Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1004719-20.2022.8.11.0013.
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Numero do RECONVINTE: POLIANA RODRIGUES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença judicial, em face da executada OI S.A, em que pleiteia a penhora judicial via SISBAJUD. Habilite-se a patrona da executada conforme id. 158810311. A executada pleiteia a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, e posterior habilitação nos autos do processo de recuperação judicial do Tribunal do Rio de Janeiro. É o relatório. Inicialmente, observa-se que a Executada se encontra em sua 2ª Recuperação Judicial nos autos de n. 0809863-36.2023.8.19.0001, perante à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. Cumpre delimitar se o valor executado neste feito se trata de crédito concursal ou extraconcursal, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05. Os créditos concursais são aqueles em que os fatos geradores são anteriores a 01/03/2023 (data do pedido da recuperação judicial) e, portanto, serão adimplidos após aprovação da Assembleia de credores, na forma prevista do plano de recuperação judicial da Executada (autos n. 0809863-36.2023.819.0001 - decisão publicada no dia 16/03/2023, item XII, “c” – id. 135926806). Nesse contexto, considerando que o fato gerador/evento danoso no caso em comento ocorreu em 29/08/2019 (data da negativação indevida), ou seja, em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Devedora, o crédito do Exequente é considerado concursal. Deste modo, considerando que a parte Executada se encontra sob recuperação judicial, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para prosseguimento do feito, porquanto a satisfação do crédito deverá ser feita perante o juízo universal. Conforme dispõe o Enunciado n. 51 do FONAJE, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Ademais, no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – EXCESSO NO CÁLCULO – CRÉDITO CONCURSAL – FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. Ainda, observada a apuração incorreta dos valores devidos, corrige-se nesse momento o valor da condenação, nos termos fixados pelo art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. Recurso conhecido e provido. (TJMT - N.U 1014198-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022). (Negritei). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). (Negritei). No que tange ao cálculo do crédito concursal, consigno que a atualização do débito deve ocorrer até a data do pedido da recuperação judicial da Executada, ou seja, 01/03/2023, inclusive saliento que não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que a Executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação da ordem de preferência dos credores. Acrescento que a aludida decisão proferida nos autos de n. 0809863-36.2023.819.0001, em tramite no juízo da recuperação, esclarece as medidas necessárias a serem tomadas para recebimento do crédito. Logo, considerando o caráter concursal do crédito, bem como o presente teve sua sentença transitada em julgado em 11/11/2023, deverá ser respeitado as diretrizes do juízo competente, sendo este o responsável pela orientação das execuções.
Ante o exposto, diante da impossibilidade de prosseguir a execução nesta via, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal. Incumbe ao Exequente diligenciar perante o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Rio De Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências. Após, arquivem os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES nº 84 de 23/01/2024)