Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Sinop contra a Sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Sinop, que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Madeireira Elba LTDA, reconheceu a prescrição intercorrente no feito, e, por derradeiro, extinguiu a demanda nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios ou custas processuais. O Recorrente, em síntese, aduz que o instituto debatido não se perfez, eis que o entendimento estipulado no REsp 1.340.553/RS não se perfez, já que não foram respeitadas as etapas dispostas na decisão. Dessa maneira, afirma que a Sentença deve ser anulada, e os autos devem ser remetidos à Comarca de origem para regular prosseguimento. Não há contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no cerne da questão, destaco que esta ação é apta para julgamento monocrático, conforme previsto no artigo 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil. A controvérsia do recurso centra-se na discussão sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente neste caso específico. Pois bem, é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp nº 1.340.553/RS, esclareceu a questão sobre o procedimento adequado para efetivação da prescrição intercorrente em Execuções Fiscais, conforme estabelecido no § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). O dispositivo em questão, antes sujeito a múltiplas interpretações, teve seu entendimento pacificado, o que naturalmente pode levar a mudanças significativas em várias decisões, em função da clareza trazida pelo resultado desse julgamento. Em resumo, o STJ afirmou que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 visa evitar que as ações de Execução Fiscal se tornem procedimentos intermináveis e onerosos. Pelo contrário, o espírito da lei é promover a agilidade e a eficiência processual. Dessa forma, na ocasião do julgamento, foram fixadas as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Após essas considerações, procedo ao julgamento de mérito. Como observado, a ação foi iniciada pelo Município de Sinop visando à satisfação de crédito decorrente de inadimplência na Taxa, no valor de R$ 1.484,34 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Após o despacho inicial, constatou-se a expedição e o subsequente retorno da carta de citação sem a localização do devedor. Mandados de citação foram igualmente expedidos, sem sucesso na localização dos executados. A Fazenda Pública tomou ciência da não localização dos devedores em 26/02/2013 (ID nº 205072314 – fl. 68), solicitando, na ocasião, a citação por edital, o qual foi deferido e publicado (ID nº 205072314 – fl. 73). Posteriormente, em 01/08/2014, o processo foi arquivado provisoriamente, afetando apenas o relatório estatístico e interrompendo a prescrição. Assim, diante da inércia do apelante e do transcurso de um período superior a cinco anos, contados a partir do último ato processual impulsionador, sem que tenha ocorrido qualquer movimentação dos autos, configurou-se a prescrição intercorrente. Dessa forma, conclui-se que os créditos tributários discutidos foram atingidos pela prescrição intercorrente, conforme o art. 40 da Lei 8.630/80. Ademais, é importante frisar que meros pedidos sem efetividade prática não têm o poder de suspender a contagem do prazo prescricional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 937, IV, ‘b’, do Código de Processo Civil, a manter incólume a conclusão alcançada pelo Magistrado Singular. Publique-se. Intime-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Relatora