ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA
OAB/PB 30113·CPF·Representa: Autor
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA
OAB/PB 15069·CPF·Representa: Autor
DANIELLE CRISTINA BARBATO DA SILVA
OAB/MT 9504·CPF·Representa: Autor
DINARTE SILVEIRA NEGRAO JUNIOR
OAB/MT 14750·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:32
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 07:14
Publicação
02/07/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 04:36
Publicação
02/07/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
01/07/2025, 00:00
Definitivo
30/06/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:18
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:18
Mero expediente
30/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
29/06/2025, 09:15
Documento (Certidão)
27/06/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2694753/MT (2024/0260240-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - PB030113
REQUERIDO: ALICE FERNANDA DA SILVA
REQUERIDO: JOAO VICTOR DA SILVA MACHADO
REQUERIDO: WILLIAN DA SILVA MACHADO
REQUERIDO: ALIF FERNANDO DA SILVA BOTELHO
ADVOGADOS: DANIELLE CRISTINA BARBATO DA SILVA - MT009504
DINARTE SILVEIRA NEGRÃO JUNIOR - MT014750
DECISÃO Por meio da petição de fls. 764/768, a parte requerente, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., informa a realização de acordo extrajudicial com a parte requerida, ALICE FERNANDA DA SILVA e OUTROS, e pleiteia sua homologação. A parte requerida confirmou às fls. 772/773 a realização do acordo apresentado e, inclusive, seu adimplemento. Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, b do CPC, homologo a transação entre as partes nos termos de fls. 765/767. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2694753/MT (2024/0260240-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - PB030113
REQUERIDO: ALICE FERNANDA DA SILVA
REQUERIDO: JOAO VICTOR DA SILVA MACHADO
REQUERIDO: WILLIAN DA SILVA MACHADO
REQUERIDO: ALIF FERNANDO DA SILVA BOTELHO
ADVOGADOS: DANIELLE CRISTINA BARBATO DA SILVA - MT009504
DINARTE SILVEIRA NEGRÃO JUNIOR - MT014750
DESPACHO Por meio da petição de fls. 764/768, a parte requerente, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., informa a realização de acordo extrajudicial com a parte requerida, ALICE FERNANDA DA SILVA e OUTROS, e pleiteia sua homologação. A transação é negócio jurídico bilateral, mas verifico que a petição foi protocolizada apenas pela parte requerente e sem a certificação digital das assinaturas constantes da fl. 767. Ante o exposto, intimem-se as partes para, em até 05 (cinco) dias, apresentarem os termos do acordo com a certificação digital das assinaturas ou, no mesmo prazo, para que a parte requerida, ALICE FERNANDA DA SILVA e OUTROS, se manifeste acerca da realização (ou não) do acordo apresentado às fls. 764/768. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ALICE FERNANDA DA SILVA e outros (3) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ALICE FERNANDA DA SILVA e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - DESCARGA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL ENQUANTO REALIZADAS OPERAÇÕES PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ÓBITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALTA DE DEVER DE CUIDADO E DE SEGURANÇA – FALHA NA PRESTAÇÃO CONFIGURADA – DEVER INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO – DANO MORAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO – REPARAÇÃO MATERIAL E FIXAÇÃO DE PENSÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS LEGAIS – EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO COMPUTADA TENDO EM VISTA O ANO DO ÓBITO, DE ACORDO COM O IBGE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA À JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC – MATÉRIA PREQUESTIONADA - EMBARGOS REJEITADOS. Deve ser rejeitada a tese de cerceamento de defesa, quando há elementos de prova suficientes ao deslinde da causa, de modo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal sejam desnecessários, sobretudo quando há elementos colhidos que aponto o óbito por eletroplessão decorrente de descuido (falta de dever de cuidado dos prepostos da concessionária de serviço público). Não há falar em ausência de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, eis que o acidente ocorrido dentro da propriedade do falecido, enquanto funcionários da concessionária prestavam os serviços, expõe facilmente a falha na prestação de tais serviços, acarretando o dever indenizatório, ante à responsabilidade objetiva e o nexo causal existentes. O óbito decorrente de falha na prestação de serviços por concessionária de serviço público acarreta o dano moral “in re ipsa”. Deve-se manter o “quantum” fixado a título de dano moral, quando ele observa o caráter pedagógico da condenação e impede o enriquecimento sem causa; também deve ser mantido o cálculo atinente ao pensionamento quando ele está revestido de legalidade, e está orientado pela perda pecuniária decorrente do óbito, com as devidas porcentagens (2/3 do salário do trabalhador), utilizando-se dentre os parâmetros o fato da expectativa de vida do “de cujus” no ano do seu falecimento seria de mais de 75 anos de vida”. Mesmo para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 08 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) ALICE FERNANDA DA SILVA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - DESCARGA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL ENQUANTO REALIZADAS OPERAÇÕES PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ÓBITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALTA DE DEVER DE CUIDADO E DE SEGURANÇA – FALHA NA PRESTAÇÃO CONFIGURADA – DEVER INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO – DANO MORAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO – REPARAÇÃO MATERIAL E FIXAÇÃO DE PENSÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS LEGAIS – EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO COMPUTADA TENDO EM VISTA O ANO DO ÓBITO, DE ACORDO COM O IBGE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Deve ser rejeitada a tese de cerceamento de defesa, quando há elementos de prova suficientes ao deslinde da causa, de modo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal sejam desnecessários, sobretudo quando há elementos colhidos que aponto o óbito por eletroplessão decorrente de descuido (falta de dever de cuidado dos prepostos da concessionária de serviço público). Não há falar em ausência de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, eis que o acidente ocorrido dentro da propriedade do falecido, enquanto funcionários da concessionária prestavam os serviços, expõe facilmente a falha na prestação de tais serviços, acarretando o dever indenizatório, ante à responsabilidade objetiva e o nexo causal existentes. O óbito decorrente de falha na prestação de serviços por concessionária de serviço público acarreta o dano moral “in re ipsa”. Deve-se manter o “quantum” fixado a título de dano moral, quando ele observa o caráter pedagógico da condenação e impede o enriquecimento sem causa; também deve ser mantido o cálculo atinente ao pensionamento quando ele está revestido de legalidade, e está orientado pela perda pecuniária decorrente do óbito, com as devidas porcentagens (2/3 do salário do trabalhador), utilizando-se dentre os parâmetros o fato da expectativa de vida do “de cujus” no ano do seu falecimento seria de mais de 75 anos de vida.
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Agosto de 2023 a 03 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2023, 12:57
Petição (Contra-razões)
24/03/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 2 de março de 2023. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1058278-07.2019.8.11.0041 AUTOR(A): ALICE FERNANDA DA SILVA, JOAO VICTOR DA SILVA MACHADO, WILLIAN DA SILVA MACHADO, ALIF FERNANDO DA SILVA BOTELHO
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:15
Ato ordinatório
02/03/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:05
Publicação
10/02/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1058278-07.2019.8.11.0041..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Visto. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
AUTOR(A): ALICE FERNANDA DA SILVA, JOAO VICTOR DA SILVA MACHADO, WILLIAN DA SILVA MACHADO, ALIF FERNANDO DA SILVA BOTELHO Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1058278-07.2019.8.11.0041..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Visto. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
AUTOR(A): ALICE FERNANDA DA SILVA, JOAO VICTOR DA SILVA MACHADO, WILLIAN DA SILVA MACHADO, ALIF FERNANDO DA SILVA BOTELHO Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 15:07
Ato ordinatório
26/01/2023, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:45
Publicação
15/12/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1058278-07.2019.8.11.0041..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
requerido: 1) ao pagamento a título de indenização por danos morais o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor (R$ 50.000,00 x4 = R$ 200.000,00, acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (27.10.2019) e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data. 2) Ao pagamento do valor de R$ 2.852,97 (Dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos) a título de danos emergentes, que deverá ser acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir do desembolso. 3) ao pagamento a título de pensão mensal correspondente a 0,165 do salário mínimo para cada dependente até que completem a maioridade ou concluam curso superior, mediante prova, cujos os valores da pensão são devidos desde a data do acidente, com vencimento para todo dia 05 de cada mês, devendo após a cessação do benefício pelos filhos, ser a cota-parte aderida à viúva do de cujus, devendo ser cessado o benefício caso venha a contrair novas núpcias, venha a óbito, ou na data que a vítima completaria 70 (setenta anos), que vier primeiro. Determinada a pensão mensal em salário mínimo, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, e calculadas com base no salário recebido pela vítima, atualizado com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação. Já as vincendas devem ter por base o valor do salário vigente, somente acrescido de juros e correção monetária na hipótese de inadimplemento. DEVE A PARTE REQUERIDA FAZER PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDICANDO IMÓVEIS OU DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS SUSCETÍVEIS DE ALIENAÇÃO, TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM BANCO OFICIAL, QUE SERÁ INALIENÁVEL E IMPENHORÁVEL ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO, ALÉM DE CONSTITUIR-SE EM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO OU AINDA FIANÇA BANCÁRIA OU GARANTIA REAL SUFICIENTE AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, FACULTANDO-LHES A INCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, na forma do §§ 2º e 9° do art. 85 do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá-MT GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
AUTOR(A): ALICE FERNANDA DA SILVA, JOAO VICTOR DA SILVA MACHADO, WILLIAN DA SILVA MACHADO, ALIF FERNANDO DA SILVA BOTELHO Vistos etc. Trata-se da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência para Fixação de Alimentos, proposta por ALICE FERNANDA DA SILVA, J. V. DA S. M. (menor impúbere), WILLIAN DA SILVA MACHADO e ALIF FERNANDO DA SILVA BOTELHO, em virtude de um acidente elétrico do qual resultou a morte do Sr. Renato Feliciano Machado, esposo e pai dos autores. Narra a parte autora que em razão da falta de energia elétrica no sítio da família, foi solicitado a religação junto a requerida, a qual encaminhou no dia 27/10/2019 dois prepostos, munidos de equipamento de proteção de segurança. Segue relatando que, em dado momento, um dos funcionários da demandada pediu ao Sr. Renato Feliciano Machado que “desenganchasse” o fio, o qual questionou na frente de todos os presentes - se não haveria risco de ele atender a solicitação, tendo em vista que não estava munido de nenhum equipamento de proteção, tendo obtido como resposta que não teria nenhum perigo, porque não estava havendo transporte de energia no local. Aduz que o Sr. Renato Feliciano Machado tocou no cabo e imediatamente sofreu uma descarga elétrica que culminou com sua morte, pelo que pugnam em sede de antecipação de tutela, seja fixada pensão mensal para fins de auxilio e manutenção no sustento da família durante a tramitação da ação. No mérito, buscam a confirmação da liminar com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instrui a exordial com documentos. Antecipação de Tutela deferida em sede de tutela. Via ID. 36698182 foi apresentada Contestação pela ré, defendendo em síntese a culpa exclusiva do consumidor/vítima, e que inexiste falha na prestação do serviço. A parte autora impugnou a Contestação via ID. 53625256 Intimados a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, a requerida pugnou pela produção de prova pericial e oral, enquanto que a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Quanto aos pedidos de produção de prova pericial e prova oral, verifico que as provas constantes dos autos informam com clareza as circunstancias do acidente e, por conseguinte, a responsabilidade pelo fato. Diante disso, sendo as provas suficientes à formação da convicção pelo Juízo, não há óbice em julgar antecipadamente a lide, sem que incorra em cerceamento de defesa. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da requerida, concessionária de serviços públicos, pela morte do Sr. Renato Feliciano Machado, esposo e pai dos autores, observando-se, ainda, a configuração de danos morais em favor dos autores. Ab initio, ressalta-se que a requerida, concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição da República. Sobre o preceito constitucional, ensina Hely Lopes Meirelles 1 que: “O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. Assim, para o caso concreto que ora se analisa, suficiente (i) a prova do fato, (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o fato e o dano dele advindo, sendo prescindível a comprovação da culpa.” Na hipótese, de acordo com o relato da inicial, foi solicitado ao de cujus que ajudasse na realização do serviço por parte dos prepostos da ré, no entanto, ao tocar no fio recebeu uma descarga elétrica e veio à óbito. Para a caracterização da responsabilidade civil, há de se observar o preenchimento de certos requisitos, a saber: a ação ou omissão, o dano, a culpa, se exigida por lei sua comprovação, e o nexo de causalidade entre a conduta e a ocorrência do dano efetivo. Não obstante, em razão da natureza objetiva da responsabilidade da ré, uma vez verificada a falha na prestação do serviço disponibilizado, a fornecedora do serviço responde, independentemente de culpa, pelo dano ocorrido, cumprindo ao lesado provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade. Quanto à matéria, fundamental a lição de Sergio Cavalieri Filho no sentido de que quem tem o bônus deve suportar o ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado em nome de quem atua. Ademais, leciona Celso Antônio Bandeira de Melo que responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. Conforme se depreende de lições na esfera administrativa e cível, a empresa concessionária é inteiramente responsável pela reparação de eventuais danos oriundos da prestação de seus serviços. Eis o entendimento pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBITO EM VIRTUDE DE ELETROPLESSÃO. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DOS CABOS POR AÇÃO DE PÁSSAROS NA REGIÃO. NÃO ACOLHIDA. TESE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA DIRECIONAR A INDENIZAÇÃO AO ÚNICO AUTOR DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE AUTORES NO POLO ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO LIMITE IMPOSTO PELO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ-AL - APL: 00009037120118020049 AL 0000903-71.2011.8.02.0049, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 13/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTOS DO PEDIDO AUTORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da alegada ausência de nexo de causalidade e falta de comprovação de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pedido autoral demandam verdadeiro incursionamento na matéria probatória-probatória. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 319571 PE 2013/0086400-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013). (Sem grifos no original). Como se percebe, a empresa concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, a satisfazer as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento. Em que pese o inconformismo da ré, não há falar em excludente de força maior, tendo em vista que, por ser concessionária exclusiva da prestação de serviço público no fornecimento de energia elétrica, possui o dever de prezar pelo sistema de transmissão, com a finalidade de evitar danos a seus usuários. Nesse sentido, da prova produzida nos autos, mais especificamente do laudo médico, colhe-se que o de cujus foi vítima de choque elétrico quando ajudava os empregados da empresa ré. Na conclusão do laudo realizado, o perito concluiu que a morte de Renato Feliciano Machado se deu por asfixia mecânica em decorrência de eletroplessão (ação de eletricidade artificial), portanto, faleceu em decorrência direta dos serviços realizados pela requerida, que deve responder objetivamente. In casu, não merece acolhimento o argumento da ré de que o acidente teria sido causado por culpa exclusiva da vítima, consideração insuficiente para afastar a sua responsabilidade no presente caso, haja vista a evidente falha na prestação do serviço ao não manter a rede de distribuição elétrica em estado adequado, e no chão, ao alcance de qualquer um. A circunstância de a concessionária se descuidar da sua obrigação de zelar pela adequação do serviço prestado, em inobservância à segurança inerente à atividade, assim como a comprovação do acidente e do nexo causal existente entre ele e o dano causado, constituem fundamentos para a caracterização da responsabilidade pelos danos causados. Assim, prescindível a caracterização da culpa da prestadora do serviço público, dada a sua responsabilidade objetiva. Verifica-se nos autos o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a decorrente responsabilização pelos danos provocados, haja vista que a vítima veio a óbito em razão de descarga elétrica (eletroplessão) provocada por meio físico, conforme consta do laudo do Instituto Médico Legal. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBITO EM VIRTUDE DE ELETROPLESSÃO. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DOS CABOS POR AÇÃO DE PÁSSAROS NA REGIÃO. NÃO ACOLHIDA. TESE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA DIRECIONAR A INDENIZAÇÃO AO ÚNICO AUTOR DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE AUTORES NO POLO ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO LIMITE IMPOSTO PELO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ-AL - APL: 00009037120118020049 AL 0000903-71.2011.8.02.0049, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 13/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020). Cumpre ainda registrar a hipótese dos autos não configura caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, pois a morte decorreu exclusivamente da falha na prestação do serviço, devido a falta de manutenção e fiscalização constantes da rede elétrica pela concessionária. A exposição de fios de alta tensão demonstra que a Ré não vinha empregando na prestação do serviço a efetiva conservação, tanto que houve rompimento de fio de alta tensão, tratando-se, por isso, de evento previsível e absolutamente evitável, caso a empresa agisse de forma diligente. A respeito do tema, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos. 3. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade. 4. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 5. Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária. 6. É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor. 7. Reconhece-se também que a viúva sofreu prejuízos materiais em decorrência da morte do marido, cuja renda era de fundamental importância para o sustento da família. 8. Diante das peculiaridades do caso, razoável a fixação da compensação por danos morais no valor de 300 salários mínimos a cada um dos recorrentes. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. ( REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE ALTA PERICULOSIDADE. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSERVAÇÃO INADEQUADA DA REDE DE TRANSMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. 2. Os riscos decorrentes da geração e transmissão de energia elétrica, atividades realizadas em proveito da sociedade, devem, igualmente, ser repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a responsabilização da coletividade, na figura do Estado e de suas concessionárias, pelos danos ocasionados. 3. Não obstante amparar-se na Teoria do Risco, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária, a instâncias ordinárias também reconheceram existência de culpa em sua conduta: a queda de fios de alta tensão era constante na região, mesmo assim a empresa não empreendeu as necessárias medidas de conservação da rede, expondo a população a risco desnecessário. 4. Não se conhece do recurso no tocante à redução da pensão mensal, porquanto os danos materiais foram fixados na sentença, sem que a parte ora recorrente impugnasse tal ponto em seu recurso de apelação, conformando-se com o decisum. 5. O valor fixado nas instâncias locais para a indenização por danos morais não se apresenta exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo na espécie o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Ressalva do entendimento do e. Ministro Aldir Passarinho Júnior, que não conheceu do recurso especial, adotando exclusivamente o fundamento relativo à culpa da concessionária demonstrada nas instâncias ordinárias, o que enseja sua responsabilidade subjetiva por omissão. 7. Recurso especial não conhecido. ( REsp 896.568/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 30/06/2009) (grifos aditados) Acerca do dano moral, importante ressaltar a lição de Maria Helena Diniz, a qual relata que "o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo". No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, para haver a caracterização do referido dano é necessário que seja demonstrado o ato ilícito praticado, o nexo de causalidade e, por fim, a ocorrência do dano suportado em razão do ato ilícito. Além do mais, há de se demonstrar que a prática do ato ilícito gerou graves consequências, a ponto de causar um intenso abalo íntimo ou sentimentos como humilhação, dor, sofrimento, vergonha, ou mesmo ofensa à sua honra, nome ou imagem. No caso de morte, a dor, o sofrimento e a tristeza são presumidos. Com efeito, indiscutível o abalo emocional sofrido pelos autores em razão da perda de ente querido, capaz de ensejar a indenização por dano extrapatrimonial. É como entende o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MAE E FILHA POR CHOQUE. QUEDA DE FIO ELÉTRICO. CONCESSIONÁRIA. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. DANO MORAL DEVIDO AO IRMAO E ESPOSO SUPÉRSTITES. VALOR INSUFICIENTE PARA COIBIR NOVAS FALHAS NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO. DESPROPORÇÃO DO DANO EM RELAÇÃO AO SOFRIMENTO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Tanto a averiguação de caso fortuito como da força maior dependem de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Quando a função punitiva dos danos morais não é respeitada e o valor arbitrado está em desproporcionalidade com o sofrimento experimentado, mostra-se necessário majorar o quantum da compensação. Precedentes. 3. Em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. Recurso dos familiares supérstites provido, majorando-se a indenização a R$ 279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil reais) para cada ofendido. Recurso da empresa concessionária conhecido parcialmente e negado provimento. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.826 RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julgamento em 27 de maio de 2011) (Sem grifos no original). No que diz respeito ao quantum indenizatório, este deve ser estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisório para o ofensor. Inexistem caminhos exatos para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, razão pela qual, nessa situação, o magistrado deve agir com prudência, pois cabe a ele decidir da forma que lhe pareça mais justa e equitativa, e fixar, moderadamente, a quantia da condenação, levando-se em conta, para tanto, a situação econômica dos envolvidos. No momento da fixação do quantum debeatur, o juiz deve ter em mente que a indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, tendo que estipular um valor que repare o dano moral. Nesse tom, a quantificação deve se dar através de livre arbítrio fundamentado, não devendo desfigurar a essência moral do direito pretendido de satisfação. Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes. (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). A propósito, trago precedente do Tribunal do Rio Grande do Sul: “APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CONDUTOR. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. DESPESAS COM FUNERAL E CONSERTO DO AUTOMÓVEL DA VÍTIMA. PRECEDENTES. Responsabilidade do proprietário do veículo ratificada, pois a prova carreada aos autos não determina a sua isenção quanto à utilização do bem pela condutora que causou o infortúnio. Dano moral in re ipsa, significando que decorre do próprio fato, prescindindo da prova quanto à sua existência. O próprio fato ocorrido, morte da vítima, é suficiente a ensejar a reparação pecuniária. Valor deferido na origem aquém do usualmente praticado por este Colegiado em hipóteses similares, razão pela qual resta inviável a sua redução. Pertinente, outrossim, a pretendida majoração do quantum para o equivalente a 100 salários mínimos nacionais para cada um dos autores. Montante que deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme o comando do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, e de correção monetária pelo IGP-M a contar deste julgamento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. Ratificado o indeferimento da pensão em prol da companheira do de cujus e deferido o pensionamento pleiteado em favor do filho interditado. O fato de ele auferir benefício previdenciário não impede seja a percebida também a pensão, haja vista terem tais verbas naturezas jurídicas distintas. Inviável alterar o montante estipulado para o pensionamento deferido à filha menor de idade e ao filho incapaz, pois ausente informação precisa sobre o valor da renda mensal do extinto. Situação fática que determina seja utilizado como parâmetro o salário mínimo nacional, conforme levado a efeito na sentença recorrida. A ausência de prova do aporte pelos autores quanto às despesas com o funeral da vitima e o conserto do automóvel impõe o indeferimento de tais pleitos. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA, POR MAIORIA. APELAÇÃO DOS TRÊS PRIMEIROS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO QUARTO AUTOR PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061154050, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015) destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DERIVADA DE ATO ILÍCITO. COLISÃO ENVOLVENDO CAMIONETE E BICICLETA. MORTE DO CICLISTA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DEVER DE INDENIZAR. Hipótese em que o réu Márcio, conduzindo a camionete Ford F350, iniciou a ultrapassagem de duas carretas e colidiu com ciclista, que trafegava no mesmo sentido do requerido e próximo ao acostamento do lado contrário. A responsabilidade do demandado Márcio é manifesta, havendo inclusive condenação criminal transitada em julgado. CULPA CONCORRENTE. Inexiste prova da alegada contribuição da vítima para o desfecho lesivo, na medida em que o extinto transitava sobre a linha divisória do acostamento, sem efetuar qualquer manobra invasiva da pista de rolamento. Além disso, ainda que o ciclista trafegasse em desacordo com a norma de trânsito, tal fato não pode ser tido como a causa direta para a ocorrência do sinistro, senão apenas a conduta imprudente do réu Márcio, que iniciou a arriscada ultrapassagem, tentando passar entre os ciclistas e as carretas, momento em que atingiu a vítima. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. É inegável a dor dos genitores da vítima pela prematura perda do filho, inserindo-se o abalo emocional, por eles sofrido, na categoria dos danos morais in re ipsa, cuja ocorrência é ínsita ao próprio fato. Relativamente ao quantum reparatório, o valor inicialmente arbitrado pelo juízo se encontra defasado em relação à jurisprudência deste órgão fracionário, devendo ser majorado ao patamar de R$ 78.800,00 (equivalente a cem salários mínimos atuais) para cada um dos demandantes. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Com relação à gratuidade judiciária, afigura-se inviável, no bojo desta apelação, o reexame dos requisitos para a concessão do benefício aos requeridos, devendo a parte discordante socorrer-se da impugnação à AJG, na forma dos artigos 6º e 7º da Lei n. 1.060/50. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA E APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70058644428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/07/2015) Destaquei. Nessa esteira, comprovado o fato e presente o dano moral indenizável, tenho por razoável e proporcional a fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada familiar (Mulher e Filhos). Em relação ao pedido de pensão por morte, dispõe o artigo 948 do Código Civil Brasileiro: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. Primeiramente, cumpre verificar o valor da indenização material, considerando a perda pecuniária da família. O quantum deve ser fixado de acordo com a importância que a vítima recebia. Há entendimento que deve ser apurado o quanto ela recebia e reduzir uma porcentagem, em regra fixada pela jurisprudência em 1/3, correspondente às despesas pessoais da vítima. Assim tem-se que a indenização patrimonial fixada em 2/3 do salário do trabalhador, é suficiente para manter o sustento da família. Sobre a questão, colho da jurisprudência: “APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA CONCORRENTE - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - PENSÃO MENSAL - TERMO FINAL - 70 ANOS - POSSIBILIDADE. Para que surja o dever de indenizar, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. A condução de veículos em via pública exige do motorista atenção e cautela, sobretudo quanto às regras do trânsito. (...). Vem sendo admitida pela jurisprudência a extensão do pagamento da pensão até o ano em que a vítima completaria 70 anos de idade, ante o aumento da expectativa de vida do brasileiro”. (TJ/MG. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0363.05.020194-8/001 - Número do 1.0363.05.020194-8/001 Númeração 0201948- Relator: Des.(a) Antônio Bispo Relator do Acordão: Des.(a) Antônio Bispo Data do Julgamento: 26/09/2013 Data da Publicação: 04/10/2013). Destaquei e sublinhei. “APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE ÔNIBUS RESPONSABILIDADE CIVIL DEVER DE SEGURANÇA INCAPACIDADE PERMANENTE PENSÃO VITALÍCIA TERMO FINAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULAÇÃO 13º SALÁRIO DANOS MORAIS 'QUANTUM'. – (...); - A percepção de benefício previdenciário não afasta o pagamento de pensão mensal como ressarcimento por incapacidade decorrente de ato ilícito (art. 950, do Código Civil), fatos geradores e natureza diversos; - Pensão vitalícia arbitrada em salários mínimos, com base no valor da renda aferida à época do evento danoso admissibilidade precedentes; - O 13º salário integra a remuneração habitual vítima com vínculo empregatício parcela que constitui salário e deve ser inserida no cômputo da indenização precedentes; - O limite temporal da pensão mensal é aplicado, tão somente, aos casos de óbito da vítima (pensão aos herdeiros/cônjuge/companheiro), com base na expectativa de vida pensão mensal vitalícia, sem termo final preestabelecido; - Danos morais fato extraordinário que ensejou sofrimento, dor e ofensa à personalidade (imagem) além do razoável; - Danos morais 'quantum' arbitrado em valor exorbitante, em face dos paradigmas jurisprudenciais art. 944, do Código Civil valor minorado para R$90.000,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJ-SP, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/06/2013, 20ª Câmara de Direito Privado). Destaquei. No caso em tela, considerando não há informação de rendimento pelo falecido, que trabalhava apenas localmente para subsistência, entendo como razoável estabelecer o valor de 2/3 (dois terços) do salários mínimo, como parâmetro de condenação, devendo ser incluído ainda o 13º (décimo terceiro) salário, e irrelevante a cumulação com os proventos de origem previdenciária, devendo ser cessado o benefício caso venha a contrair novas núpcias, venha a óbito, ou na data que o de cujus completaria 70 (setenta anos), que vier primeiro. Considerando que são 4 (quatro) dependentes (Viúva e três filhos), é devido o valor de 2/3 do salário mínimo para cada, ficando resguardada a cota-parte dos filhos desde o óbito do pai até a maioridade ou conclusão do curso superior, mediante prova, sendo devido o pagamento da seguinte forma: · À viúva o valor de 0,165 salário mínimo; · Aos demais herdeiros o valor de 0,165 salário mínimo; · Posterior a conclusão da graduação dos filhos, é devido à viúva a integralidade da pensão – 2/3 do salário mínimo, até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, e cessando o benefício caso venha a contrair novas nupciais, ou venha a óbito, o que vier primeiro. Determinada a pensão mensal em salário mínimo, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, e calculadas com base no salário mínimo vigente à data de cada vencimento, atualizado com correção monetária pelo INPC e juros legais a contar dos respectivos vencimentos. Já as vincendas devem ter por base o valor do salário mínimo em vigor no dia do respectivo pagamento, somente acrescido de juros e correção monetária na hipótese de inadimplemento. Em presença ao caráter alimentar da pensão por morte, deve a promovida constituir capital apto à garantia do cumprimento da obrigação imposta, nos termos do art. 533 do CPC, independente da sua condição econômica, que assim prevê: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1o O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4o A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. § 5o Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. No mesmo sentido, institui a Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”. Assim, deve o requerido fazer prova da constituição do capital ou inclusão da (s) beneficiária (s) em folha de pagamento. Derradeiramente, os Tribunais Pátrios tem decidido em casos análogos: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – (...) – AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS – (...) – HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – (...) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – CABIMENTO – INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO – (...) – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – NECESSIDADE – SÚMULA Nº 313 DO STJ – VERBA HONORÁRIA INCIDENTE SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA – CÁLCULO SOBREPRESTAÇÕES VENCIDAS E CAPITAL CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS (ART. 20, § 5º, DO CPC) – CUSTEIO DE PRÓTESE PARA A PERNA AMPUTADA – CABIMENTO – DEVER DA RÉ EM ARCAR COM AS DESPESAS RELATIVAS AO MATERIAL PLEITEADO, O QUAL DEVERÁ ATENDER ÀS NECESSIDADES EADAPTAÇÃO DO AUTOR – ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUIDO – CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – (...) RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO”. (TJ-PR. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.271.369-4, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. RELATOR: DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA. Data de publicação: 03/03/2015). Destaquei. Com relação ao pedido de condenação em danos materiais, referente aos gastos com funeral, considerando a culpa da requerida pelo acidente, compete à mesma o pagamento dos prejuízos devidamente comprovados no valor de R$ 2.852,97. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:32
Procedência
13/12/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:02
Decurso de Prazo
11/09/2021, 04:21
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 18:44
Ato ordinatório
01/09/2021, 18:42
Decurso de Prazo
31/08/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:58
Publicação
20/08/2021, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 06:20
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 18:41
Ato ordinatório
18/08/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:31
Publicação
18/08/2021, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:12
Mero expediente
16/08/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 14:01
Mero expediente
12/08/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 16:45
Ato ordinatório
10/06/2021, 16:44
Mero expediente
09/06/2021, 16:55
Ato ordinatório
09/06/2021, 16:23
Ato ordinatório
09/06/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 17:52
Ato ordinatório
31/05/2021, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:21
Petição (Resposta)
13/04/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2021, 15:41
Publicação
22/03/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:26
Decurso de Prazo
02/10/2020, 13:48
Decurso de Prazo
02/10/2020, 13:48
Decurso de Prazo
02/10/2020, 13:48
Decurso de Prazo
02/10/2020, 13:48
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))