Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000678-28.2022.8.11.0007 Vistos. INDEFIRO o pedido de suspensão de todos os cartões de créditos e contas bancárias do executado, pois, com base nos princípios basilares acima citados, não se pode impor ao executado, medida que lhe comprometa a subsistência, bem como o suprimento de suas necessidades básicas. Insta salientar que embora a finalidade da execução seja a satisfação do crédito exequendo, há que se considerar hipóteses que não onerem abusivamente o devedor. Assim sendo, a medida requerida, isto é, o bloqueio dos cartões de crédito e contas bancárias, não se coaduna com o estatuído pelo ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, tratando-se de medida extraordinária de constrição patrimonial, deve-se, primeiramente, esgotar todas as medidas expropriatórias dos bens do devedor previstos na legislação e comprovar ou apontar indícios de que há ocultação do patrimônio da parte executada antes de se conceder outras ordens que visem o adimplemento do débito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PEDIDO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do executado, formulado no âmbito de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que tais medidas, por sua excepcionalidade, exigem demonstração de ocultação de patrimônio, o que não se verifica nos autos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da inexistência de bens penhoráveis e do esgotamento das tentativas típicas de satisfação do crédito, é possível deferir a adoção de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito. III. Razões de decidir O art. 139, IV, do CPC permite a aplicação de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da adequação e necessidade da medida ao caso concreto. A adoção de tais medidas, entretanto, deve demonstrar utilidade para a efetiva satisfação do crédito, o que não ocorre na hipótese dos autos, onde inexiste indício de ocultação de patrimônio ou embaraço à execução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "As medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, como a suspensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito, devem observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, não sendo admissíveis na ausência de indícios de ocultação de patrimônio ou embaraço à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5941; TJMT, RAI nº 1018070-65.2023.8.11.0000; TJMT, RAI nº 1017296-35.2023.8.11.0000. (N.U 1027604-96.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 29/11/2024) No ponto, considerando-se as tentativas malsucedidas de localização de bens da parte executada, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente ação pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. Aguarde em arquivo provisório até manifestação da parte interessada, com baixa no relatório estatístico, sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo de suspensão, REMETAM-SE os autos ao arquivo, quando começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º e 4º, do CPC). Às providências. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.