Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0002029-39.2012.8.11.0028..
RECONVINTE: JOSE GONCALO DE BARROS RECONVINDO: LAURA DE CASTRO SULZBACHER VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por JOSÉ GONÇALO DE BARROS em face de LAURA DE CASTRO SULZBACHER. Primeiramente, faço consta a concordância do perito nomeado com os honorários pagos pela parte autora diretamente em sua conta bancária (ID 227388731) dando por sanada a questão dos honorários periciais. Pois bem. A requerida apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 205598851), arguindo, em síntese: desvio de finalidade do trabalho pericial, por suposta concentração em análise histórica em detrimento da posse atual; inconsistência entre as áreas das matrículas do autor e a área periciada; dependência excessiva de prova emprestada anacrônica; e ausência de comprovação de posse atual e contínua. Formulou, ainda, quesitos suplementares e requereu a designação de nova audiência de instrução e julgamento e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Inicialmente, cumpre registrar que a prova pericial em ações possessórias que envolvem litígios fundiários de longa data e com origem em divisões judiciais históricas não se restringe à verificação da posse atual. A identificação e delimitação geográfica das áreas em disputa, com a reconstituição de sua origem dominial, constitui elemento indispensável à compreensão do objeto da lide, sendo plenamente pertinente ao thema decidendum. O perito não se afastou do objeto da perícia; ao contrário, respondeu objetivamente a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive os da própria requerida. No que tange à utilização de prova emprestada, o art. 372 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o emprego de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso dos autos, a prova emprestada do Processo nº 878/79 foi submetida ao conhecimento das partes, que tiveram oportunidade de se manifestar, sendo certo que a Planta de fl. 67 daquele processo — elaborada em perícia judicial — constitui elemento técnico de elevada confiabilidade para a reconstituição do perímetro da área do requerente. A alegada inconsistência entre as áreas das matrículas do autor (47,9166 ha) e a área periciada (640,7409 ha) não configura vício do laudo, mas reflete a realidade fática narrada nos autos, em que parte da área é detida a título de posse, sem registro formal de toda a extensão. O perito esclareceu adequadamente tal circunstância ao responder os quesitos das partes, notadamente ao tratar das matrículas nº 3.655, 15.439 e 16.116 e da declaração de posse do requerente. Quanto aos quesitos suplementares formulados pela requerida (ID 205598851), verifica-se que sua grande maioria versa sobre aspectos já abordados no laudo pericial ou demanda a realização de nova perícia com metodologia diversa, o que não se justifica diante da suficiência técnica do trabalho já realizado. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos presentes autos, em que o laudo pericial respondeu de forma clara e fundamentada a todos os quesitos oportunamente formulados. Já o pedido de designação de nova audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida (ID 205598851) não comporta deferimento. Conforme consta da ata de audiência de 30/03/2016 (ID 58877358 - Pág. 323) a instrução processual foi encerrada com a seguinte consignação: "Encerrada a prova pericial, vistas sucessivas para memoriais finais. Após, conclusos.". Decorridos mais de 10 anos desde o encerramento da instrução, a reabertura da fase probatória, sem qualquer fundamento legal que a justifique, configuraria violação ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, além de representar manifesto retardamento injustificado do feito. A instrução processual encontra-se encerrada, e a prova pericial foi regularmente produzida, submetida ao contraditório e suficientemente esclarecida. Não há fundamento legal ou fático que autorize a reabertura da instrução ou a realização de nova perícia. O laudo pericial elaborado pelo Eng. Gilmar Pinto Cabral (ID 202510953, ID 202510957 e ID 202514225) atende aos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 473 e 478 do Código de Processo Civil, apresentando descrição detalhada das operações realizadas, os fundamentos técnicos das conclusões alcançadas e a indicação do método utilizado, com a devida anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA/MT nº 1220250142913). O perito procedeu à reconstituição da Planta dos Quinhões da Sesmaria Formiga com base nos memoriais descritivos constantes do Processo nº 895/1979, folhas 41 a 84, e na prova emprestada do Processo nº 878/79, utilizando-se de elementos técnicos suficientes — rumos, distâncias e coordenadas geográficas — para a identificação e georreferenciamento das áreas em litígio. A metodologia adotada revela-se adequada à natureza do objeto periciado, notadamente diante da ausência do processo original de divisão da Sesmaria Formiga nos arquivos do Fórum, circunstância devidamente documentada nos autos. As conclusões do laudo são claras: a área do requerente, José Gonçalo de Barros, está inserida nos Quinhões 06 e 27 — parte, com perímetro de 640,7409 ha, conforme demonstrado na Planta 06 (Parte 02 do laudo), e a matrícula nº 9.490 da requerida incide sobre referida área em aproximadamente 411,6142 ha, sendo sua origem o Quinhão 23, geograficamente distinto. O assistente técnico do requerente corroborou integralmente tais conclusões (ID 204161154). Diante da solidez técnica do trabalho pericial, do cumprimento das formalidades legais e da ausência de vícios que comprometam sua validade probatória, o laudo pericial merece integral acolhimento como meio de prova, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo valorá-lo livremente em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO o laudo pericial elaborado pelo Eng. Gilmar Pinto Cabral (ID 202510953, ID 202510957 e ID 202514225), por preencher os requisitos legais e apresentar fundamentação técnica suficiente, nos termos dos arts. 371, 473 e 478 do Código de Processo Civil. INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela requerida (ID 205598851), bem como o pedido de designação de nova audiência de instrução e julgamento e o pedido subsidiário de realização de nova perícia, pelos fundamentos acima expostos. Considerando que a instrução processual foi encerrada em 30/03/2016, INTIME-SE as partes para apresentação de alegações finais na modalidade de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 dias cada, iniciando-se pelo requerente, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, os autos deverão ser conclusos para sentença. OFICIE-SE ao Cartório de Registros desta urbe para que proceda anotação na matrícula nº 9.490 quanto a existência da presente ação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito