Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Peixoto de Azevedo - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
IVANETE VIEIRA FERREIRA
Reu
WILIAM DE JESUS SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
TIAGO PACHECO DOS SANTOS
OAB/MT 17601·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
26/05/2026, 14:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 14:54
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:37
Publicação
17/03/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DESPACHO
PROCESSO Nº: 1001616-09.2021.8.11.0023 Previamente a análise do pedido retro, considerando a existência de veículos automotores (ID. 206708638), intime-se a parte exequente para manifestação, sob pena de retirada das restrições. Após, voltem conclusos. Peixoto de Azevedo/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DESPACHO
PROCESSO Nº: 1001616-09.2021.8.11.0023 Previamente a análise do pedido retro, considerando a existência de veículos automotores (ID. 206708638), intime-se a parte exequente para manifestação, sob pena de retirada das restrições. Após, voltem conclusos. Peixoto de Azevedo/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:27
Mero expediente
13/03/2026, 14:27
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 13:35
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:53
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:56
Publicação
22/01/2026, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001616-09.2021.8.11.0023.
Intimação - INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da parte autora/exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o que entender(em) de direito para o prosseguimento da execução. Peixoto de Azevedo/MT, 19 de janeiro de 2026.
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 19:10
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/10/2025, 12:01
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 12:01
Outras Decisões
03/09/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 16:16
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:15
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:25
Publicação
14/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001616-09.2021.8.11.0023.
Intimação - CERTIDÃO/IMPULSIONAMENTO INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da parte Exequente(s), via DJE, para providenciar(em) o pagamento da taxa relativa aos pedidos (ID. 175317246) de utilização dos sistemas conveniados do TJMT (TABELA B NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - ITEM 04 – PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS - por consulta de CPF/CNPJ e sistema), através de guia a ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: www.tjmt.jus.br, devendo juntar aos autos a guia recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias. Peixoto de Azevedo/MT, 12 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) PAULA ANDRESSA GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:32
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:42
Publicação
26/11/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:12
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:12
Documento
14/11/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 01:44
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:44
Publicação
07/11/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO GABINETE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WILIAM DE JESUS SOUZA, WELTON DE JESUS SOUZA, IVANETE VIEIRA FERREIRA
Autos nº 1001616-09.2021.8.11.0023
Vistos. 1. Realizado bloqueio de numerário, via Sisbajud, conforme decisão nos autos constata-se que houve o bloqueio de R$ 6.172,54 (seis mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) nas contas em nome da executada IVANETE VIEIRA FERREIRA; R$ 1.440,70 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos) nas contas em nome do executado WILIAM DE JESUS SOUZA. A parte executada Ivanete manifestou nos autos pugnando pelo desbloqueio dos valores penhorados, eis que são recebíveis oriundos do trabalho e conta poupança/corrente, conforme documentos em anexo a petição de ID. 168872881. O executado Orli Santo Fregonese manifestou nos autos informando que o valor bloqueado é decorrente de salário, sendo impenhoráveis (ID. 136592131 – 10.12.2023). Instada, a parte exequente manifestou pela manutenção do bloqueio em 30% do valor depositado nos autos bem como a expedição de alvará de levantamento (ID. 173135708). DECIDO. A impenhorabilidade prevista no art. 832 e 833, inciso IV, ambos do CPC é matéria de ordem pública, não havendo necessidade da parte contrária manifestar-se sobre o pedido. Analisando os documentos acostados pelos executados, constata-se que realmente os valores bloqueados em desfavor dos executados são referente ao salário bem como valor referente a alínea X do art. 833 do CPC, são menores do que 40 salários mínimo, logo impenhoráveis. Desse modo os bloqueios incidentes sobre os salários devem serem cancelados, uma vez que violou expressa disposição legal sobre a impenhorabilidade, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO P/ TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTA SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA ARTIGO 833 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A impenhorabilidade de vencimentos e salários, dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, admite apenas duas exceções, que são para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em relação às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo.” (AI 130848/2016, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/01/2017, Publicado no DJE 30/01/2017). (AI 96611/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2017, Publicado no DJE 07/07/2017) Bem como, deve ser cancelado dos valores menores do que 40 salários mínimos, uma vez que violou expressa disposição legal sobre a impenhorabilidade de valor não excedente a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência sedimentada de nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISAO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO E DETERMINOU SEU DESBLOQUEIO – VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE - ART. 833, X, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A regra geral é a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, assim como da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, podendo ser excepcionada, nos termos do art. 833, incisos IV e X, e § 2º, do CPC quando se voltar ao: (i) pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e (ii) pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. No caso dos autos, restou demonstrado que a conta bloqueada se trata de poupança e, ainda que o agravado não faça a utilização da conta bloqueada apenas como caráter de poupança, é bem verdade que a restrição vem sendo ampliada para aplicações de outra natureza independentemente das movimentações havidas. O objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é claramente garantir um mínimo existencial ao devedor com base no princípio da dignidade da pessoa humana e se efetiva sobre o montante total visado pelo legislador. Dessa forma, sendo o bloqueio realizado na conta poupança do agravado, com depósito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, há que se acolher a alegação de impenhorabilidade, razão pela qual a decisão guerreada não merece reparos.” (TJ-MT 10010777820228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022)g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VALORES BLOQUEADOS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. 1. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria o agravante demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 2. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 486.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014). AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON LINE – CONTA POUPANÇA – VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARTIGO 833, X DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade é questão de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo julgador, não havendo que se falar em supressão de instância ou violação do princípio do duplo grau de jurisdição, pois se tratando de matéria de ordem pública não se sujeita à preclusão. Nos termos do disposto no artigo 833, X do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A ausência de demonstração de indícios de desvirtuamento da caderneta de poupança e da perda de sua essência de economia de valores, torna a constrição ilegítima. (TJMT. N.U 1004724-23.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/09/2018, Publicado no DJE 21/09/2018) Desta forma, determino o desbloqueio dos valores bloqueados em desfavor dos executados nos ID. 168201726, bem como o documento em anexo a essa decisão. Expeça-se o necessário. 2. No mais, informo que não há ordem de bloqueio via teimosinha. 3. Intimem-se as partes. 4. Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, manifestando no que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Deliberações necessárias. Peixoto de Azevedo, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 14:04
Outras Decisões
05/11/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:28
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:14
Publicação
16/10/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO GABINETE
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WILIAM DE JESUS SOUZA, WELTON DE JESUS SOUZA, IVANETE VIEIRA FERREIRA
Autos nº 1001616-09.2021.8.11.0023
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre os pedidos da parte executada de ID. 168872881 e 168876238, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 18:50
Mero expediente
14/10/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 18:10
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:15
Documento
10/09/2024, 18:37
Documento
10/09/2024, 18:16
Documento
10/09/2024, 18:15
Publicação
10/09/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1001616-09.2021.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WILIAM DE JESUS SOUZA, WELTON DE JESUS SOUZA, IVANETE VIEIRA FERREIRA
Executados: WILIAM DE JESUS SOUZA - CPF: 025.297.281-35, WELTON DE JESUS SOUZA - CPF: 932.762.301-00 e IVANETE VIEIRA FERREIRA - CPF: 012.710.415-10; b) Valor da execução: R$ 131.441,55, conforme demonstrativo de id. 164346349. 2 – Caso efetivado bloqueio via sistema SISBAJUD,
Vistos. 1 – DEFERE-SE o pedido formulado pelo exequente, a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias do executado por meio do sistema SISBAJUD, no valor da execução, mantendo-se os autos em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por intermédio do Banco Central (art. 512, §2 da CNGC – Foro Judicial). Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) INTIME-SE a parte executada para ciência (artigo 854, § 2º, do CPC). 3 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – Posteriormente, REMETAM-SE os autos conclusos. 5 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 10:20
Expedida/certificada
06/09/2024, 10:20
Expedição de documento
06/09/2024, 10:20
Documento
06/09/2024, 08:52
Documento
05/09/2024, 08:46
Documento
30/08/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:06
Ato ordinatório
15/08/2024, 16:06
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:56
Expedida/certificada
25/07/2024, 17:55
Expedição de documento
25/07/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:03
Ato ordinatório
25/04/2024, 16:03
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:30
Publicação
02/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001616-09.2021.8.11.0023.
Intimação - CERTIDÃO/IMPULSIONAMENTO INTIMAÇÃO dos advogados da parte Exequente, via DJE, para providenciarem o pagamento da taxa relativa aos pedidos de utilização dos sistemas conveniados do TJMT (TABELA B NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - ITEM 04 – PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS - por consulta de CPF/CNPJ e sistema), através de guia a ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: www.tjmt.jus.br, devendo juntar aos autos a guia recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias. Peixoto de Azevedo/MT, 31 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) PAULA ANDRESSA GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 14:15
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Publicação
07/12/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001616-09.2021.8.11.0023.
Intimação - CERTIDÃO/IMPULSIONAMENTO INTIMAÇÃO dos advogados da parte Exequente, via DJE, para manifestar o que de direito nestes autos, no prazo legal. Peixoto de Azevedo/MT, 4 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) PAULA ANDRESSA GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:27
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:23
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:44
Mandado
07/11/2023, 16:08
Ato ordinatório
31/10/2023, 16:46
Expedição de documento
31/10/2023, 16:46
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:37
Publicação
05/10/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001616-09.2021.8.11.0023.
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da parte Exequente(s), via DJE, para providenciar(em) o pagamento da diligência do oficial de justiça, através de guia a ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: www.tjmt.jus.br, para citação da(s) parte Executada(s), devendo juntar aos autos a guia recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÕES: PORTARIA CGJ N. 142, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019, Regulamenta o cumprimento de mandados judiciais em comarca diversa à do juízo de origem, quando se tratar de processo eletrônico que tramita no sistema PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: Art. 3º A guia para pagamento da diligência deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento. Peixoto de Azevedo/MT, 3 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) PAULA ANDRESSA GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA