Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001350-41.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
EXECUTADO: ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA VISTO ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A — APSA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID: 235881718), arguindo, em síntese: (a) Prescrição intercorrente consumada no período compreendido entre a sentença de restauração dos autos (29/04/2020) e junho/2026 — tese principal; (b) Prescrição intercorrente consumada no período entre a devolução dos autos pelo TJMT sem julgamento do recurso (08/11/2013) e 08/11/2018 — tese subsidiária; (c) Tutela de urgência cautelar para suspensão imediata de todos os atos constritivos em curso, especialmente a restrição de circulação do veículo bloqueado via RENAJUD; (d) Condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A Fazenda Pública Municipal foi intimada para manifestar-se (ID: 235927771). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I — DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de construção doutrinária e jurisprudencial, admitida pelo ordenamento pátrio para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso concreto, a prescrição intercorrente é, em tese, matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980, razão pela qual se admite o processamento da exceção. Contudo, o cabimento formal não implica necessariamente o acolhimento material dos pedidos, que serão analisados a seguir. II — DA TESE PRINCIPAL: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PERÍODO 2020-2026 A excipiente sustenta que, após a sentença de restauração dos autos proferida em 29/04/2020, o Município teria permanecido inerte por mais de cinco anos, sem praticar qualquer ato processualmente eficaz, consumando-se assim a prescrição intercorrente quinquenal prevista no art. 174 do CTN. O argumento não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. II.1 — Da ausência dos pressupostos legais da prescrição intercorrente O regime da prescrição intercorrente em execução fiscal é disciplinado pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, cujo caput e parágrafos estabelecem requisitos específicos e inafastáveis para sua configuração: "Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." O Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS) consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe, necessariamente, a suspensão formal do processo por não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida do arquivamento após o prazo de um ano, e somente então tem início o cômputo do prazo prescricional quinquenal. No presente caso, não houve suspensão formal do feito por ausência de bens ou de devedor nos moldes do art. 40 da LEF. Ao contrário, os autos registram movimentação processual contínua no período indicado pela excipiente, com a prática de inúmeros atos pelo Município e por este Juízo, conforme se verifica: Requerimentos e deferimento de penhora via SISBAJUD (IDs: 135918007, 135946146); Requerimentos e deferimento de restrição via RENAJUD (IDs: 212051864, 212051865); Interposição e julgamento de recurso de apelação (IDs: 188097059, 196026425); Trânsito em julgado da decisão do TJMT em 30/05/2025 (ID: 196026426); Protesto extrajudicial da CDA (ID: 205866006); Expedição de mandados de avaliação e intimação (IDs: 216199791, 222698052); Petições diversas do Município (IDs: 155126589, 205866005, 211853887, 215740321, 215740323, 222582321, 230086528). Portanto, não se verificam os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente no período apontado pela excipiente, uma vez que o processo não foi suspenso nem arquivado nos termos do art. 40 da LEF. II.2 — Da movimentação processual útil no período Ainda que se admitisse, por hipótese, a aplicação de critério diverso do previsto no art. 40 da LEF, o que se nega, a análise dos autos demonstra que o Município praticou atos com potencial de impulsionar a execução no período indicado. Nesse sentido, o protesto extrajudicial da CDA realizado em agosto de 2025 (ID: 205866006), embora não configure causa interruptiva da prescrição tributária nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN — ponto em que se concorda com a excipiente —, demonstra que o Município não permaneceu absolutamente inerte. Ademais, a interposição de recurso de apelação em março de 2025 (ID: 188097059) e o seu julgamento pelo TJMT em maio de 2025 (ID: 196026425), com determinação de prosseguimento regular do feito, constituem atos processuais relevantes que afastam a alegada inércia absoluta do exequente. II.3 — Da inaplicabilidade da tese ao período pós-restauração A excipiente sustenta que o Município deveria ter requerido a remessa dos autos ao TJMT para julgamento do recurso de apelação de 2013, sendo este o único ato processualmente eficaz. Contudo, tal argumento não encontra amparo legal. O próprio acórdão proferido pela 2.ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT em 11/04/2023 (ID: 122986010), ao cassar a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade anterior, determinou o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento, sem impor ao Município qualquer obrigação específica de requerer a remessa dos autos para julgamento do recurso de 2013. Nesse contexto, não cabe a este Juízo, em sede de exceção de pré-executividade, substituir o juízo de conveniência e oportunidade do exequente quanto à estratégia processual adotada, desde que os atos praticados sejam lícitos e não configurem abandono da causa nos termos legais. III — DA TESE SUBSIDIÁRIA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PERÍODO 2013-2018 A tese subsidiária também não merece acolhimento. A excipiente sustenta que, entre a devolução dos autos pelo TJMT em 08/11/2013 e 08/11/2018, teria se consumado a prescrição intercorrente quinquenal. Ocorre que, conforme reconhecido pelo próprio acórdão do TJMT de 11/04/2023 (ID: 122986010), o Município interpôs recurso de apelação tempestivo em 05/09/2013 contra a sentença que reconheceu a prescrição, e os autos foram remetidos ao Tribunal em 10/10/2013. A devolução sem julgamento em 08/11/2013 decorreu de necessidade de regularização processual, e não de inércia do exequente. Ademais, o desaparecimento físico dos autos — fato certificado pela própria Gestora Judicial em 03/11/2016 (ID: 53908465) — constitui circunstância objetiva que impediu o regular andamento do feito, não podendo ser imputada exclusivamente ao Município como inércia processual configuradora de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que causas alheias à vontade do exequente que impeçam o andamento do processo não podem ser computadas para fins de prescrição intercorrente: "A prescrição intercorrente pressupõe inércia da Fazenda Pública, não se configurando quando o processo fica paralisado por motivos alheios à sua vontade." (STJ, AgRg no REsp 1.199.262/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, j. 07/06/2011) Assim, o período de paralisação decorrente do desaparecimento físico dos autos não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente em desfavor do Município. Por fim, registre-se que a matéria relativa à prescrição do período anterior à restauração dos autos já foi objeto de análise e deliberação nos autos, tendo o TJMT, ao julgar o recurso de apelação em 11/04/2023, determinado o prosseguimento regular do feito, o que implica reconhecimento implícito da inexistência de causa extintiva superveniente naquele período. IV — DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR O pedido de tutela de urgência cautelar para suspensão dos atos constritivos em curso, especialmente a restrição de circulação do veículo via RENAJUD, não pode ser acolhido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como demonstrado nos itens anteriores, a prescrição intercorrente arguida não está configurada, razão pela qual ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Sem a demonstração desse pressuposto, o pedido cautelar não pode ser deferido, independentemente da análise do periculum in mora. Ademais, a restrição de circulação de veículo via RENAJUD é medida cautelar de natureza conservatória, destinada a preservar o patrimônio do executado até a efetivação da penhora, não causando, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não implica transferência de propriedade nem privação definitiva do bem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ALGODOEIRA PALMEIRENSE S/A — APSA (ID: 235881718), pelos seguintes fundamentos: (a) Ausência dos pressupostos legais da prescrição intercorrente previstos no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, notadamente a suspensão formal do processo e o arquivamento dos autos por não localização do devedor ou de bens penhoráveis; (b) Movimentação processual contínua nos autos no período indicado pela excipiente, afastando a alegada inércia absoluta do exequente; (c) Inaplicabilidade da tese subsidiária, em razão do desaparecimento físico dos autos por causa alheia à vontade do Município e da tempestividade do recurso de apelação interposto em 2013; (d) Ausência de probabilidade do direito apta a fundamentar a tutela de urgência cautelar requerida. Determino o prosseguimento regular do feito. Intime-se o exequente para manifestar-se nos autos, em quinze dias. RONDONÓPOLIS, 5 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito