia a prática de adiantar valores para o custeio de viagens do síndico e prestadores de serviços. No retorno, as despesas eram apresentadas ao financeiro para os devidos registros contábeis e financeiros. Entretanto, como mencionado, o peticionante não tem as cópias dos referidos documentos, prejudicando os esclarecimentos quanto a estas divergências”[23]. Note-se que foi despendido pessoalmente pelo ex-Síndico o valor de R$ 306.288,58[24], com viagens para eventual administração dos interesses da Massa Falida, cujo montante diluído em 88 meses de sindicância, representou o desembolso mensal de R$ 3.480,55, equivalente a 51,92% do total utilizado com despesa de viagem, refletindo “mais que o dobro do valor médio gasto pelos advogados e prestadores de serviços durante o período.”[25]. Percebe-se que os valores referentes às despesas, com a rubrica “adiantamento de viagem” totalizou R$ 43.500,00[26], sem a devida prestação de contas acerca dos gastos efetuados com o deslocamento, e, sendo oportunizado ao ex-Síndico comprovar as despesas, deixou de apresentar qualquer prova documental, como recibo e/ou nota fiscal. De igual modo, as despesas com viagens de Joaquim Braga, Antônio de Pádua Sejópoles, José Célio Garcia e Jorge Domingos, não foram embasadas com comprovantes. Destaca-se que não houve autorização judicial para que a Massa Falida arcasse com valores “adiantados”, quase que mensalmente, para deslocamento do ex-Síndico, e cujo destino não foi revelado pelo mesmo, tampouco apresentou justificativa quanto à necessidade das viagens, de modo que não se eximiu de prestar contas em relação a tais despesas. Sobre a questão, o Ministério Público posicionou-se no seguinte sentido: “(...) na ausência de uma prestação de contas com documentos legíveis e transparentes, resta obstada a análise sobre a destinação legal dos recursos da massa falida nas referidas despesas. Não há como saber, por exemplo, se os valores informados foram devidamente utilizados. Se positivo, não há como saber os hotéis que foram hospedados ou os custos que houve em cada uma dessas viagens/diligências. Ou seja, não havendo comprovantes legítimos, não há como saber se houve malversação dos recursos da massa falida. Neste caso, faz-se necessário reiterar o que foi mencionado no parecer de id. 122501893, de forma que, não sendo comprovado tais despesas, parte das contas deverão ser consideradas não prestadas e, com isso, devem ser REJEITADAS por este Douto Juízo”[27]. Nesse contexto, conclui-se que o ex-Síndico dispôs de valores da Massa Falida, sem autorização do juízo e sem comprovação dos gastos com supostas viagens, conduta essa reprovável e que vai de encontro com a boa-fé inerente ao exercício do múnus, que tem por base a confiança e diligência no desempenho do respectivo encargo. IV – Dos contratos de prestação de serviços No parecer técnico constou que no período de gestão foram realizadas contratações de serviços jurídicos, periciais e avaliações, sem autorização do Juízo, bem como, falta de cotações de preços, a fim de proporcionar melhores vantagens à Massa Falida, verificando-se também que não houve a comprovação da realização de alguns serviços contratados. Desse modo, para melhor análise das inconsistências delineadas acima, passo a tratar primeiro de serviços jurídicos e, na sequência, da prestação de serviços periciais e avaliações. IV.I - Dos contratos de serviços jurídicos Consta no parecer técnico, que durante a sindicância foram pagos R$ 5.273.413,46 [28] em honorários advocatícios, correspondentes a 14 contratos de prestação de serviços jurídicos, sendo que 12 deles foram homologados pelo Juízo e 02 não foram localizados nestes autos, sendo eles os contratos estabelecidos com Luiz Felipe Lopes de Oliveira e Rosiane Follador. Acerca da questão, o Ministério Público fez a seguinte ressalva: “(...) Quanto aos pagamentos feitos a título de honorários advocatícios, foi apurado que durante a gestão do ex-síndico houve o pagamento de R$ 5.273.413,46 (cinco milhões, duzentos e setenta e três mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e seis centavos), em valores líquidos já deduzidos as retenções de impostos, correspondentes a 14 (quatorze) contratos junto a escritórios de advocacia. (...)Segundo o apurado pela perita, muito embora não tenha sido apresentada a cotação de preços para as referidas contratações, a maioria dos contratos foi firmado de forma regular, com homologação judicial. (...) Pelas informações constantes na referida tabela, é possível constatar que não foi localizado o contrato, a cotação de preço, a homologação do contrato e o deferimento do pagamento dos honorários dos advogados LUIZ FELIPE LOPES DE OLIVEIRA e ROSIANE FOLLADOR, razão pela qual entendo necessário que o ex-síndico comprove na presente prestação de contas a causa e os serviços que foram efetivamente prestados à massa falida, para fins de se analisar a legalidade e regularidade dessas contratações” [29]. O ex-Síndico, ao se manifestar sobre o parecer ministerial (Id. 117273473, pg. 05) reportou que não localizou o instrumento contratual entre a Massa Falida e o advogado Luiz Felipe Lopes de Oliveira, tampouco a decisão judicial autorizando ou homologando a contratação, aduzindo que o contratado integrava a banca de advogados do escritório da Dra. Rosiane Follado Rocha Egg que, por sua vez foi contratada conforme comunicado nos autos da Falência (fls. 15.452/15.453), inclusive com pagamento dos respectivos honorários referentes ao período de maio/2006 a maio/2009. Os pagamentos dos honorários advocatícios nos valores de R$ 97.417,02[30] e R$ 69.621,47[31], aos causídicos Rosiane e Luiz Felipe, respectivamente, foram ratificados no parecer técnico complementar[32], no qual também foi consignado que tais contratações não estão respaldadas em autorização judicial prévia ou homologação posterior. A despeito da lei de regência autorizar a contratação de auxiliares, com o fito de desempenhar atividades complementares ao Síndico, dispõe também sobre a necessidade de autorização judicial para tanto. Desse modo, o ex-Síndico agiu em total desacordo com o disposto nos artigos 59, 63, inciso VIII e 68, da Lei de Quebra, porquanto tanto a contratação quanto o pagamento não foram previamente autorizados pelo Juízo, sendo efetuados sem observância das normas, circunstâncias essas que somam demais motivos pelos quais as contas devem ser rejeitadas. IV.II – Da prestação de serviços periciais e avaliações No que tange a prestação de serviços de perícia e avaliação, constou do parecer técnico que, durante a gestão, 11 contratos foram formalizados sem autorização judicial e sem prévia cotação, e não há comprovação da correspondente prestação de serviços em 08 deles. Visando melhor contextualização dos fatos, reproduzo a tabela apresentada pela expert (Id. 133529190, pg. 68): Ao se manifestar, o ex-Síndico aduziu que: “as contratações de mão de obra sem orçamentos e autorização judicial foram realizados para atender determinadas demandas judiciais, como cálculos trabalhistas, pareceres, avaliações entre outros, não se extraindo que os valores estejam fora da normalidade. Quanto a não localização dos documentos elaborados pelos respectivos prestadores de serviços, acredita-se que estão nos arquivos da massa falida e ainda, nos respectivos processos que foram utilizados”[33]. A Síndica atual ao tecer suas considerações (Id. 120076969), reportou a regularidade dos contratos celebrados com “BIRJ – Bolsa de Imóveis do Rio de Janeiro”, “Sérgio Leite Consultoria Ltda” e “Capita & Sensus Assessoria Tributária”, porquanto foram previamente autorizados em decisão judicial e os serviços devidamente prestados à Massa Falida. Com relação a empresa “BIRJ - Bolsa de Imóveis do Rio de Janeiro”, verifica-se dos esclarecimentos adicionais da Síndica atual, que a contratação teve por escopo a avaliação dos bens imóveis da Massa Falida localizados neste estado de Mato Grosso, em virtude do pedido de prorrogação do contrato de arrendamento formulado pela arrendatária Grupo Amaggi[34]. E, por força da decisão proferia em 25/02/2008[35], foi deferido o pedido do ex-Síndico[36], autorizando a contratação da referida empresa para também avaliar os bens imóveis nos estados do Paraná e Santa Catarina, a fim de verificar a situação de tais bens e embasar o valor dos contratos de arrendamentos, cujos laudos periciais foram apresentados[37]. No que tange a empresa de consultoria “Sergio Leite Consultoria Ltda”, o ex-Síndico, em 12/05/2006[38], postulou a autorização judicial a fim de contratar aludida empresa para proceder ao “levantamento da real situação do projeto da Olvepar Alimentos S/A junto à SUDAM, com esteio no art. 63, VII, da Lei de Falência” [39], ocasião em que encartou outras 03 propostas. Por conseguinte, foi autorizada a contratação da empresa proponente Sérgio Leite Consultoria Ltda (SL CONSULTORIA), conforme decisão publicada no Diário de Justiça de 04/08/2006[40], com relatório conclusivo apresentado 11/04/2007[41]. Finalmente, quanto à contratação do escritório “Capita & Sensus Assessoria Tributária”, representado por Deoclécio Adão Paz, verifica-se do instrumento contratual de 01/07/2003[42], que a referida banca de advogados foi contratada pela Massa Falida para que autuasse em defesa dos seus interesses em processos administrativos fiscais, visando ao ressarcimento do crédito presumido de IPI. O contrato foi homologado em 30.10.2003[43]. Com efeito, à exceção dos contratos acima mencionados[44], não houve autorização para a contratação dos demais profissionais elencados no parecer técnico[45], tampouco comprovação da formalização dos contratos e/ou de efetiva contraprestação. Diante da ausência de demonstração de tais despesas, o Ministério Público ressaltou em seu parecer, possível enriquecimento ilícito por parte do ex-Síndico, pontuando que “os demais contratos, no entanto, não foram comprovados. Não há documentos que demonstram que os serviços foram autorizados judicialmente. Não há cópia das decisões que homologaram os instrumentos contratuais firmados com a massa falida (se é que eles existiram). Em alguns casos não há, inclusive, a comprovação material que os serviços foram efetivamente prestados à massa falida, o que seria um completo absurdo pensar que a massa falida dispendeu de valores para o pagamento de serviços que sequer foram prestados. Há nesses contratos, situação de enriquecimento ilícito que deverá ser apurado/responsabilizado em momento posterior.” [46] Desse modo, não se pode passar despercebida a incúria do então síndico que efetuou o pagamento de terceiros sem a correspondente prestação dos serviços, tampouco adotou medidas cabíveis no sentido de exigi-los, agindo com negligência na conservação do patrimônio da Massa Falida, o que reforça a necessidade de desaprovação das contas apresentadas. V – Da remuneração do ex-Síndico A função do Síndico é de extrema relevância, pois sua atuação é determinante para preservar e, eventualmente, otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos da Massa Falida, quando não puderem ser imediatamente liquidados, possibilitando maior alcance na satisfação dos créditos. Por isso, estabelece o art. 67, caput e § 3º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 que sua remuneração seria arbitrada “atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa”, mas sem ultrapassar os percentuais legalmente previstos, a qual, no entanto, só seria paga “depois de julgadas suas contas”. Ademais, importante destacar que o §4º do referido dispositivo legal é expresso no sentido de que “não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas”. Confira: “Art. 67. O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% até Cr$100.000,00; de 5% sobre o excedente até Cr$ 200.000,00; de 4% sobre o excedente até Cr$ 500.000,00; de 3% sobre o excedente até Cr$1.000.000,00; de 2% sobre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00. (...) § 3º A remuneração será paga ao síndico depois de julgadas suas contas. § 4º Não cabe remuneração alguma ao síndico nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído, ou cujas contas não tenham sido julgadas boas.” Segundo leitura do referido dispositivo legal, a fixação da verba honorária é feita de forma provisória, já que deve ser recebida apenas ao fim da prestação de contas final, quando estas julgadas boas, e quando levantado o valor total do passivo para fins aferimento do limite disposto no caput do referido artigo. Também de acordo com a norma em comento, não haverá remuneração em favor do Síndico, caso este tenha sido nomeado em contrariedade à previsão legislativa, haja renunciado ao encargo, seja destituído ou suas contas tenham sido rejeitadas, sendo este o caso dos autos. Por oportuno, reproduzo as lições de José da Silva Pacheco e Campinho, respectivamente, acerca da matéria: “A remuneração é um direito do síndico – Sendo indiscutível que o síndico tem direito a remuneração e que esta é um direito decorrente do exercício da função, só não tem esse direito quando a lei, expressamente, o menciona. (...). 4º) Não tendo sido jugadas boas as suas contas, o síndico não tem direito a qualquer remuneração. Isto prevalece, tanto no caso de prestação final de contas como no caso de substituição por interdição, falência ou concordata suspensiva (art. 65)”.[47] “(...) em quaisquer dos casos de descabimento da remuneração deverá o administrador judicial restituir o que já receberá e, na hipótese de remuneração proporcional, decorrente de substituição, restituir o excesso que for constatado”[48]. Portanto, nesses casos, considerando a fixação da remuneração provisória do Síndico, é possível tanto a revisão deste valor, como também o impedimento ao recebimento de tal verba, e por consequência, eventual devolução no caso de suas contas não terem sido julgadas boas. Nesse sentido é a jurisprudência: Agravo de Instrumento – Falência – Pretensão de reconhecimento de nulidade da audiência de gestão realizada pelo Juiz, com o objetivo de ultimar o processo falimentar. Recurso não conhecido nesses tópicos, por força da preclusão. Alegação de nulidade absoluta que deveria ser reconhecida de ofício. Não ocorrência. Honorários de Síndico. Ausência de fixação definitiva. Possibilidade apenas depois da prestação de contas. Remuneração que deve ser fixada em percentual calculado sobre o ativo realizado. Incidência do Decreto-Lei n. 7.661/45 – Art. 67, §1º - Devolução de valores a título de remuneração – Cabimento – Verba fixada provisoriamente – Ar, 67, §3º - Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. (TJPR – 18ª C. Cível – RAI 0021381-82.2019.8.16.0000 – Comarca de Irati – Rel. Des. Vitor Roberto Silva, julgado 16/03/2020 - destaquei). Ação de prestação de contas - Síndico da falência - Incidência do Decreto-Lei nº 7.661/1945 - Contas rejeitadas - Responsabilidade pelos danos causados à massa falida - Exegese do artigo 68 da Lei de Regência - Restituição que se impõe - Juros moratórios que incide a partir do trânsito em julgado - Sentença modificada somente neste aspecto - Recurso parcialmente provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016000-96.2014.8.16.0185 - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 12.12.2019, destaquei) Convém registrar que a responsabilidade do síndico pela regular prestação de contas também foi mantida na Lei 11.101/05, que não destoa do revogado DL nº 7.661/45, uma vez em ambos os diplomas foi mantida a obrigação de prestar contas (LRF – art. 22, III, “r”[49]), bem como o dever de indenizar a massa falida pelos prejuízos eventualmente causados (LRF – art. 24, §§ 3º e 4º[50]). No caso em análise, tal como consta do parecer técnico (Id. 133529190, pg. 41/43), a remuneração paga ao ex-Síndico durante sua gestão, no período de 12/08/2002 a 28/12/2009, foi de R$ 1.132.413,67, do qual deve ser deduzida a importância de R$ 270.599,54 (Id. 133529190, pg. 41), recebida por este enquanto comissário, totalizando o montante líquido de R$ 861.814,13. Vale destacar que, levando em consideração as decisões que fixaram e majoraram a remuneração do ex-Síndico, conclui-se que recebeu a importância bruta de R$ 1.138.666,59, que deverá ser restituída à Massa Falida, como determina a lei de regência ante a desaprovação das contas apresentadas. Da parte dispositiva 1)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, REJEITO as contas prestadas por Vanilso de Rossi, referente ao período em que exerceu o cargo de síndico na Massa Falida, entre 12/08/2002 a 28/12/2009, nos termos do disposto no artigo 69, do Decreto-Lei n.º 7.661/45. 2) Em virtude da desaprovação das contas, com fundamento no art. 67, § 4º, Decreto-Lei n.º 7.661/45, CONDENO o ex-Síndico a restituir a importância recebida a título de remuneração, durante o período de gestão, no total de R$ 1.138.666,59, devidamente atualizado pelo INPC, a partir da data de cada desembolso. Sem prejuízo, da obrigação de restituir às Massas Falidas os valores decorrentes dos prejuízos causados em razão das irregularidades dos atos praticados durante o período que exerceu a sindicância (DL – art. 68), o que deve ser apurado em ação própria. 2.1) INTIME-SE o ex-Síndico, Vanilso de Rossi, para, no prazo de 15 (quinze) dias a efetuar a restituição dos valores corrigidos nos moldes acima (DL – art. 69, § 5º), sob pena de incidência de juros de mora de 1% ao mês (CC – art. 406) e das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da falência e, após, arquivem-se o presente feito. P.I.C. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito [1] Id. 43381527, pg. 14 - Falência nº 0009734-69.2000.8.11.0041 [2] Id. 43433442, pg. 10 - Falência nº 0009734-69.2000.8.11.0041 [3] Id. 75291554, pg. 11 [4] Id. 75291554, pg. 13 [5] Id. Id. 75291554, pg. 14 [6] Id. 46424548, pg. 12 [7] Id. 76040605 [8] Ids. 117273476, 117273477 e 117273478 [9] PACHECO, José da Silva. Processo de Falência e Concordata. 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1988, pg. 487 [10] Id. 133529190 - Pág. 8 [11] Id. 133529190 - Pág. 22 [12] Id. 133529190, pg. 02 [13] Id. 133928246, pg. 02 [14] Id. 134805892, pg. 11/12 [15] Id. 43431392, pgs. 53 e 55/59 - Ação de Falência nº 0009734-69.2000.8.11.0041 [16] Id. 43469633, pg., 32/35 – Idem [17] Id. 43468463, pg. 29 - Idem [18] Ids. 43468463, 30/57, 43468465, 43469608 e 43469603, pg. 01/31 - Idem [19] Id. 43469603, pg. 31 – Idem [20] Ids. 107932508, pg. 67/68 e 133529190, pg. 15/18 [21] Id. 117273473, pg. 04 [22] Id. 133529190, pg. 43 [23] Id. 117273473, pg. 07/08 [24] Id. 107932508, pg. 60/61 [25] Id. 107932508, pg. 61 [26] Id. 107932508, pg. 62 [27] Id. 134805892, pg. 11 [28] Id. 133529190, pg. 23 [29] Id. 122501893, pg. 03/04 [30] Id. 133529190, pg. 37 [31] Id. 133529190, pg. 35 [32] Id. 133529190 [33] Id. 117273473, pg. 08 [34] Id. 43414084, pg. 66/68 - Ação de Falência nº 0009734-69.2000.8.11.0041 [35] Id. 43425228, pg. 15 - Idem [36] Id. 43425228, pg. 09/10 – Idem [37] Ids. 43420544, pg. 21/62; 43420566, 43420560; 43420563; 43420573; 43420577; 43420584 e 43420586, pg. 01/44 e Ids. 43429058, pg. 57/74; 434290800 e 43429341 – Idem [37] Ids. 43429058. Pg. 57/74; 434290800; 43429341 - Idem [38] Id. 43420586, pg. 46/50 – Idem [39] Id. 43420586, pg. 49 - Idem [40] Id. 43421242, pg. 14/18 - Idem [41] Ids. 43423661, pg. 64/70 e 43423664, pg. 01/33 - Idem [42] Id. 43648532, pg. 15/18 - Incidente nº 0012573-71.2017.8.11.0041 [43] Id. 43648532, pg. 21/23 – Incidente nº 0012573-71.2017.8.11.0041. [44] BIRJ – Bolsa de Imóveis do Rio de Janeiro”, “Sérgio Leite Consultoria Ltda” e “Capita & Sensus Assessoria Tributária [45] Lúcio Martins; Crescer Assessoria e Treinamento Ltda; Rosiane Follader; Edson Luiz Rezende de Oliveira; Hilderado Bornhiati; Audifer Auditores Associados SS e Rubens Martini. [46] Id. 134805892 - Pág. 9 [47] PACHECO, José da Silva. Processo de Falência e Concordata. 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1988, pg. 478/479. [48] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: O novo regime da insolvência empresarial. 2006, p.68. [49] Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: (...) III – na falência: r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo. [50] Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. (...) § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 18:29
Improcedência
05/12/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:20
Expedida/certificada
09/11/2023, 12:21
Expedição de documento
09/11/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:35
Publicação
26/10/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital IMPULSIONAMENTO - ATOS ORDINATÓRIOS Impulsionando o feito, intimo a ASV Perícia Auditoria e Consultoria Contábil para se manifestar nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos da decisão de id.123765716. Cuiabá, 23 de outubro de 2023. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 17:54
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:18
Publicação
20/09/2023, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 08:10
Decurso de Prazo
19/09/2023, 16:32
Decurso de Prazo
19/09/2023, 16:32
Decurso de Prazo
19/09/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VANILSO DE ROSSI MASSA FALIDA DE OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO Visto. Em decisão de Id. 123765716, foi determinada a intimação do ex-Síndico para que prestasse esclarecimentos sobre os apontamentos feitos pelo Ministério Público, em parecer de Id. 122501893, sendo que este em petição de Id. 126527031, pugnou pela prorrogação do prazo para mais 30 (trinta) dias. Assim,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I Autos n.º:0027447-52.2003.8.11.0041 INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DEFIRO, o pedido de Id. 126527031 e DETERMINO A INTIMAÇÃO do ex-Síndico, Vanilso de Rossi, para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação desta decisão, prestar os esclarecimentos adicionais apontados no parecer ministerial (Id. 122501893). Decorrido o prazo, como ou sem manifestação do ex-Síndico, CERTIFIQUE-SE. Em seguida, cumpra-se os itens “4” e “5”, da decisão de Id. 123765716. Após, renove-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 17:35
Mero expediente
18/09/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 16:45
Ato ordinatório
15/09/2023, 13:22
Publicação
23/08/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VANILSO DE ROSSI
INTERESSADO: MASSA FALIDA OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO Visto. Em id. 113386427, a expert nomeada para emissão de parecer técnico pugnou pela fixação dos honorários definitivos em R$ 150.000,00 e a Síndica, em id. 124957885, não se opôs a pretensão, requerendo o abatimento dos tributos devidos pela Massa Falida. Pois bem. Diante da complexidade dos trabalhos desenvolvidos pela expert, considerando a especificidade do caso, que envolveu a análise de vários documentos apresentados em incidentes distintos de prestações de contas de 05 ex-Síndicos, bem como do tempo de trabalho necessário para tal fim, revela-se justa a pretendida majoração dos honorários inicialmente fixados, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim: 1)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I Autos n.º:0027447-52.2003.8.11.0041 INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DEFIRO o pedido de id. 113386427 para MAJORAR os honorários da ASV Perícia Auditoria e Consultoria em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que torno definitivos. 2) AUTORIZO o levantamento do valor remanescente à expert, abatidos os tributos (IRRF, CSLL, PIS e COFINS), conforme requerido pela Síndica. 3) DETERMINO QUE O GESTOR JUDICIÁRIO expeça ALVARÁS, atentando aos valores e dados bancários descritos pela Síndica, em id. 124957885. 3.1) A Síndica deverá comprovar o recolhimento dos tributos, no Incidente de Prestação de Contas nº 1048837-94.2022.8.11.0041. Cumpra-se. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2023, 17:07
Decurso de Prazo
19/08/2023, 05:20
Decurso de Prazo
19/08/2023, 05:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 21:40
Publicação
27/07/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: VANILSO DE ROSSI Visto. 1) Tendo em vista a apresentação do parecer técnico, AUTORIZO o levantamento dos honorários remanescentes, no valor de R$ 60.000,000, devidos a ASV Perícia Auditoria e Consultoria Contábil. 2)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I Autos n.º:0027447-52.2003.8.11.0041 AUTOR(A): OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO INTIME-SE a Síndica para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar sobre o pedido formulado pela expert, para majoração dos honorários definitivos. 3) Conforme requerido pelo Ministério Público, INTIME-SE o ex-Síndico, Vanilso de Rossi, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, apresentar esclarecimentos sobre os apontamentos feitos no parecer ministerial (id. 122501893). 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a ASV Perícia Auditoria e Consultoria Contábil, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, complementar o parecer técnico, conforme referido parecer. 5) Com a juntada do novo parecer técnico, INTIME-SE a Síndica, para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se nos autos. Após, renove-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:24
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:21
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:21
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:13
Expedição de documento
12/06/2023, 17:49
Publicação
12/06/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Vanilso de Rossi Visto. 1) Diante das considerações apresentadas pela Síndica,
Prestação de Contas nº 0027447-52.2003.8.11.0041 DEFIRO o pedido de Id. 118956024 e concedo o prazo complementar de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação desta decisão, para manifestar-se nos autos. 2) Em seguida, cumpra-se a parte final da decisão de Id. 117522197. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 21:48
Expedição de documento
07/06/2023, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 17:31
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:32
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:36
Publicação
19/05/2023, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Vanilso de Rossi Visto.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE I DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prestação de Contas nº 0027447-52.2003.8.11.0041 INTIME-SE A SÍNDICA para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifeste nos autos. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 18:43
Mero expediente
17/05/2023, 18:43
Decurso de Prazo
17/05/2023, 04:13
Decurso de Prazo
17/05/2023, 04:12
Decurso de Prazo
17/05/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:33
Expedida/certificada
09/05/2023, 16:17
Expedição de documento
09/05/2023, 16:17
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:42
Publicação
24/04/2023, 04:59
Publicação
24/04/2023, 04:41
Publicação
24/04/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o ex-Síndico, Vanilso de Rossi, para, querendo, se manifestar nos presentes autos no prazo de 10 (dez) dias corridos. Cuiabá, 20 de abril de 2023. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o ex-Síndico, Vanilso de Rossi, para, querendo, se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Cuiabá, 20 de abril de 2023. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 14:13
Movimentação processual
20/04/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Vanilso de Rossi
Requerido: Massa Falida de Olvepar S/A Visto. 1) torno sem efeito o item 6, da decisão de id. 76040605, bem como a intimação da Síndica certificada no id. 109431190. 2) A fim de evitar eventual alegação de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE I DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prestação de Contas nº 0027447-52.2003.8.11.0041 INTIME-SE o ex-Síndico, Vanilso de Rossi, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, manifestar sobre o parecer técnico de id. 107932508. 3) Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 14:42
Mero expediente
19/04/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 14:36
Publicação
17/04/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, renovo a intimação do síndico pretérito, Vanilso de Rossi, para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Cuiabá, 13 de abril de 2023. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:50
Decurso de Prazo
16/03/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:07
Publicação
08/03/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o síndico pretérito, Vanilso de Rossi, para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Cuiabá, 6 de março de 2023. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:26
Publicação
10/02/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Cuiabá, 8 de fevereiro de 2023. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 15:47
Ato ordinatório
08/02/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:54
Ato ordinatório
16/12/2022, 18:33
Ato ordinatório
16/12/2022, 18:24
Ato ordinatório
16/12/2022, 18:03
Documento
16/12/2022, 17:49
Ato ordinatório
16/12/2022, 16:21
Ato ordinatório
16/12/2022, 15:49
Ato ordinatório
16/12/2022, 15:21
Ato ordinatório
16/12/2022, 14:30
Documento
16/12/2022, 14:15
Ato ordinatório
16/12/2022, 14:13
Ato ordinatório
16/12/2022, 13:47
Ato ordinatório
16/12/2022, 13:21
Decurso de Prazo
23/09/2022, 08:07
Ato ordinatório
25/08/2022, 16:12
Publicação
10/08/2022, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo o perito judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos da decisão id. 88674021. Cuiabá, 8 de agosto de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível
09/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2022, 18:34
Expedição de documento
08/08/2022, 18:16
Ato ordinatório
08/08/2022, 18:16
Decurso de Prazo
31/07/2022, 06:07
Decurso de Prazo
31/07/2022, 06:07
Decurso de Prazo
31/07/2022, 06:07
Publicação
08/07/2022, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Vanilso de Rossi
Requerido: Massa Falida de Olvepar S/A Visto. Este Juízo nomeou a empresa, ASV Perícia Auditoria e Consultoria Contábil, para que, no prazo de 90 dias corridos, apresentasse parecer técnico sobre os documentos encartados pelo ex-Síndico[1]. Infere-se que o encargo foi aceito [2], o compromisso foi prestado[3] e levantado 50% dos honorários[4], de modo que, a expert requereu a prorrogação do prazo por mais 30 dias, “tendo em vista a vasta quantidade de documentos que estão sendo analisados e o tempo já despendido não ter sido suficiente à finalização dos trabalhos”[5], não havendo óbice para o deferimento do pedido. Pelo exposto,
Prestação de Contas nº 0027447-52.2003.8.11.0041 DEFIRO o pedido de id. 87955418 e DETERMINO que no prazo de 30 (trinta) dias corridos, seja apresentado o parecer técnico, cumprindo-se, na sequência, os comandos da decisão de id. 76040605. Intime-se. Cumpra-se. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito [1] Id. 76040605 [2] Id. 77233049 [3] Id. 86620491 [4] Id. 82563684 [5] Id. 87955418
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Vanilso de Rossi
Requerido: Massa Falida de Olvepar S/A Visto. Este Juízo nomeou a empresa, ASV Perícia Auditoria e Consultoria Contábil, para que, no prazo de 90 dias corridos, apresentasse parecer técnico sobre os documentos encartados pelo ex-Síndico[1]. Infere-se que o encargo foi aceito [2], o compromisso foi prestado[3] e levantado 50% dos honorários[4], de modo que, a expert requereu a prorrogação do prazo por mais 30 dias, “tendo em vista a vasta quantidade de documentos que estão sendo analisados e o tempo já despendido não ter sido suficiente à finalização dos trabalhos”[5], não havendo óbice para o deferimento do pedido. Pelo exposto,
Prestação de Contas nº 0027447-52.2003.8.11.0041 DEFIRO o pedido de id. 87955418 e DETERMINO que no prazo de 30 (trinta) dias corridos, seja apresentado o parecer técnico, cumprindo-se, na sequência, os comandos da decisão de id. 76040605. Intime-se. Cumpra-se. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito [1] Id. 76040605 [2] Id. 77233049 [3] Id. 86620491 [4] Id. 82563684 [5] Id. 87955418