Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000821-63.2023.8.11.0045..
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por MAURO LUIZ TRETTO em desfavor de JOARES DE OLIVEIRA DUTRA e outro, todos devidamente qualificados na demanda em epígrafe. Os autos vieram conclusos para deliberações. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese a manifestação de id. 209391087, entendo não merecer acolhida. Explica-se. No que tange à constrição de valores através do Sistema SISBAJUD, observa-se que este juízo já realizou anteriormente a diligência de bloqueio eletrônico de valores, a qual restou infrutífera, não sendo localizados ativos financeiros em nome do executado JOARES DE OLIVEIRA DUTRA à época (id. 159249430). Aqui, imperioso registrar a ausência de vínculo da executada 51.077.152 JOARES DE OLIVEIRA DUTRA com as instituições financeiras, conforme extrato em anexo. Sobre a questão, salienta-se que a reiteração do pedido de penhora eletrônica, embora juridicamente possível, não é automática, devendo ser observado o princípio da razoabilidade, de modo a evitar a prática de atos processuais meramente repetitivos. Nesse sentido, a ausência de demonstração de modificação da situação econômica do executado conduz à presunção de que nova tentativa de constrição igualmente não logrará êxito, o que torna injustificada a renovação da medida neste momento. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a reiteração de pedidos de bloqueio via SISBAJUD exige elementos concretos que indiquem alteração patrimonial do devedor, não bastando a simples insistência da parte exequente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE (SISBAJUD). RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. (...) 3. O acórdão encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a reiteração do pedido de penhora eletrônica, desde que observado o princípio da razoabilidade e "a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso." (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.506.908/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (grifei) Assim, inexistindo nos autos qualquer indício ou prova de mudança na condição financeira da parte executada desde a última diligência realizada, o deferimento do pedido se mostraria ineficaz e contrário à racionalidade processual. Quanto à pretensão de nova intimação da empresa UBER do Brasil Tecnologia Ltda., também não merece acolhimento. A própria documentação já constante nos autos revela que os valores eventualmente recebidos pelo executado por meio da referida plataforma são irrisórios e insuficientes para garantir a efetividade da execução, inexistindo necessidade de aprofundamento da medida. Por fim, também deve ser indeferido o requerimento de expedição de ofício à empresa 99 Tecnologia Ltda., na medida em que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer indício concreto de que o executado esteja vinculado à referida plataforma. A alegação de que o devedor "poderia" estar atuando por meio da 99 Tecnologia Ltda. não se sustenta sem mínimo substrato probatório. Ressalte-se que a incumbência de demonstrar tais elementos é da parte exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, verificada a ausência de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da execução, impondo-se, por consequência, a extinção do feito. Imperioso registrar que a demanda transcorre desde o seu nascedouro, ou seja, 17/01/2023, sem a efetiva satisfação da obrigação. Sobre a questão, mostra-se incabível a tramitação de uma ação por longo período no âmbito do Juizado Especial sem que haja a efetiva satisfação da obrigação, sob pena de esvaziar a própria razão do microssistema. Admitir o prosseguimento do feito nessas condições implica afronta direta aos princípios basilares que regem a Lei n. 9.099/95, especialmente os da celeridade, simplicidade e informalidade. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995. MEDIDAS EXCEPCIONAIS INVIÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR BENS EXECUTÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O art. 53, § 4º, da L. nº 9.099/1995 autoriza a extinção imediata da execução quando não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, em respeito aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10381114420238110003, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 28/11/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2025) Não é demais informar que a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis não faz coisa julgada material, podendo ser retomada a execução desde que o credor indique novos bens livres de constrição para saldar a dívida exequenda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 em razão da inexistência de bens penhoráveis para saldar totalmente a dívida exequenda. Sem custas, nem honorários advocatícios por serem incabíveis na sentença de primeiro grau (Lei 9.099/95, art. 55, primeira parte). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, OFICIE-SE a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA acerca da presente sentença e PROMOVA-SE o levantamento dos valores disponíveis nos autos, intimando a parte exequente para apresentar a conta bancária necessária ao seu cumprimento. Caso a conta bancária seja de titularidade do(a) causídico(a), deverá o Sr. Gestor Judiciário certificar se o(a) postulante possui poderes na procuração outorgada para o levantamento de valores. Na sua ausência, INTIME-O(A) para regularização. Havendo pedido expresso da parte exequente, EXPEÇA-SE certidão de crédito para fins de protesto do nome da parte executada, cuja diligência ficará a cargo da parte exequente, e INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, devendo a Secretaria cumprir a determinação via sistema SERASAJUD ou equivalente ou, na impossibilidade de acesso, via ofício. De tudo cumprido e certificado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito