Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Intime-se o executado, através de seu representante legal, a efetuar o pagamento da dívida. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2026, 20:42
Outras Decisões
09/05/2026, 20:42
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 15:05
Publicação
12/12/2025, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Vistos. Diante do julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Vistos. Diante do julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:53
Mero expediente
09/12/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:24
Documento
18/09/2025, 13:40
Decurso de Prazo
07/08/2025, 08:06
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:54
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 06:47
Documento
05/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:47
Publicação
15/07/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimo a parte autora TS2 SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA – EPP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo com adequação ao que foi estabelecido na sentença e no acórdão, assim como o que foi narrado nesta decisão.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:13
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 11:50
Documento
19/06/2025, 10:38
Desarquivamento
05/06/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:23
Definitivo
30/05/2025, 19:08
Publicação
29/05/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório. As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos embargos declaratórios. Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos embargos de declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado. Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020). Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia a reforma da decisão, devendo, portanto, requerer o que entender de direito pela via adequada, já que eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento deve ser externado em via própria, no caso, pela via recursal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, e os rejeito, mantendo in totum os termos lançados anteriormente. Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:08
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:55
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 15:01
Publicação
15/05/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:46
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 13:05
Publicação
02/04/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela N M DUARTE (Id. 175256725), em face do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pela TS2 SOLUCOES GRAFICAS LTDA – EPP (Id. 171808285). A parte impugnante alega que a memória de cálculo apresentada pela impugnada, no valor de R$ 233.362,90 (duzentos e trinta e três mil e trezentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) está equivocado, requerendo que os autos sejam encaminhados ao Contador Judicial. Em resposta (Id 177897536), aduz a parte impugnada não haver excesso de execução e houve a compensação de crédito entre as partes, pugnando pela improcedência da impugnação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao CONTADOR JUDICIAL, uma vez que se trata de cálculo aritmético simples, sem complexidade que justifique a necessidade de intervenção contábil. Ao examinar os autos, verifica-se que houve o seguinte pronunciamento judicial deste Juízo: E, no julgamento do recurso interposto, fora proferido o seguinte voto, majorando apenas os honorários de sucumbência para 12%, tanto na lide principal como na reconvenção. Vejamos: Assim, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (CC, art. 368), portanto, entendo que essa compensação é possível na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, ACOLHO o pedido de compensação de valores pleiteado pela impugnada. Passo a analisar os cálculos apresentados pelas partes. De proêmio, o cálculo apresentado pela impugnada (Id. 171808550) possui inconsistências que impactam no montante devido pela impugnante. 1. LIDE PRINCIPAL Na ação principal, em que a impugnada foi condenada ao pagamento de danos materiais à impugnante, identificou-se um erro no termo inicial dos juros de mora, que foi indicado como “a partir da citação”. A impugnada considerou como data da citação o dia 20/05/2013, entretanto, conforme se verifica nos autos, a juntada da carta de citação com aviso de recebimento ocorreu em 09/05/2013. Por outro lado, a correção monetária e os honorários de sucumbência foram corretamente calculados, conforme estabelecido no dispositivo da sentença e do acórdão. 2. LIDE SECUNDÁRIA O erro nos cálculos da impugnada reside no termo inicial da correção monetária, que foi fixado como 11/10/2012, quando o correto seria 19/02/2013 (data do ajuizamento da demanda). Além disso, a impugnada aplicou multa contratual de 2%, sem previsão no pronunciamento judicial, razão pela qual deve ser afastada. Ainda, o termo inicial dos juros de mora foi indicado como 20/05/2013, mas, tratando-se de condenação imposta na reconvenção, os juros devem fluir a partir da citação na reconvenção, que, no caso em tela, ocorreu com a apresentação da resposta pela impugnante em 04/07/2013. 3. CÁLCULOS DA IMPUGNANTE A planilha apresentada pela impugnante (Id. 175256727) referente à lide principal também contém equívocos: ( i ) Os honorários de sucumbência foram aplicados em 10%, quando o correto seria 12% e ( ii ) O valor do dano material foi apresentado como um montante único, com termo inicial em 05/07/2012, quando, na realidade, os desembolsos ocorreram em três momentos distintos: a) R$ 3.592,00 em 05/07/2012; b) R$ 960,00 em 09/08/2012 e c) R$ 540,00 em 13/08/2012. Já os cálculos da impugnante (Id. 175256726) relativos à lide secundária também apresentam erros: ( i ) Honorários de sucumbência de 10%, quando deveriam ser de 12%; ( ii ) Correção monetária com termo inicial em 09/05/2013, quando deveria ser 19/02/2013 e ( iii ) Juros de mora contados a partir de 08/05/2013, quando o correto seria 04/07/2013.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por N M DUARTE (Id. 175256725). Todavia, RECONHEÇO, de ofício, o excesso de cálculo apresentado pela impugnada TS2 SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA – EPP. INTIME-SE a parte autora TS2 SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA – EPP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo com adequação ao que foi estabelecido na sentença e no acórdão, assim como o que foi narrado nesta decisão. CONDENO a parte impugnada (TS2 SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA – EPP) aos honorários de sucumbência que FIXO em 10% (dez por cento) sobre excesso de cálculo. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:40
Outras Decisões
31/03/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 16:08
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:53
Publicação
18/11/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 16:18
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:06
Petição (Impugnação aos embargos)
11/11/2024, 20:48
Publicação
19/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Proceda-se a conversão da ação para cumprimento de sentença, inclusive, retificando-se os polos do feito. Intime-se o executado, através de seu representante legal, a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10%, sobre o valor da execução, conforme art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 14:55
Outras Decisões
16/10/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:23
Desarquivamento
11/10/2024, 17:55
Evolução da Classe Processual
11/10/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:25
Publicação
18/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão
Processo: 0001458-09.2013.8.11.0004.
Intimação - ; Intimo as partes para manifestarem, caso queiram, acerca do retorno dos autos do TJMT. Prazo: 15 dias. BARRA DO GARÇAS, 16 de setembro de 2024 ESIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
17/09/2024, 00:00
Definitivo
16/09/2024, 15:47
Expedição de documento
16/09/2024, 15:47
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:45
Documento
16/09/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001458-09.2013.8.11.0004 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [N M DUARTE - CNPJ: 26.774.208/0001-51 (AGRAVANTE), MARCELI FERNANDA CARELLI - CPF: 617.222.351-87 (ADVOGADO), SANDRO LUIS COSTA SAGGIN - CPF: 427.770.621-53 (ADVOGADO), IZABELA ALVES RODRIGUES - CPF: 041.232.601-95 (ADVOGADO), TS2 SOLUCOES GRAFICAS LTDA - EPP - CNPJ: 06.985.106/0001-78 (AGRAVANTE), PALOMO SIMAS DE FARIA - CPF: 027.427.796-47 (ADVOGADO), DELCIO DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR - CPF: 050.461.946-27 (ADVOGADO), TS2 SOLUCOES GRAFICAS LTDA - EPP - CNPJ: 06.985.106/0001-78 (AGRAVADO), PALOMO SIMAS DE FARIA - CPF: 027.427.796-47 (ADVOGADO), DELCIO DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR - CPF: 050.461.946-27 (ADVOGADO), N M DUARTE - CNPJ: 26.774.208/0001-51 (AGRAVADO), SANDRO LUIS COSTA SAGGIN - CPF: 427.770.621-53 (ADVOGADO), IZABELA ALVES RODRIGUES - CPF: 041.232.601-95 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO – INOBSERVÂNCIA – DESERÇÃO CARACTERIZADA – PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – EFEITOS EX NUNC – PRECEDENTES DO STJ – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC) – DECISUM AGRAVADO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O STJ firmou a compreensão no sentido de que “a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso” (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). A não observância do prazo concedido para a regularização do preparo impede o conhecimento do recurso, ante a ocorrência da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por N M DUARTE contra a decisão monocrática proferida por este relator ao Id. 193347681, que não conheceu do recurso de Apelação Cível nº 0001458-09.2013.8.11.0004, face à deserção. Nas razões de Id. 200293690, em breve síntese, defende o desacerto da decisão agravada porquanto no ato de interposição do recurso havia pedido de assistência judiciária. Em seguida, defende a necessidade de chamamento do feito à ordem, pois foi considerada a deserção sem que fosse oportunizada a parte prazo para recolhimento das custas do apelo. Sob tal fundamento, requer a reconsideração da decisão agravada para o fim de oportunizar ao recorrente o recolhimento do preparo recursal. Sucessivamente, pugna pela submissão do julgamento ao Colegiado. As contrarrazões foram ofertadas, ao Id. 228496173, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Colenda Câmara Consigno que, da análise minuciosa e atenta das razões trazidas no presente agravo interno, não vislumbro hipótese de retratação, razão pela qual o julgamento do recurso se dará pelo Colegiado, na esteira do que disciplina o artigo 1021, § 3º, do CPC. Pois bem. Insurge-se a parte recorrente quanto ao julgamento monocrático que não conheceu do recurso deserto. Contudo, sem razão. Veja que o recorrente interpôs o recurso de apelação de Id. 176193704 em 22.06.2023 e justificou a ausência de recolhimento do preparo “pela ISENÇÃO DE CUSTAS de justiça deferida no piso” Em seguida, foi certificado pela Secretaria que: “N M DUARTE, alega ser beneficiário da justiça gratuita, mas não consta nestes autos deferimento do pedido pelo juízo "a quo" e não foi efetuado pagamento deste recurso.”, Id. 176585189 Em observância ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC c/c 73, § 3º, do RI-TJMT, a parte recorrente foi intimada, na pessoa de seu advogado, para comprovar sua condição de beneficiária da assistência judiciária e/ou providenciar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de deserção, Id. 182446169. Em 27.09.2023, a parte apelante se manifestou ao Id. 183847191, oportunidade em que formulou pedido de concessão da assistência judiciária e se absteve de recolher o preparo recursal. Como efeito, ao contrário do que sustenta a recorrente, foi-lhe oportunizado prazo para a comprovação da alegada condição de beneficiária da assistência judiciária e/ou o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, e esta não efetuou o pagamento, vindo requerer a gratuidade da justiça após a interposição do recurso. Sabe-se que referido pedido não tem o condão de isentá-la do recolhimento do preparo relacionado a ato processual já praticado, pois, para que fosse afastada a exigência do recolhimento, o pedido de assistência deveria ter sido realizado concomitantemente à interposição da apelação, o que não ocorreu. Sobre o tema, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte."(AgRg no AREsp 770.855⁄MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 18⁄2⁄2016). Logo, a não observância do prazo concedido para a regularização do preparo impede o conhecimento do recurso, ante a ocorrência da deserção, nos termos dos artigos 1.007 e 1.017, § 1º, ambos do CPC, que rezam: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” (sem grifos no original). “Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: [...] § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais”. (destaquei). Sobre o assunto, colaciono aresto deste Sodalício: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o preparo é exigência de admissibilidade de determinado recurso, não efetivado, ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.” (TJMT. RAC nº 119387/2013, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 05.02.2014, Data da publicação no DJE 10.02.2014). E de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL (...) PREPARO NÃO RECOLHIDO – DESERÇÃO CONFIGURADA (...) RECURSO DO 1º APELANTE, ÍTALO RODRIGO ASSUNÇÃO FRANÇA NÃO CONHECIDO – RECURSO DA 2ª APELANTE, ANHANGUERA EDUCACIONAL S. A., CONHECIDO E DESPROVIDO. “Nos termos do artigo 511 do CPC “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. 2 - O preparo, no momento da interposição do recurso, é essencial para o seu processamento e só poderá ser dispensado quando já concedida à gratuidade; em momento anterior à interposição do recurso.” (TJ-MT, RAC nº. 3.439/2013, 4ª Câmara Cível, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves) (....).” (TJMT. RAC nº 81040/2015, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Dirceu dos Santos, julgado em 07.10.2015, publicado no DJe de 13.10.2015) Em conclusão, o agravo regimental é claramente despropositado, pois não traz qualquer subsídio apto a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a mantenho. Dispositivo. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e, por conseguinte, mantenho inalterada a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001458-09.2013.8.11.0004 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [N M DUARTE - CNPJ: 26.774.208/0001-51 (AGRAVANTE), MARCELI FERNANDA CARELLI - CPF: 617.222.351-87 (ADVOGADO), SANDRO LUIS COSTA SAGGIN - CPF: 427.770.621-53 (ADVOGADO), IZABELA ALVES RODRIGUES - CPF: 041.232.601-95 (ADVOGADO), TS2 SOLUCOES GRAFICAS LTDA - EPP - CNPJ: 06.985.106/0001-78 (AGRAVANTE), PALOMO SIMAS DE FARIA - CPF: 027.427.796-47 (ADVOGADO), DELCIO DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR - CPF: 050.461.946-27 (ADVOGADO), TS2 SOLUCOES GRAFICAS LTDA - EPP - CNPJ: 06.985.106/0001-78 (AGRAVADO), PALOMO SIMAS DE FARIA - CPF: 027.427.796-47 (ADVOGADO), DELCIO DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR - CPF: 050.461.946-27 (ADVOGADO), N M DUARTE - CNPJ: 26.774.208/0001-51 (AGRAVADO), SANDRO LUIS COSTA SAGGIN - CPF: 427.770.621-53 (ADVOGADO), IZABELA ALVES RODRIGUES - CPF: 041.232.601-95 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO – INOBSERVÂNCIA – DESERÇÃO CARACTERIZADA – PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – EFEITOS EX NUNC – PRECEDENTES DO STJ – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC) – DECISUM AGRAVADO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O STJ firmou a compreensão no sentido de que “a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso” (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). A não observância do prazo concedido para a regularização do preparo impede o conhecimento do recurso, ante a ocorrência da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por N M DUARTE contra a decisão monocrática proferida por este relator ao Id. 193347681, que não conheceu do recurso de Apelação Cível nº 0001458-09.2013.8.11.0004, face à deserção. Nas razões de Id. 200293690, em breve síntese, defende o desacerto da decisão agravada porquanto no ato de interposição do recurso havia pedido de assistência judiciária. Em seguida, defende a necessidade de chamamento do feito à ordem, pois foi considerada a deserção sem que fosse oportunizada a parte prazo para recolhimento das custas do apelo. Sob tal fundamento, requer a reconsideração da decisão agravada para o fim de oportunizar ao recorrente o recolhimento do preparo recursal. Sucessivamente, pugna pela submissão do julgamento ao Colegiado. As contrarrazões foram ofertadas, ao Id. 228496173, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Colenda Câmara Consigno que, da análise minuciosa e atenta das razões trazidas no presente agravo interno, não vislumbro hipótese de retratação, razão pela qual o julgamento do recurso se dará pelo Colegiado, na esteira do que disciplina o artigo 1021, § 3º, do CPC. Pois bem. Insurge-se a parte recorrente quanto ao julgamento monocrático que não conheceu do recurso deserto. Contudo, sem razão. Veja que o recorrente interpôs o recurso de apelação de Id. 176193704 em 22.06.2023 e justificou a ausência de recolhimento do preparo “pela ISENÇÃO DE CUSTAS de justiça deferida no piso” Em seguida, foi certificado pela Secretaria que: “N M DUARTE, alega ser beneficiário da justiça gratuita, mas não consta nestes autos deferimento do pedido pelo juízo "a quo" e não foi efetuado pagamento deste recurso.”, Id. 176585189 Em observância ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC c/c 73, § 3º, do RI-TJMT, a parte recorrente foi intimada, na pessoa de seu advogado, para comprovar sua condição de beneficiária da assistência judiciária e/ou providenciar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de deserção, Id. 182446169. Em 27.09.2023, a parte apelante se manifestou ao Id. 183847191, oportunidade em que formulou pedido de concessão da assistência judiciária e se absteve de recolher o preparo recursal. Como efeito, ao contrário do que sustenta a recorrente, foi-lhe oportunizado prazo para a comprovação da alegada condição de beneficiária da assistência judiciária e/ou o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, e esta não efetuou o pagamento, vindo requerer a gratuidade da justiça após a interposição do recurso. Sabe-se que referido pedido não tem o condão de isentá-la do recolhimento do preparo relacionado a ato processual já praticado, pois, para que fosse afastada a exigência do recolhimento, o pedido de assistência deveria ter sido realizado concomitantemente à interposição da apelação, o que não ocorreu. Sobre o tema, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte."(AgRg no AREsp 770.855⁄MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 18⁄2⁄2016). Logo, a não observância do prazo concedido para a regularização do preparo impede o conhecimento do recurso, ante a ocorrência da deserção, nos termos dos artigos 1.007 e 1.017, § 1º, ambos do CPC, que rezam: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” (sem grifos no original). “Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: [...] § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais”. (destaquei). Sobre o assunto, colaciono aresto deste Sodalício: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o preparo é exigência de admissibilidade de determinado recurso, não efetivado, ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.” (TJMT. RAC nº 119387/2013, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 05.02.2014, Data da publicação no DJE 10.02.2014). E de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL (...) PREPARO NÃO RECOLHIDO – DESERÇÃO CONFIGURADA (...) RECURSO DO 1º APELANTE, ÍTALO RODRIGO ASSUNÇÃO FRANÇA NÃO CONHECIDO – RECURSO DA 2ª APELANTE, ANHANGUERA EDUCACIONAL S. A., CONHECIDO E DESPROVIDO. “Nos termos do artigo 511 do CPC “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. 2 - O preparo, no momento da interposição do recurso, é essencial para o seu processamento e só poderá ser dispensado quando já concedida à gratuidade; em momento anterior à interposição do recurso.” (TJ-MT, RAC nº. 3.439/2013, 4ª Câmara Cível, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves) (....).” (TJMT. RAC nº 81040/2015, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Dirceu dos Santos, julgado em 07.10.2015, publicado no DJe de 13.10.2015) Em conclusão, o agravo regimental é claramente despropositado, pois não traz qualquer subsídio apto a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a mantenho. Dispositivo. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e, por conseguinte, mantenho inalterada a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: N M DUARTE
AGRAVADO: TS2 SOLUCOES GRAFICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
AGRAVADO: TS2 SOLUCOES GRAFICAS LTDA - EPP para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)0001458-09.2013.8.11.0004
05/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2024, 18:58
Reativação
31/05/2024, 21:47
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 20:04
Publicação
11/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001458-09.2013.8.11.0004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 Intimo as partes para manifestarem, caso queiram, acerca do retorno dos autos do TJMT. Prazo: 15 dias. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria - CNGC
10/04/2024, 00:00
Definitivo
09/04/2024, 16:55
Expedição de documento
09/04/2024, 16:55
Ato ordinatório
09/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:48
Documento
08/04/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para reconhecer a omissão apontada, aclarando o dispositivo do acórdão para nele constar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais na quantia equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, tanto da lide principal como na da reconvenção. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para reconhecer a omissão apontada, aclarando o dispositivo do acórdão para nele constar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais na quantia equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, tanto da lide principal como na da reconvenção. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: TS2 SOLUCOES GRAFICAS LTDA - EPP
EMBARGADO: N M DUARTE INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: N M DUARTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0001458-09.2013.8.11.0004
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Ficam as partes, desde já, advertidas sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desse modo, em observância ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC c/c 73, § 3º, do RI-TJMT, intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para comprovar sua condição de beneficiário da assistência judiciária e/ou providenciar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de deserção. Às providências necessárias. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
19/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2023, 13:39
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:05
Petição (Contra-razões)
18/07/2023, 18:54
Publicação
27/06/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 15:32
Ato ordinatório
23/06/2023, 15:25
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:39
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 21:27
Publicação
30/05/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0001458-09.2013.8.11.0004
Vistos. N M DUARTE apresentou os embargos de declaração de id. 108964008, alegando omissão e contradição na sentença de id. 105970169. Alega, portanto, que o juízo deixou de analisar pedido realizado na contestação à reconvenção e contradição no que toca à fixação dos honorários sucumbenciais. TS2 SOLUCOES GRAFICAS LTDA - EPP pretende a revisão da sentença sob o fundamento de que fora omissa e contraditória. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento a ocorrência de erro material, obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. É certo que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO ACLARATÓRIA. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DO REJULGMAENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende o rejulgamento da causa, providência inviável no âmbito do recurso integrador, à míngua da existência dos seus vícios ensejadores. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1716226 RN 2017/0328510-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (destaques nossos) No vertente caso, a sentença se mostra absolutamente inteligível. Não há contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Firmada essa premissa, é importante realçar que a decisão não precisa abordar ponto por ponto as questões suscitadas pelas partes, desde que o seu conjunto apresente fundamento suficiente para a conclusão a que se chegou, a exemplo do seguinte julgado: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.823 - RS (2019/0176512-7) (...) 1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, demonstrando a parte embargante, em verdade, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado. 2. O Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da novel lei processual civil. 3. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, impondo-se o desacolhimento do recurso. (...)” (STJ - AREsp: 1525823 RS 2019/0176512-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 23/08/2019) (destaques nosso) Portanto, não se vê omissão/erro material na análise dos pedidos, sendo certo que a insatisfação da embargante repousa em alegação de falha no exame do acervo probatório. Caso o Juízo tenha valorado erroneamente o acervo probatório, de modo que a conclusão lançada não seja correta, o recurso cabível não é o apresentado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA. DESCABIMENTO DA RECUSA. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte requerida, mantendo a sentença de procedência dos pedidos. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...). O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS”. (TJRS - embargos declaração Nº 70077473742, Sexta Câmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/06/2018) (destaques nossos) Em arremate, não se vê qualquer omissão quanto à ausência de análise de pedido realizado na contestação à reconvenção. Isso porque tal questão sequer fora alegada pela parte demandada na reconvenção. Ou seja, não há como se falar em omissão se a questão sequer fora abordada pela parte na peça impugnada. Do mesmo modo, não há qualquer vício na condenação em honorários advocatícios. Afinal, tiveram por base a confrontação entre os pleitos formulados na inicial e os concedidos na sentença. Ainda, não se vê obscuridade na medida em que, no próprio dispositivo, fora discriminado que o rateio e a compensação dos honorários advocatícios deverão se dar igualmente entre as partes. Por fim, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os recursos não são próprios para o fim pretendido.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo incólume a sentença vergastada. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 17:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 17:23
Decurso de Prazo
10/03/2023, 23:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 21:22
Publicação
02/03/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido/reconvindo, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 17:20
Ato ordinatório
28/02/2023, 17:16
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:41
Petição (Contra-razões)
14/02/2023, 18:16
Publicação
10/02/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
06/02/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2023, 17:13
Expedição de documento
03/02/2023, 13:29
Ato ordinatório
03/02/2023, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2023, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e reparação de danos com pedido de tutela antecipada" ajuizada por N M DUARTE em face de TS2 SOLUCOES GRAFICAS LTDA - EPP, devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, no dia 03/07/2012, procurou a demandada para a compra de impressoras que estampassem com tinta sublimática, pois resolveu investir em equipamentos mais modernos para trabalhar na campanha política daquele ano. Afirma que adquiriu duas impressoras, modelos CJV33 e JV33, sendo que ambas imprimem com tinta à base de solvente. Ocorre que, segundo a autora, a demandada não possuía o modelo que a autora desejava, de modo que a demandada vendeu à autora o modelo JV33 garantindo que esta impressora faria o mesmo trabalho da impressora que a autora originalmente desejava adquirir. Infere que, em razão de adaptações que necessitou empregar à impressora, arcou com altos valores de peças e manutenção técnica para que a impressora funcionasse como o esperado. Relata que inicialmente a impressora funcionou, contudo, nunca com a eficiência esperada chegando ao ponto de não operar, frustrando a parte autora, pois segundo ela não pode cumprir com os compromissos assumidos com os clientes. Em razão do narrado, requereu, em sede de tutela, que a demandada fosse compelida a promover a troca da máquina ou restituir o valor pago. No mérito, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que a demandada seja condenada ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos materiais. A inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de tutela antecipada (id. 60137142 - Pág. 9/13). Devidamente citada (id. 60137142 - Pág. 15), a demandada apresentou contestação, suscitando preliminar de decadência. No mais, defende a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e a inexistência de danos a serem indenizados (id. 60137142 - Pág. 16/26). No id. 60137148 - Pág. 10/18, TS2 SOLUCOES GRAFICAS LTDA - EPP apresentou reconvenção, requerendo a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 42.674,68, sob argumento de que a autora/reconvinda não adimpliu o contrato havido entre as partes em sua integralidade. Réplica à contestação (id. 60137148 - Pág. 23/30), depois contestação à reconvenção (id. 60137148 - Pág. 52/56). O feito foi sentenciado, no id. 60137154 - Pág. 11/39, julgando improcedente a lide principal e procedente o pedido reconvencional. Sobreveio Acórdão, tornando insubsistente a sentença e determinando a remessa dos autos à origem para a devida instrução (id. 60137154 - Pág. 95/98). O feito foi devidamente saneado (id. 60137154 - Pág. 145/146). Termo de audiência de instrução constou do id. 60137154 - Pág. 158, tendo as partes, na oportunidade, apresentado alegações finais na forma oral. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. In casu, verifico que não há necessidade de maior dilação probatória, pois as provas trazidas aos autos dão suporte ao seguro desate do litígio. Consigno, no mais, que o requerimento de prova pericial restou cabalmente indeferido por meio da decisão saneadora de id. 80246021 - Pág. 44/45. DA DEMANDA PRINCIPAL Inicialmente, esclareço que não se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora exerce a atividade de comunicação visual e os equipamentos adquiridos destinam-se ao incremento de sua atividade comercial. Dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso em tela o equipamento foi obtido para incrementar as atividades lucrativas da empresa autora, o que a exclui do conceito de destinatária final. No mais, a jurisprudência do Tribunal Mato-Grossensse caminha na direção de que não pode ser considerada consumidora a empresa que adquire equipamento para sua cadeia produtiva, vejamos: "(...). I – “O destinatário final pode ser o destinatário fático, ou seja, aquele que ao realizar o ato de consumo (adquirir ou utilizar) retira o produto ou serviço do mercado de consumo, usufruindo de modo definitivo sua utilidade. O destinatário fático e econômico do produto ou serviço em questão. Neste último caso, é destinatário final por ter praticado ato de consumo e não pela aquisição de insumos que posteriormente reempregará na atividade no mercado, transformando-os em outros produtos ou aproveitando-os no oferecimento de algum outro serviço” (Direito do Consumidor Esquematizado, Fabrício Bolzan, 2ª Ed. pág. 64). (...)." (TJ-MT 00019152420098110055 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) (negrito nosso) Por tais razões, NÃO SE APLICA o Código de Defesa do Consumidor. Quanto à prejudicial de decadência e alegação de vício redibitório, compartilho do que foi exarado na sentença anteriormente prolatada anteriormente nos autos (id. 60137154 - Pág. 11/39): "O Vocabulário Jurídico de Plácito e Silva conceitua o vício redibitório como sendo um “resultado da existência de vícios, ou defeitos ocultos da coisa, cuja venda se procede, existentes ao tempo da aquisição, e que a tornam imprestável, ou imprópria ao seu uso, ou destino, diminuindo, por isso, o seu justo valor. (...) Para que, porém, se autorize o comprador ou o adquirente, a intentar a ação redibitória contra o vendedor ou alienante, a fim de que responda este pelos vícios ocultos evidenciados, é necessário: a) que estes vícios ou defeitos, sendo inerentes à substância e qualidade das coisas vendidas, não sejam reconhecidas pelo comprador, ou adquirente; (...) No vertente caso, constato que a questão não se trata de vício redibitório, porquanto inexiste documento que comprove que a máquina estava com defeito oculto. (...).” (destaques nossos) Resumindo, pelo que foi relatado pelas partes, entendo que não se tratou de produto com vício oculto (vicio redibitório), e sim de um produto inadequado ao fim ao qual se destinava que foi alcançado pela “Cláusula sétima – Garantia” do contrato, de modo que INDEFIRO a preliminar arguida. Pois bem. No caso em foco o objeto controverso da lide gira em torno do “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS”, pacto este firmado entre as partes e que, em última análise, tivera por objeto a compra da "Impressora solvente com adaptação para sublimação Mimaki JV33-160BS" pelo valor de R$65.706,40. Como não se aplica as normas consumeristas, falamos de um pacto firmado sem qualquer sinal de vulnerabilidade das integrantes, devendo prevalecer como vetores de interpretação contratual as próprias cláusulas e condições pactuadas, sempre em atenção às circunstâncias negociais, sem olvidar do regramento geral e dos princípios previstos no Código Civil. Isto quer dizer que não socorre à autora a alegação no sentido de que foi induzida à erro ao adquirir uma impressora por outra, seja por abuso ou mesmo por “inexperiência” no ramo de exploração de atividade que exerce. Não se viu comprovada, durante todo o decorrer do processo, postura contratual abusiva ou dolosa por parte da demandada de modo a justificar o acolhimento das pretensões veiculadas na exordial. Note-se que não se pode confundir o insucesso e o risco natural que decorre da realização de um negócio com situação de má-fé contratual ou ocultação de defeito. Veja que o embate dos autos é travado sob a alegação de que a impressora foi vendida como uma e adaptada para outra, contudo, ao analisar o próprio contrato, já consta que seria adaptada desde a compra. Ora, se a parte autora não desejava um produto adaptado, que não o adquirisse. Desse modo, entendo que improcede o pedido de troca da impressora. Em sequência, mesmo não acolhendo a alegação de que a parte foi induzida a erro, a alegação de que o produto apresentou defeito durante o período de garantia de 12 (doze) meses é incontroversa, conforme documentos de id. 60135733 - Pág. 37/38, até pelo fato da própria demandada ter direcionado o técnico para realizar o conserto do produto, em 16/08/2012. Com relação aos danos materiais, como se sabe, são eles: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros correspondem ao que a parte autora efetivamente perdeu; os segundos, ao que ela deixou de ganhar. É o que estabelece o artigo 402 do Código Civil: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. É bem verdade que, para a condenação em danos materiais, qualquer que seja a espécie, exige-se a comprovação dos prejuízos, sob pena de aquele que os pleiteia não fazer jus à indenização. No ponto, a título de dano emergente, estão os valores gastos com: a) "Chip full" de R$1.500,00 (id. 60135733 - Pág. 54/55) e b) "Placa mãe" de R$3.592,00 (id. 60135733 - Pág. 56), sendo que são os que possuem prova documental de que efetivamente dispendidos relativos a conserto. Vale dizer que as despesas de instalação, tintas, treinamento e instalação, bem como o frete não foram computadas por serem inerentes à compra realizada e utilização diária da máquina pela parte autora e seriam dispendidos independentemente de qual fosse a impressora adquirida. Além disso, o “ANEXO I – CONDIÇÕES DE GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA” é claro ao informar que não estão cobertos pela garantia contratual os insumos, itens de desgaste natural, dumper, wiper, tintas, filtros de tintas, cartuchos, solventes, etc.. De outro lado, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os alegados lucros cessantes que diz ter suportado de modo que, ainda, ao que tudo indica, possuía outras impressoras que poderiam dar conta dos serviços por ela disponibilizados. E, como é de conhecimento, numa ação de cunho indenizatório, para o ressarcimento do dano sofrido não basta a ilação sobre o ato causador. De mais a mais, nenhum dos documentos exibidos com a petição inicial indicam o real faturamento da autora. Não houve exibição de extratos bancários do período em que a impressora esteve inoperante e do período antecedente, para o devido confronto para que pudesse indicar que houve, de fato, clara redução do faturamento. Com relação aos danos morais, por se tratar de pessoa jurídica, o dano moral somente se verifica quando há dano à honra objetiva da empresa, ou seja, à sua imagem propriamente dita. Ocorre que a parte autora não demonstrou que a sua imagem fora abalada perante o mercado em razão do fato ocorrido, tal qual outra situação que pudesse gerar o alegado dano, razão pela qual o dano moral inexiste. A propósito: "(...) Não se faz possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica quanto não há comprovação de que o inadimplemento contratual tenha provocado abalo em sua imagem ou ainda ofensa ao seu bom nome ou à tradição de mercado." (TJ-MT 00102995920148110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) (negrito nosso) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 2. O TJ/AM consignou que não houve descumprimento de ordem judicial a ensejar as astreintes e não foi demonstrado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1755697 AM 2018/0184968-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) (negrito nosso) DA RECONVENÇÃO Inicialmente, destaco que os negócios jurídicos se constituem, em regra, de elementos subjetivos (capacidade das partes e livre consentimento), objetivos (objeto lícito, possível, determinado e determinável) e formais (forma prescrita em lei). As partes celebraram o “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS”, conforme documento de id. 60135733 - Pág. 22/27. Verifico, portanto, que o contrato celebrado se encontra perfeitamente válido e deve ser interpretado à luz do princípio “pacta sunt servanda”. Observo também verossimilhança nas alegações da reconvinte, em razão dos documentos juntados aos autos, em que constam e-mails em que a própria reconvinda/autora confessa o débito (id. 60137148 - Pág. 38). Além disso, a reconvinda/autora, em sua contestação à reconvenção, afirmou a existência do débito e que suspendeu os pagamentos em virtude do bem objeto do contrato ter apresentado defeito. No entanto, não foi possível ilidir os fatos alegados pela reconvinda/autora, já que no contrato em questão não há nenhuma menção de possibilidade de suspensão de pagamentos ou garantia pela adaptação da impressora, o que torna o contrato totalmente válido e impassível de suspensão ante o inadimplemento de obrigação de qualquer uma das partes. Como se vê, a parte reconvinda/autora não se desincumbiu do ônus probatório a ela atribuído pelo CPC, art. 373, inciso II. Ou seja, não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reconvinte/demandada. Insta salientar, ainda, que o pagamento será devido sobre as parcelas vencidas e todo o débito, ao passo que no contrato há menção de vencimento antecipado da dívida (Cláusula Segunda, Parágrafo Terceiro - id. 60135733 - Pág. 23). Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para CONDENAR a demandada ao pagamento dos danos materiais, referentes a: a) "Chip full" de R$1.500,00 (id. 60135733 - Pág. 54/55) e b) "Placa mãe" de R$3.592,00 (id. 60135733 - Pág. 56), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, com incidência de juros de mora segundo o percentual previsto pelo art. 406 do Código Civil a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte demandada, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a lide secundária, razão por que CONDENO a reconvinda/autora ao pagamento de R$ 37.531,70 (trinta e sete mil quinhentos e trinta e um reais e setenta centavos), devidamente atualizado com os encargos pactuados no contrato até a data do ajuizamento do feito, sendo que, a partir daí, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da demanda. Com relação à lide reconvencional, CONDENO a parte reconvinda/autora ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na lide secundária, nos termos no § 2º do art. 85 do CPC. Por fim, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso I do art. 487 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento
25/01/2023, 17:13
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
25/01/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 14:41
Ato ordinatório
23/08/2022, 17:32
Mero expediente
11/08/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:49
Ato ordinatório
22/03/2022, 12:47
Mero expediente
28/08/2021, 19:50
Decurso de Prazo
03/08/2021, 12:58
Decurso de Prazo
03/08/2021, 12:58
Decurso de Prazo
03/08/2021, 12:58
Decurso de Prazo
03/08/2021, 12:58
Decurso de Prazo
03/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 18:54
Publicação
12/07/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2021, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:25
Recebimento
08/07/2021, 17:22
Ato ordinatório
08/07/2021, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:07
Remessa
02/03/2021, 15:07
Publicação
18/11/2020, 13:50
Expedição de documento
17/11/2020, 09:59
Expedição de documento
16/11/2020, 13:52
Publicação
11/11/2020, 13:17
Expedição de documento
10/11/2020, 09:55
Ato ordinatório
23/10/2020, 10:55
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/10/2020, 10:47
Publicação
16/06/2020, 13:59
Expedição de documento
11/06/2020, 10:16
Expedição de documento
09/06/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 13:50
Entrega em carga/vista
03/02/2020, 16:29
Publicação
03/02/2020, 14:04
Expedição de documento
31/01/2020, 12:59
Ato ordinatório
31/01/2020, 08:11
Entrega em carga/vista
23/01/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 12:48
Entrega em carga/vista
05/12/2019, 18:14
Publicação
05/12/2019, 12:05
Expedição de documento
04/12/2019, 13:06
Ato ordinatório
04/12/2019, 08:34
Entrega em carga/vista
26/11/2019, 13:34
Publicação
22/11/2019, 17:52
Expedição de documento
19/11/2019, 20:02
Entrega em carga/vista
19/11/2019, 16:43
Entrega em carga/vista
19/11/2019, 14:24
Entrega em carga/vista
18/11/2019, 13:10
Outras Decisões
18/11/2019, 11:34
Entrega em carga/vista
30/09/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 15:56
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 18:43
Mero expediente
27/09/2019, 16:17
Entrega em carga/vista
06/09/2019, 14:40
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:45
Entrega em carga/vista
15/07/2019, 16:00
Entrega em carga/vista
08/07/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 18:57
Publicação
20/06/2019, 08:21
Expedição de documento
18/06/2019, 18:03
Entrega em carga/vista
18/06/2019, 13:16
Assistência Judiciária Gratuita
17/06/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 17:41
Entrega em carga/vista
30/04/2019, 16:22
Entrega em carga/vista
29/04/2019, 18:36
Processo devolvido à Secretaria
29/04/2019, 17:50
Entrega em carga/vista
21/01/2019, 14:34
Entrega em carga/vista
18/01/2019, 18:29
Entrega em carga/vista
07/12/2018, 17:24
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 13:59
Documento
27/11/2018, 13:45
Publicação
28/09/2018, 13:31
Expedição de documento
27/09/2018, 12:00
Entrega em carga/vista
26/09/2018, 17:20
Outras Decisões
26/09/2018, 15:56
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
26/09/2018, 15:55
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 15:43
Expedição de documento
13/09/2018, 16:56
Expedição de documento
13/09/2018, 16:54
Expedição de documento
11/09/2018, 15:50
Ato ordinatório
11/09/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 07:51
Entrega em carga/vista
11/07/2018, 13:57
Entrega em carga/vista
10/07/2018, 13:34
Publicação
05/07/2018, 12:34
Entrega em carga/vista
04/07/2018, 13:14
Expedição de documento
04/07/2018, 11:26
de Instrução (designada; Conciliador(a))
03/07/2018, 17:13
Outras Decisões
03/07/2018, 17:09
Entrega em carga/vista
22/11/2017, 13:15
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 10:16
Publicação
06/10/2017, 13:01
Expedição de documento
05/10/2017, 13:03
Entrega em carga/vista
04/10/2017, 18:29
Outras Decisões
04/10/2017, 17:13
Entrega em carga/vista
25/09/2017, 13:22
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 16:41
Entrega em carga/vista
05/06/2017, 17:07
Entrega em carga/vista
31/05/2017, 13:47
Ato ordinatório
30/05/2017, 14:34
Publicação
29/05/2017, 13:01
Expedição de documento
26/05/2017, 10:00
Entrega em carga/vista
25/05/2017, 17:16
Mero expediente
24/05/2017, 13:13
Entrega em carga/vista
08/03/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 16:21
Expedição de documento
23/02/2017, 15:09
Recebimento
23/02/2017, 15:07
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2016, 14:07
Expedição de documento
08/03/2016, 14:01
Ato ordinatório
08/03/2016, 13:23
Ato ordinatório
03/03/2016, 17:01
Processo Encaminhado
02/03/2016, 15:27
Expedição de documento
02/03/2016, 14:35
Expedição de documento
02/03/2016, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 13:40
Petição (Contra-razões)
21/01/2016, 17:07
Ato ordinatório
12/01/2016, 17:15
Entrega em carga/vista
12/01/2016, 17:14
Entrega em carga/vista
12/01/2016, 17:09
Ato ordinatório
29/12/2015, 15:51
Publicação
10/12/2015, 13:00
Expedição de documento
09/12/2015, 10:24
Entrega em carga/vista
08/12/2015, 15:55
Com efeito suspensivo
08/12/2015, 14:03
Entrega em carga/vista
02/09/2015, 12:30
Expedição de documento
19/08/2015, 15:49
Expedição de documento
04/08/2015, 13:44
Expedição de documento
04/08/2015, 13:42
Petição (Apelação)
04/08/2015, 13:40
Ato ordinatório
31/07/2015, 15:54
Entrega em carga/vista
31/07/2015, 15:02
Entrega em carga/vista
22/07/2015, 15:07
Publicação
22/07/2015, 14:04
Entrega em carga/vista
21/07/2015, 13:20
Expedição de documento
21/07/2015, 10:19
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto