Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 01:44
Definitivo
07/11/2025, 17:11
Documento (Alvará)
04/11/2025, 15:40
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:29
Desarquivamento
25/10/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:25
Trânsito em julgado
21/10/2025, 15:09
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:25
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:25
Definitivo
29/09/2025, 16:19
Publicação
25/09/2025, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1008297-97.2017.8.11.0002..
REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ADEILDO MARTINS DE LUCENA FILHO, SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP, RONEY CAMPOS GRANJEIRO
AUTOR(A): EDELMAR LUIZ DA SILVA, TANIA CARINE DA SILVA, PATRICIA ZULMIRA DA SILVA BIBERG, PAULO ISAC DA SILVA, PRICILA DA SILVA ASSIS Vistos;
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EDELMAR LUIZ DA SILVA e outros, em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são, respectivamente, viúvo e filhos da Sra. Jania Mara da Aparecida Pereira da Silva. Narram que a falecida foi vítima de erro médico decorrente de uma sucessão de atendimentos negligentes e imperitos prestados pelos médicos e hospitais requeridos, que culminaram em diagnóstico tardio de seu grave quadro infeccioso (choque séptico), levando-a a óbito em 08 de dezembro de 2015. Com base nisso, pleiteiam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações. Em suma, refutaram as alegações de erro médico, sustentando que todos os procedimentos adotados foram corretos e seguiram os protocolos médicos aplicáveis aos quadros clínicos apresentados pela paciente em cada atendimento. Alegaram, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria se evadido de uma das unidades hospitalares, recusando-se a realizar exames e a iniciar tratamento com antibióticos que já havia sido prescrito. Houve réplica (impugnação às contestações). Em decisão de saneamento (Id. 129353557), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi devidamente apresentado (Id. 180792544), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Eis o relatório. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação, estando apto para o julgamento de mérito. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de erro nos atendimentos médicos prestados à falecida e, consequentemente, a responsabilidade civil dos requeridos pelo evento danoso (óbito), bem como o nexo de causalidade entre as condutas e o resultado. A responsabilidade civil dos profissionais da saúde, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza subjetiva, exigindo, para sua configuração, a demonstração inequívoca da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade dos hospitais e planos de saúde, embora objetiva, está atrelada à comprovação de culpa de seus médicos ou prepostos. Para o deslinde de controvérsias de natureza técnica como a presente, a prova pericial assume papel de destaque, fornecendo ao juízo o conhecimento especializado necessário para a correta apreciação dos fatos. No caso em tela, foi realizada perícia médica por perito nomeado por este juízo, o qual, após análise criteriosa de toda a documentação médica acostada aos autos, apresentou o laudo de ID 180792544. Ao responder aos quesitos formulados e analisar a sucessão de eventos, o Sr. Perito foi categórico em sua conclusão: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que os Requeridos realizaram o atendimento médico-hospitalar em obediência a norma técnica a paciente Jania Mara da Aparecida Pereira da Silva." Da análise do laudo, extrai-se que os procedimentos adotados pelos médicos requeridos foram compatíveis com os quadros clínicos que a paciente apresentava em cada um dos atendimentos. A prova técnica, produzida de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, não constatou qualquer falha, negligência, imprudência ou imperícia na prestação dos serviços médicos. Ademais, o próprio laudo corrobora a tese das defesas de que a recusa da paciente em permanecer internada no Hospital Santa Rita para administração de antibiótico, conforme prescrito pela Dra. Abda, representou uma quebra na sequência do tratamento, fator que, lamentavelmente, pode ter contribuído para a evolução desfavorável do quadro. Dessa forma, não tendo os autores se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a conduta culposa dos requeridos e o nexo de causalidade com o dano (art. 373, I, do CPC), e havendo prova técnica robusta em sentido contrário, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Ausentes os pressupostos do dever de indenizar, não há que se falar em responsabilidade civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (Id. 21825085), o que faço com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:40
Improcedência
23/09/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:15
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Petição (Resposta)
07/02/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:16
Publicação
21/01/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da aludida prova, com a apresentação de eventual parecer dos assistentes técnicos (§ 1º do art. 477, CPC).
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:34
Desarquivamento
08/01/2025, 17:48
Provisório
09/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:37
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:05
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:42
Publicação
16/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes acerca da perícia designada nos autos. Data: 07 de novembro de 2024 Horário: 08h30min Local: Consultório do perito, Rua Barão de Melgaço, nº 2754, Edifício Work Tower, 8º andar, sala 803, Centro, Cuiabá - MT OBS: Deve a parte comparecer sozinho ou com um acompanhante se estritamente necessário, devendo toda a documentação médico-legal estar disponível nos autos.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:01
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:39
Publicação
31/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Em análise, verifica-se pedido de esclarecimento formulado pela parte requerente quanto à distribuição do ônus para a realização da prova pericial determinada nos autos. Pois bem. Considerando que a realização de perícia técnica foi solicitada pelas pela parte requerente (Id. 75605093) e pelos requeridos Adeildo Martins de Lucena Filho (Id. 75252449) e Unimed Cuiabá (Id. 74904824), os honorários periciais serão rateados em três partes iguais, sendo que a parte correspondente à autora será arcada pelo Estado. Assim, determino que os requeridos citados acima venham no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC. Ainda, considerando a ausência prévia de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, saliento que será expedida certidão em favor do Sr. Perito referente ao valor dos honorários correspondente a parte autora, em momento oportuno, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso. Cumprida a determinação supra, dê-se início a perícia determinada nos autos. Cumpra-se. Intime-se. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:59
Outras Decisões
29/07/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 15:27
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:39
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:39
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:33
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:16
Publicação
27/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:31
Ato ordinatório
13/11/2023, 14:15
Ato ordinatório
13/11/2023, 12:57
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:48
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 19:42
Publicação
20/09/2023, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008297-97.2017.8.11.0002..
REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ADEILDO MARTINS DE LUCENA FILHO, SOCIEDADE HOSPITALAR NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - EPP, RONEY CAMPOS GRANJEIRO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
AUTOR(A): EDELMAR LUIZ DA SILVA, TANIA CARINE DA SILVA, PATRICIA ZULMIRA DA SILVA BIBERG, PAULO ISAC DA SILVA, PRICILA DA SILVA ASSIS
Trata-se de julgamento conforme o estado do processo, no qual não vislumbro nessa quadra processual quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 354 (extinção do processo) e art. 355 (julgamento antecipado do mérito) do Código de Processo Civil. As circunstâncias da causa não traduzem complexidade, sendo desnecessária a realização de audiência de saneamento e organização do processo, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. As partes estão devidamente representadas. Não há nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem corrigidas e não existem preliminares pendentes de análise. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA COM A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. Fixo como pontos controvertidos: a) houve negligência e/ou imprudência por parte dos requeridos em relação aos procedimentos realizados no atendimento?; b) houve erro médico?; c) qual é o valor da indenização correspondente (dever de indenização e o seu quantum) pelo suposto erro médico? d) o plano de saúde agiu em conformidade com o contrato entabulado entre as partes? Considerando os pontos controvertidos, a produção de prova oral é inútil e desnecessária ao deslinde do feito, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pelas partes, bem como, o pedido de prova documental e testemunhal. Visando, inicialmente, a produção da referida prova pericial, nomeio o Dr. João Leopoldo Baçan, devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ser encontrado na Rua barão de Melgaço n. 2754, edifício work tower, 9 andar, sala 908, centro, Cuiabá - MT, telefone celular (65) 99601-1639, o qual cumprirá o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (art. 422, CPC), para realizar a perícia pleiteada nos autos, motivo pelo qual determino: Intime-se as partes (requerente e requerido) a cumprir o determinado no § 1º, I, II, e III do art. 465 do CPC[1], no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo fixado no item anterior, certifique quanto à apresentação de assistentes técnicos e/ou quesitos pelas partes. Após, intime-se a profissional nomeado acerca do encargo estabelecido nesta ocasião, ao que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informando-lhe que deve cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido - realizar a pericia determinada -, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), devendo informar a qualificação completa, apresentando currículo com comprovação de eventual especialização, informando-lhe que as intimações serão encaminhadas através de seu endereço eletrônico (inciso III do § 2º do art. 465 do CPC), bem como a(s) sua(s) inscrição(ções) na respectiva ordem de classe, e a respectiva proposta de honorários, na forma do que estabelece o § 2º do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, ao que inexistindo impugnação deve o requerido proceder, no respectivo prazo, o depósito dos honorários periciais (§ 1º, art. 95, CPC), efetuando comprovação nos autos, sob pena de dispensa da perícia em razão da preclusão. Efetuado o depósito dos honorários periciais, autorizo o levantamento de 50% com o início dos trabalhos, ao que deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando nos autos a data de início dos trabalhos, que deverá ser informado às partes, conforme preconiza o art. 474, CPC. O laudo pericial deve ser apresentado 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos pelo perito judicial. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da aludida prova, com a apresentação de eventual parecer dos assistentes técnicos (§ 1º do art. 477, CPC). Às providências. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE [1] Art. 465 do CPC - O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 16:52
Ato ordinatório
17/08/2022, 16:51
Desarquivamento
16/08/2022, 11:15
Provisório
13/02/2022, 11:15
Decurso de Prazo
12/02/2022, 11:15
Decurso de Prazo
12/02/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:42
Publicação
28/01/2022, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:41
Ato ordinatório
26/01/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:39
Publicação
10/11/2021, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:32
Ato ordinatório
08/11/2021, 14:28
Desarquivamento
06/11/2021, 15:09
Provisório
19/05/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:09
Desarquivamento
17/05/2020, 11:13
Provisório
01/10/2019, 11:13
Petição (Contestação)
30/09/2019, 11:13
Petição (Contestação)
27/09/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:58
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/09/2019, 12:52
Decurso de Prazo
30/08/2019, 16:11
Ato ordinatório
22/08/2019, 12:45
Publicação
07/08/2019, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2019, 00:18
Ato ordinatório
05/08/2019, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2019, 13:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))