Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1001470-44.2020.8.11.0009..
AUTOR: GLEYSON LINS DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA proposta por GLEYSON LINS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor que sofreu acidente automobilístico que lhe deixou incapacitado para o labor, fazendo jus ao benefício previdenciário vindicado. A tutela de urgência foi indeferida - ID. 65094160. Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação para impugnar o mérito e juntar documentos - ID. 66937655. Impugnação à contestação – ID. 69198942 Laudo do estudo psicossocial realizado com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social - ID. 82199253. Laudo do perito médico do Juízo - ID. 125515315, É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, somado à desnecessidade de produzir outras provas, passo a julgar o mérito. A Constituição Federal de 1988, em seu art.203, inciso V, dispõe que: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, o art. 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) positiva que: Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. A seu turno, o art. 2º da Lei n. 8.742/93 possui a seguinte redação: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (...) e) - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (...) Já o art. 20 desta mesma Lei regula que “o benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família". Pode-se depreender dos dispositivos supra, que são dois os requisitos necessários à concessão do benefício mensal, quais sejam: I) ser a pessoa idosa ou portadora de deficiência; e II) não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. In casu, verifico que o primeiro requisito (pessoa portadora de deficiência com impedimento por longo prazo), não ficou cabalmente comprovado nos autos – ao menos é o que se extrai do laudo do perito médico nomeado pelo Juízo. É que não há indícios de que a parte possua impedimento de longo prazo - ao revés, o médico nomeado pelo Juízo declinou que não é possível concluir por incapacidade laborativa - e por conseguinte, deficiência com impedimento por longo prazo. Pontua-se que é prescindível a realização de nova perícia, uma vez que perito foi claro e firme nas suas conclusões. Neste diapasão, o pedido autoral improcede.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e por consequência EXTINGO o processo com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora às custas e honorários de sucumbência, os quais suspendo a cobrança por força do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado a sentença, se nada requerido em cinco dias, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE as partes. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito