Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Carlos Eduardo da Silva Cadore
Executado: Marcos Rogério Chernioglo Sanches
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1005913-56.2017.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Intimada acerca da constrição bancária (Num. 183585961), a parte executada não apresentou manifestação. Ausente impugnação por parte da executada, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora. Providencie-se a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. Ato contínuo, defiro o levantamento dos valores constritos em favor da exequente. Expeça-se o alvará em favor da exequente, com as recomendações do art. 166 do Código de Normas Gerais da Corregedoria. Indefiro a expedição de ofício, na forma postulada (Num. 196907028), por não vislumbrar efetividade na medida para a satisfação do crédito exequendo. DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS Inexistindo localização de bens penhoráveis, declaro a suspensão do curso processual da execução, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, período durante o qual também fica suspensa a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º), formalizado requerimento de nova pesquisa patrimonial ou integralizado o prazo da prescrição intercorrente. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito