Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010018-77.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: HENRIQUE ALVES FERREIRA ESPÓLIO: RAMIS BUCAIR INVENTARIANTE: RAMIS BUCAIR JUNIOR
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYCON CAMPOS CARNEIRO, THAIS SOUZA DE FARIAS, DEBORA DE SOUZA DE FARIAS e MICHEELDON CAMPOS CARNEIRO (Num. 213121102) contra decisão proferida por este Juízo (Num. 211522385), que declarou a nulidade parcial da arrematação em relação aos Lotes nº 13, 15 e 17 da Quadra 09 e Lotes nº 14, 16, 18, 20, 24 e 25 da Quadra 10 do Jardim Bucair. Os embargantes apontam omissão na decisão embargada, ao fundamento de que não teria sido apreciado o pedido específico formulado no Num. 200972245, por meio do qual requereram a manutenção da arrematação dos Lotes 13 e 17 da Quadra 09, argumentando que apenas uma área mínima desses imóveis estaria ocupada pela cerca instalada pelo Condomínio Morro Jatobá. O CONDOMÍNIO MORRO JATOBÁ apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Num. 215466173), sustentando, em suma, a inexistência da omissão alegada e o descabimento do pedido dos embargantes. Contudo, em manifestação subsequente (Num. 222977895), o Condomínio retificou sua posição anterior, declarando expressamente que "não tem qualquer interesse na parte dos lotes 13 e 17 que ultrapassa sua cerca atual, de modo que não se opõe a eventual decisão que altere a titularidade dessas frações dos imóveis, para quem for de direito". É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os embargantes apontam omissão quanto ao pedido de manutenção da arrematação dos Lotes 13 e 17 da Quadra 09 (Num. 200972245), o que, em tese, justifica o cabimento do recurso. Ocorre que após a oposição dos embargos, sobreveio manifestação do CONDOMÍNIO MORRO JATOBÁ (Num. 222977895) informando expressamente não possuir interesse sobre a fração dos Lotes 13 e 17 que ultrapassa os limites de sua cerca atual, concordando com eventual alteração da titularidade dessas áreas. Referida manifestação constitui fato superveniente com aptidão direta para influenciar o julgamento da questão controvertida, nos termos do art. 493 do CPC, segundo o qual "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Diante disso, o ponto omisso apontado pelos embargantes, a ausência de pronunciamento sobre o pedido de manutenção da arrematação dos Lotes 13 e 17 da Quadra 09 restou superado pela concordância expressa da parte que poderia ser afetada pela medida, tornando prejudicada a análise da omissão em si, inexistindo QUALQUER ÓBICE quando a manutenção da arrematação quanto aos lotes: • Lote 13 da Quadra 09 (Matrícula nº 26.197) • Lote 17 da Quadra 09 (Matrícula nº 26.204) Assim, considerando o cancelamento definitivo de parte dos lotes, impõe-se a readequação do valor global da arrematação, que passa a corresponder aos 19 (dezenove) lotes remanescentes, no montante de R$ 1.233.734,95, nas condições originais. Sobre esse valor incide a comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento), nos termos do edital de leilão e do art. 884 do CPC, no montante de R$ 61.686,75. O Município de Chapada dos Guimarães havia indicado débito global de IPTU no valor de R$ 76.137,32 (Num. 198699014), calculado com base no universo de lotes originalmente arrematados. Com o cancelamento definitivo de parte deles, faz-se necessária a apresentação de planilha readequada, sob pena de imputar aos arrematantes obrigações tributárias relativas a bens que não lhes pertencerão. Quanto ao crédito do exequente, o levantamento dos valores depositados nos autos foi autorizado pela decisão de Num. 198762149, todavia, o cumprimento ficou prejudicado em razão da insurgência quanto a manutenção do valor da arrematação. Desse modo, considerando a definição ora alcançada acerca dos lotes remanescentes e da readequação do valor global da arrematação, torna-se possível o cumprimento da medida, observada a retenção do valor correspondente ao IPTU até a devida apuração. No mais, verifica-se ainda que a quantia de R$ 5.653,00 depositada pela leiloeira (Num. 184118898) refere-se à comissão recebida sobre os lotes cujas arrematações foram canceladas, conforme requerido pelos arrematantes (Nums. 185814717 e 223680019). Tratando-se de valor já colocado à disposição do Juízo, o seu levantamento em favor dos arrematantes é medida que se impõe. No que tange ao Lote 11 da Quadra 10, cuja arrematação foi mantida, verifica-se que o arrematante informa que imóvel encontra-se ocupado por terceiro. Embora a imissão na posse em favor dos arrematantes seja medida cabível e já autorizada, impõe-se a observância do princípio da menor onerosidade, razão pela qual deve ser concedido ao ocupante prazo para desocupação voluntária antes de qualquer medida coercitiva, sob pena de imissão forçada na posse.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelos arrematantes (Num. 213121102), em razão da superveniente anuência expressa do CONDOMÍNIO MORRO JATOBÁ (Num. 222977895) quanto à manutenção da arrematação dos Lotes 13 e 17 da Quadra 09, que tornou sem objeto a alegada omissão, e, por consequência: 1. MANTENHO a arrematação dos Lotes 13 e 17 da Quadra 09, representados pelas Matrículas nº 26.197 e 26.204 do CRI do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães, condicionada ao respeito aos limites físicos da cerca atualmente instalada pelo Condomínio Morro Jatobá, conforme anuência expressa constante do Num. 222977895; 2. DETERMINO a retificação da Carta de Arrematação para consignar expressamente: (a) a manutenção da arrematação dos Lotes 13 e 17 da Quadra 09; e (b) o ajuste do valor da arrematação para R$ 1.233.734,95, correspondente aos 19 (dezenove) lotes remanescentes, nas condições originalmente pactuadas; 3. INTIME-SE a Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débitos de IPTU exclusivamente dos imóveis cuja arrematação foi mantida, referente aos exercícios de 2020 a 2024. O valor de R$ 76.137,32 permanecerá retido na conta vinculada ao Juízo até a devida adequação e apuração do montante efetivamente exigível, vedado o seu levantamento antes da apuração; 4. DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 5.653,00 depositada pela leiloeira (Num. 184118898), em favor dos arrematantes, mediante expedição de alvará eletrônico para a conta bancária indicada nos autos; 5. DETERMINO a intimação do leiloeiro para que proceda à restituição das comissões relativas aos 07 (sete) lotes com arrematação definitivamente cancelada (Lote 15 da Quadra 09 e Lotes 14, 16, 18, 20, 24 e 25 da Quadra 10), mediante depósito judicial vinculado a este autos; 6. DETERMINO o cumprimento da imissão na posse do Lote 11 da Quadra 10, concedendo-se ao ocupante o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, contados da sua intimação pessoal, sob pena de imissão forçada na posse, com expedição do respectivo mandado para cumprimento da medida. 7. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, DEFIRO a expedição de alvará em favor do exequente Henrique Alves Ferreira para o levantamento dos valores depositados nos autos proveniente da arrematação, limitado ao montante do débito exequendo apurado pela Contadoria e devidamente homologado, conforme determinado na decisão de n.º 198762149, observada a prévia retenção do valor referente ao IPTU indicado no item anterior (3). Prestados os esclarecimentos pela Municipalidade quanto aos débitos de IPTU, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito