COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
Autor
JOAO BATISTA DE FREITAS
Reu
MATERIAIS DE CONSTRUCAO ROCHEDO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
20/08/2024, 13:09
Remessa
06/08/2024, 12:44
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 12:12
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 08:46
Definitivo
30/07/2024, 17:27
Documento
30/07/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro MT. Apelada: Materiais de Construção Rochedo Ltda. e outros. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DEMORA NA PERFECTIBILAZÃO DA CITAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos). A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular do processo. Decorrido o prazo previsto em lei, sem que se tivesse procedido à citação, e não demonstrado que a demora em proceder ao ato citatório, ocorreu por inércia atribuída ao Poder Judiciário, há que ser reconhecida a prescrição.
Intimação de acórdão - Recurso de Apelação Cível nº 0004421-13.2012.8.11.0040 – Sorriso
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro MT. Apelada: Materiais de Construção Rochedo Ltda. e outros. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DEMORA NA PERFECTIBILAZÃO DA CITAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos). A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular do processo. Decorrido o prazo previsto em lei, sem que se tivesse procedido à citação, e não demonstrado que a demora em proceder ao ato citatório, ocorreu por inércia atribuída ao Poder Judiciário, há que ser reconhecida a prescrição.
Intimação de acórdão - Recurso de Apelação Cível nº 0004421-13.2012.8.11.0040 – Sorriso
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 28 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 28 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro MT. Apelada: Materiais de Construção Rochedo Ltda. e outros. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DEMORA NA PERFECTIBILAZÃO DA CITAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos). A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular do processo. Decorrido o prazo previsto em lei, sem que se tivesse procedido à citação, e não demonstrado que a demora em proceder ao ato citatório, ocorreu por inércia atribuída ao Poder Judiciário, há que ser reconhecida a prescrição.
Intimação de acórdão - Recurso de Apelação Cível nº 0004421-13.2012.8.11.0040 – Sorriso
05/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sorriso – Sicredi Celeiro MT. Apelada: Materiais de Construção Rochedo Ltda. e outros. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DEMORA NA PERFECTIBILAZÃO DA CITAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos). A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular do processo. Decorrido o prazo previsto em lei, sem que se tivesse procedido à citação, e não demonstrado que a demora em proceder ao ato citatório, ocorreu por inércia atribuída ao Poder Judiciário, há que ser reconhecida a prescrição.
Intimação de acórdão - Recurso de Apelação Cível nº 0004421-13.2012.8.11.0040 – Sorriso
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 28 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 28 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 17:00
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:47
Publicação
05/03/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0004421-13.2012.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: MATERIAIS DE CONSTRUCAO ROCHEDO LTDA - EPP, JOAO BATISTA DE FREITAS, MARINEZ BARRETO DE FREITAS
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO/MT. em face de MATERIAIS DE CONSTRUCAO ROCHEDO LTDA – EPP, JOAO BATISTA DE FREITAS e MARINEZ BARRETO DE FREITAS, pretendendo o recebimento dos valores descritos na peça inicial. A inicial foi instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas. A parte executada não foi citada até o momento. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e Decido. Sem delongas, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. No caso em tela, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/6. Em análise ao feito, verifica-se que a dívida encontra-se lastreada em título com vencimento em 30/04/2011, tendo a ação sido distribuída em 22/06/2012, com despacho citatório proferido em 10/07/2012. Todavia, desde então, a citação ainda não se concretizou. Nesse passo, dispõe o art. 240 do CPC que: Art. 240: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Logo, é possível concluir que, não tendo havido a concretização da citação, o despacho judicial que a determinou resta desprovido de sua eficácia interruptiva. Por via de consequência, a prescrição (que não teve seu fluxo afetado), consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Outrossim, infiro que embora fora determinada a citação por edital por este Juízo, a parte executada por intermédio da Defensoria Pública Estadual, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, nulidade da citação por edital, tendo a parte exequente concordando com o pleito (Id. 84533290 - fls. 177/178). Realizadas outras tentativas de citação pessoal, todas sem sucesso. Como visto, a obrigação inadimplida teve vencimento em 30/04/2011, ao passo que a ação foi distribuída em 22/06/2012, e despacho citatório proferido em 10/07/2012. Contudo, como não houve perfectibilização da citação até o momento, não se pode falar em interrupção da prescrição (art. 240, § 2º, “in fine”). Operou-se, portanto, a prescrição, o que justifica a imediata extinção do feito. Nesse sentido o Eg. TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO DECLARADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE -SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Se a citação não ocorreu em tempo hábil para interromper o interregno prescricional (artigo 219 do CPC/73 com correspondência no artigo 240 do CPC/15), sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais, correta a sentença de extinção. Se a demora na citação da executada não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, uma vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil, inclusive após o transcurso do prazo prescricional, afasta, portanto, a aplicação da Súmula nº. 106 do STJ. (TJMT. N.U 1009586-45.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJMT. N.U 0004293-05.2017.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023). No mais, vale destacar que a demora em se perfectibilizar a citação não pode ser atribuída ao serviço judiciário, eis que todas as petições apresentadas pela parte autora foram apreciadas nos autos. E também convém frisar que a regra do art. 487, parágrafo único, do CPC, foi observada. Ante ao exposto, com lastro no artigo 487, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, face à ocorrência da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Havendo apelação, proceda as comunicações necessárias e encaminhem-se os autos à instância superior para apreciação do recurso, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 20:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/02/2024, 20:15
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:18
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:21
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 17:00
Publicação
27/09/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0004421-13.2012.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 48,42 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 4,84 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 25 de setembro de 2023.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:35
Publicação
12/09/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004421-13.2012.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: MATERIAIS DE CONSTRUCAO ROCHEDO LTDA - EPP, JOAO BATISTA DE FREITAS, MARINEZ BARRETO DE FREITAS
Vistos etc., Esta ação satisfativa tramita há longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, pelo que, no ponto, qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (art. 6º, 8º, 139 e 771 e ss, todos do CPC). No ponto, merece nota que o Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela Lei n. 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica a da Lei de Execuções Ficais no que tange à ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1.340.553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial. Ante ao exposto, intimem-se a parte exequente e a executada para manifestar sobre a prescrição intercorrente em 15 dias, devendo alegar, especialmente, sob pena de haver reconhecida a prescrição intercorrente: a) que o prazo de 1 ano + x anos (a depender do prazo prescricional que entenda devido na espécie), a contar da primeira ciência do exequente quanto ao não encontro de bens, não foi ultrapassado; b) que houve o efetivo encontro do réu ou de seus bens, aptos a interromper a prescrição, mencionando a data em que isso ocorreu demonstrando que, embora tramitando há longo tempo, o prazo prescricional não foi vencido; c) que pediu diligências ainda dentro do prazo prescricional, que não foram cumpridas por desídia do juízo. Em todo e qualquer caso que alegar, deverá fundamentar com os marcos que entende corretos, de forma específica, e atentando-se ao art. 77, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, sob as penas pertinentes. Em tempo, não concordando com a ocorrência da perda da pretensão, deverá apresentar nos autos planilha da cálculos atualizada, preferencialmente elabora pelo “SISCALC” do Tribunal de Justiça deste estado, disponível no sítio eletrônico oficial da Corte, bem como declinar o que de direito, eventualmente recolhendo as custas necessárias das diligências. Cumpra-se com celeridade. Sorriso-MT, data da assinatura digital. Anderson Candiotto Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:55
Publicação
31/07/2023, 01:11
Publicação
31/07/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0004421-13.2012.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho.
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 0004421-13.2012.8.11.0040 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (EXEQUENTE) MATERIAIS DE CONSTRUCAO ROCHEDO LTDA - EPP - CNPJ: 04.116.187/0001-44 (EXECUTADO), JOAO BATISTA DE FREITAS - CPF: 200.048.691-68 (EXECUTADO), MARINEZ BARRETO DE FREITAS - CPF: 502.972.019-72 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico eu Oficial de Justiça abaixo assinado que em cumprimento ao r. mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível e extraído dos autos acima identificados, NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER À CITAÇÃO ELETRÔNICA DO POLO PASSIVO JOÃO BATISTA DE FREITAS, uma vez que em contato via WhatsApp no número indicado no mandado, (66) 99903-1428, o atual proprietário do número afirmou desconhecer qualquer pessoa pelo nome do requerido conforme print anexo. Sorriso/MT, 15 de julho de 2023. EDSON OSMAR ALVIANO COSTA Oficial de Justiça e Avaliador Judicial
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 13:00
Expedição de documento
27/07/2023, 12:58
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:29
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:59
Publicação
19/07/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 0004421-13.2012.8.11.0040 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (EXEQUENTE) MATERIAIS DE CONSTRUCAO ROCHEDO LTDA - EPP - CNPJ: 04.116.187/0001-44 (EXECUTADO), JOAO BATISTA DE FREITAS - CPF: 200.048.691-68 (EXECUTADO), MARINEZ BARRETO DE FREITAS - CPF: 502.972.019-72 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico eu Oficial de Justiça abaixo assinado que em cumprimento ao r. mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível e extraído dos autos acima identificados, NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER À CITAÇÃO ELETRÔNICA DO POLO PASSIVO JOÃO BATISTA DE FREITAS, uma vez que em contato via WhatsApp no número indicado no mandado, (66) 99903-1428, o atual proprietário do número afirmou desconhecer qualquer pessoa pelo nome do requerido conforme print anexo. Sorriso/MT, 15 de julho de 2023. EDSON OSMAR ALVIANO COSTA Oficial de Justiça e Avaliador Judicial
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 14:26
Mandado
13/07/2023, 14:46
Expedição de documento
07/07/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:26
Ato ordinatório
18/05/2023, 14:27
Decurso de Prazo
18/05/2023, 06:43
Publicação
10/05/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0004421-13.2012.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. II e/ou III, § 1º, do NCPC. Sorriso/MT, 8 de maio de 2023. MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 14:02
Decurso de Prazo
06/05/2023, 16:13
Publicação
27/04/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0004421-13.2012.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 48,42 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 4,84 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural e R$ 25,00 via whatsapp. Sorriso/MT, 25 de abril de 2023.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:22
Publicação
17/04/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0004421-13.2012.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, tendo em vista o retorno da Carta Precatória expedida.
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 14:48
Documento
07/03/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:23
Documento
19/01/2023, 16:38
Ato ordinatório
10/01/2023, 12:16
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:10
Publicação
18/11/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ, tendo em vista a expedição da Carta Precatória (ID 103996618), impulsiono os autos com a finalidade de intimação do advogado da parte exequente, para que distribua a referida Carta Precatória no Juízo deprecante, juntando o comprovante de distribuição nos autos. SORRISO, 16 de novembro de 2022 ANA CAROLINA SOARES FORTES BARRETO Técnico(a) Judiciário(a)