Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000702-90.2023.8.11.0049 REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário formulado por Manoel Francisco do Nascimento contra o INSS, requerendo a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando ser portador incapacidade que o impossibilita de exercer qualquer atividade laborativa. Citado, o réu compareceu aos autos por meio de contestação e sustentou o não preenchimento do requisito qualidade de segurado, assim como na esfera administrativa. Houve réplica. Após o saneamento do feito, juntou-se aos autos o laudo pericial realizado com a parte autora. Oportunizou-se o contraditório em relação ao laudo pericial. O autor impugnou o resultado do laudo. O INSS, por outro lado, pediu a improcedência da inicial. Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Verifico que constam nos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, sendo desnecessária eventual dilação probatória na espécie. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. O pedido inicial é improcedente.
Cuida-se de ação na qual a autora pleiteia a concessão do benefício auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, aduzindo o preenchimento dos requisitos exigidos. Cinge-se a controvérsia basicamente na incapacidade laborativa da parte autora, a qual deve impedir o exercício de atividades que lhe garantem a subsistência, nos moldes da Lei 8.213/91. Com relação à incapacidade laborativa, a despeito do requerimento, ressalta-se ser desnecessária a realização de nova perícia, em razão do laudo pericial constante nos autos ter sido elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, o qual demonstrou de forma clara e precisa o atual estado físico da parte autora. A propósito, havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador (livre convencimento motivado), não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide em decorrência da aplicação da “teoria da causa madura” (por todos: STJ. REsp 1680701/SP. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 13/09/2019). Consigno que os benefícios por incapacidade são descritos pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e artigo 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário - por mais de 15 dias (para o caso do auxílio-doença). Cabe destacar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles. De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Nesse cenário, no que atine ao caso em análise, o profissional subscritor do laudo pericial concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho, conforme laudo anexado em id. 133743210. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. PERÍCIA REALIZADA DE MODO SUFICIENTE. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)- ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. O laudo pericial de fls. 63/64 deu conta de o autor não apresenta incapacidade permanente ou temporária para as atividades exercidas, não fazendo jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. E não é caso de realizar-se nova perícia judicial fundamentando-se na necessidade investigação mais profunda do quadro clínico do autor na hipótese, ante o mero inconformismo da parte. O juiz não é obrigado a determinar nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, como ensina o art. 437 do CPC, mormente quando realizada de forma satisfatória à sua convicção. Somente é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial apresenta-se incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que, certamente, não ocorre na presente hipótese, tendo em vista que o perito analisou de forma satisfatória todas as alegadas moléstias contidas na petição inicial. O simples fato de a parte autora não concordar com a conclusão pericial não é motivo suficiente para a marcação de nova perícia médica judicial, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se eternamente o exame sempre que houver o mero descontentamento de uma das partes. 3. Apelação da parte autora a que se nega provimento (TRF-1 - AC: 00101825020084019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 15/03/2019). Assim, sopesados os elementos de provas, não ficou demonstrado que a parte autora padece de moléstia que a incapacita para o trabalho, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa; defiro a justiça gratuita, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3°, CPC. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, subam os autos ao TRF 1, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.