Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarta Vara Cível - Comarca Lucas do Rio Verde - SDCR
Partes do Processo
ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
CNPJ
Autor
ILDOMAR KENSI
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
OAB/GO 24294·CPF·Representa: Autor
JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA
OAB/GO 40273·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA
OAB/GO 39111·CPF·Representa: Autor
MICHELLE DE CASTRO CINTRA
OAB/GO 48624·CPF·Representa: Autor
ARINILSON GONCALVES MARIANO
OAB/GO 18478·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
06/08/2024, 16:28
Remessa (outros motivos)
14/02/2024, 03:12
Definitivo
15/12/2023, 13:18
Trânsito em julgado
15/12/2023, 13:18
Publicação
13/12/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001776-65.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ILDOMAR KENSI
Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual, sobreveio sentença homologatória de acordo (ID 128633015), ato contínuo, as exequentes noticiaram o cumprimento integral da avença (Id. 136617928). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Esta execução deve ser extinta, ante a satisfação da obrigação pelo devedor. José Miguel Garcia Medina (in Execução. São Paulo: RT, 2011, 2ª ed., pg. 31) leciona que “a tutela jurisdicional executiva, portanto, consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.”. Daí por que havendo o pagamento (cumprimento) da obrigação pelo devedor, de rigor a extinção da execução, com solução de mérito, ex vi do disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e art. 925 do Código de Processo Civil. Eventuais custas, pelo executado (Id. 128633015). Intimem-se as partes do teor desta sentença. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se estes autos, com as anotações, providências e baixas de estilo. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2023, 17:50
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:28
Publicação
07/12/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Transcorrido o período de suspensão do processo impulsiono os presentes autos para intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001776-65.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ILDOMAR KENSI
Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual, sobreveio sentença homologatória de acordo (ID 128633015), ato contínuo, as exequentes noticiaram o cumprimento integral da avença (Id. 136617928). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Esta execução deve ser extinta, ante a satisfação da obrigação pelo devedor. José Miguel Garcia Medina (in Execução. São Paulo: RT, 2011, 2ª ed., pg. 31) leciona que “a tutela jurisdicional executiva, portanto, consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.”. Daí por que havendo o pagamento (cumprimento) da obrigação pelo devedor, de rigor a extinção da execução, com solução de mérito, ex vi do disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e art. 925 do Código de Processo Civil. Eventuais custas, pelo executado (Id. 128633015). Intimem-se as partes do teor desta sentença. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se estes autos, com as anotações, providências e baixas de estilo. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2023, 17:50
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:28
Publicação
07/12/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Transcorrido o período de suspensão do processo impulsiono os presentes autos para intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 13:13
Desarquivamento
04/12/2023, 13:12
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:56
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:00
Publicação
20/09/2023, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:32
Provisório
19/09/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001776-65.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ILDOMAR KENSI
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, tendo as partes já qualificadas nos autos supra. As partes entabularam acordo para pagamento do débito, requerendo a sua homologação e suspensão do feito até o efetivo pagamento (Id. 126139932). Vieram-me conclusos. Pois bem. Verifica-se que a minuta de acordo foi assinada eletronicamente pelas partes, bem como pelo advogado da exequente (assinatura eletrônica no PJE), o qual possui poderes para transigir, conforme procuração e substabelecimento constantes dos autos (Id 51790197), assim, a homologação de rigor se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo havido entre as partes. SUSPENDO o trâmite processual até o pagamento integral do pactuado (30 de setembro de 2023). Honorários conforme pactuado. Custas, pelo executado. Aguarde-se os autos em arquivo provisório pelo prazo de suspensão. Finda o prazo de suspensão e nada mais sendo requerido pelas partes, torne-me os autos conclusos para extinção. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 20:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/09/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 18:01
Ato ordinatório
24/02/2023, 18:00
Mero expediente
24/02/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:13
Publicação
04/11/2022, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - impulsiono os presentes autos para intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento
01/11/2022, 18:06
Remessa (outros motivos)
01/11/2022, 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2022, 17:43
de Conciliação (realizada; Facilitador)
01/11/2022, 17:43
Ato ordinatório
01/11/2022, 17:39
Ato ordinatório
11/10/2022, 17:30
Ato ordinatório
06/10/2022, 15:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação