Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001356-63.2010.8.11.0045 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: I. F. COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME, FRANCIANES MARIA, ILDO LUIZ DALL AGNOL JUNIOR, VALDECIR VIEIRA DE CARVALHO
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, que, nos autos da presente Execução Fiscal promovida contra I. F. Comércio de Produtos Químicos Ltda. – ME, Francianes Maria, Ildo Luiz Dall Agnol Júnior e Valdecir Vieira de Carvalho, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu a presente execução, nos termos do art. 924, V e 925, ambos, do Código de Processo Civil. O Juízo também condenou o ente estatal, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do último cálculo apresentado no processo, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O recorrente, em síntese, sustenta que não cabe condenação em honorários advocatícios em favor dos executados, ora apelados, nos casos em que reconhecida a prescrição intercorrente, e alega que houve quitação da CDA após o ajuizamento da Exceção de Pré-Executividade. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários, sob o argumento de que este seria o entendimento pacífico dos tribunais brasileiros. Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a condenação ao pagamento da verba honorária, e, subsidiariamente, que esta seja reduzida, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (ID n. 193182663). Os Recorridos, embora intimados, não apresentaram contrarrazões (ID n. 193182666). Recurso Tempestivo (ID n. 193182664) e o Apelante é dispensado do pagamento de preparo (ID n. 193538692). Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. Os presentes autos foram sobrestados em decorrência do Tema nº 1.229 do STJ, conforme determinação proferida no ID n. 200111689. Em seguida, houve a certificação do julgamento do referido tema no ID n. 252605670. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação monocrática do recurso pelo relator é possível sempre que houver entendimento dominante sobre o tema discutido, conforme a previsão do verbete sumular n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento consolidado sobre o tema. Passo à análise do presente recurso. Conforme o relatório, verifica-se que a única finalidade do recurso é afastar a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial fixada na sentença. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1229, consolidou o entendimento de que não cabe a fixação de honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Veja-se a íntegra da ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente prescrição intercorrente for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) No caso dos autos, verifico que a sentença acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. À luz do entendimento vinculante do STJ, não cabe a fixação de honorários advocatícios em favor dos executados. Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, para afastar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da afetação dada pelo STJ no supracitado processo, ao rito dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), mantenha-se o sobrestamento deste processo até o julgamento em definitivo da matéria afetada. Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC/TJMT. Publique-se. Intimem-se.
01/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 13:28
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:41
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:59
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:59
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:21
Publicação
06/11/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 04:15
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001356-63.2010.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , EXECUÇÃO FISCAL (1116), [Causas Supervenientes à Sentença] Nos termos do Art. 1.010, §1º, do CPC/2015, impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. LUCAS DO RIO VERDE, 31 de outubro de 2023 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da afetação dada pelo STJ no supracitado processo, ao rito dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), mantenha-se o sobrestamento deste processo até o julgamento em definitivo da matéria afetada. Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC/TJMT. Publique-se. Intimem-se.
01/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 13:28
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:41
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:59
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:59
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:21
Publicação
06/11/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 04:15
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001356-63.2010.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , EXECUÇÃO FISCAL (1116), [Causas Supervenientes à Sentença] Nos termos do Art. 1.010, §1º, do CPC/2015, impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. LUCAS DO RIO VERDE, 31 de outubro de 2023 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 19:41
Ato ordinatório
31/10/2023, 19:41
Ato ordinatório
31/10/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:01
Publicação
06/10/2023, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: I. F. COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME, FRANCIANES MARIA, ILDO LUIZ DALL AGNOL JUNIOR, VALDECIR VIEIRA DE CARVALHO
Processo n. 0001356-63.2010.8.11.0045
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença. Apesar de intimado, o embargado quedou-se inerte. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração. No caso do processo, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada. Em síntese, a sentença embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada. Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios da sentença, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião. Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada, como não se depara com nenhuma hipótese a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 1 -
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024, § 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Decorrido o prazo, na hipótese de interposição recursal, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC; ou na hipótese de haver ordem na sentença de remessa necessária, com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E. TJMT ou competente TRF (art. 1.010, §3º do CPC). 4 - Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 17:46
Expedição de documento
04/10/2023, 17:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 18:13
Ato ordinatório
20/09/2023, 18:12
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:19
Publicação
06/09/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001356-63.2010.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , EXECUÇÃO FISCAL (1116), [Causas Supervenientes à Sentença] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte REQUERIDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração. LUCAS DO RIO VERDE, 4 de setembro de 2023 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 16:43
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:23
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 12:14
Publicação
10/08/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0001356-63.2010.8.11.0045..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: I. F. COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME, FRANCIANES MARIA, ILDO LUIZ DALL AGNOL JUNIOR, VALDECIR VIEIRA DE CARVALHO
Trata-se de exceção de pré-executividade. Apesar de intimado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamente-se e decide-se. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal em hipóteses restritas que não demandem dilação probatória e em matérias conhecíveis de ofício. Incabível discutir a legitimidade passiva do sócio, especialmente quando seu nome está inscrito na CDA como co-responsável. Portanto, discutir a legitimidade passiva ou não dos sócios inclusos na CDA só seria possível mediante embargos à execução, visto que a matéria demanda dilação probatória, impossibilitando a defesa via exceção de pré-executividade. Desse modo, não merece acolhida a pretensão do devedor, despida da devida comprovação, pois consoante entendimento dominante na jurisprudência, a exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, serve apenas nos casos em que, de imediato, o juízo constate a ausência dos pressupostos essenciais à perfectibilização do título executivo. Não se mostra adequada, portanto, quando, para a verificação de sua higidez, foram levantadas questões que dependam de prova, por não versarem apenas aos seus aspectos formais ou sobre vícios apreciáveis de ofício pelo juiz. Assim sendo, não se conhece da matéria relativa à ilegitimidade de parte em sede de exceção de pré-executividade, pela inadequação da via eleita para o exame da argumentação exposta pela excipiente, cabendo a parte se valer do meio processual apropriado, mediante a oposição dos respectivos embargos à execução, palco apropriado para travar a discussão acerca do eventual equívoco na cobrança do imposto, cuja ação comporta a devida prova que possibilite o exame da tese alegada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO –– AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE SÓCIO CONSTANTE DA CDA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Não verificando a plausibilidade nas alegações da Agravante, a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Na hipótese, a CDA que ampara o feito executivo, consigna o nome do Agravante como responsável pelo débito tributário, sendo que este documento goza de presunção de veracidade de modo que, para aferir a ocorrência de suposto equívoco na legitimidade para responder pelo crédito executado, se faz necessária a dilação probatória. Recurso desprovido. (N.U 1014400-53.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 01/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA – ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NOS AUTOS – INOVAÇÃO RECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DECADÊNCIA CONFIGURADA – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE PAGAMENTO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A INOVAÇÃO RECURSAL É O FENÔMENO CARACTERIZADO PELA PRESENÇA, NO RECURSO, DE ARGUMENTOS JURÍDICOS NÃO DISCUTIDOS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, MALFERINDO O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, QUE NA INSTÂNCIA REVISORA DEVE PREVALECER SOBRE O PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA, IMPLICANDO O NÃO CONHECIMENTO DA ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. 2. É pacífico o entendimento do STJ de que, “sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória ” (Agrg no AREsp n. 587.319/ES, 2ª turma, Rela. Min. Assusete Magalhães, j. 15.09.2015). 3. Nos termos do arT. 173, I, do CTN, por se tratar de tributo sujeito à homologação, que foi lançado de ofício, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. 4. EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EMPREGADO PELO ADVOGADO, DA NATUREZA E DA IMPORTÂNCIA DA CAUSA, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO ART. 85, §11, DO CPC. (N.U 1044966-90.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) O STJ, através do Resp 1.340.553-RS (em sede de recursos repetitivos), fixou diretrizes para a contagem do prazo de suspensão e prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Segundo o Tribunal Superior, o prazo de suspensão do feito inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens. Findo o prazo de suspensão, a contagem prescricional começa e fluir de forma automática. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Analisando o processo, verifica-se que o exequente tomou ciência da primeira frustrada tentativa de localização da parte devedora na data de 12/04/2012, conforme id. 65163287, fl. 14. Sendo assim, o processo ficou suspenso de 13/04/2012 a 15/04/2013, iniciando o prazo prescricional em 16/04/2013 e com término em 16/04/2018. O excipiente foi citado em 19/11/2020, quando do protocolo da presente exceção, estando a execução já abarcada pela prescrição intercorrente. Isso posto, ACOLHE-SE parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Por consequência, EXTINGUE-SE a presente execução, nos termos do art. 924, V e 925, ambos do CPC. Sem custas. CONDENA-SE o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do último cálculo apresentado no processo, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito