Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028624-67.2022.8.11.0041..
REU: ALEX OLIVEIRA
AUTOR(A): MAYCON FERREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada em 29/07/2022, por Maycon Ferreira da Silva contra Alex Leonardo de OIiveira, tendo como objeto o imóvel urbano localizado na Avenida Santa Cruz, Quadra 03, Área “A”, situada entre as Ruas 38 e 39, Bairro Santa Cruz II, Cuiabá – MT. O autor, Maycon Ferreira da Silva, alegou ser o legítimo possuidor de um imóvel urbano, adquirido através de um contrato de compra e venda de Raimundo Marques Filho em 06/01/2014. Afirmou que desde 2010 exerce posse mansa e pacífica no local, onde a sua família cultiva hortaliças e verduras. Relatou que, no dia 20 de julho de 2022, o réu entrou em contato com a sua noiva de maneira agressiva e ameaçadora, alegando ser advogado dos verdadeiros donos do terreno. O réu teria ameaçado registrar uma ocorrência caso a noiva do autor não retirasse uma placa do terreno. O autor também afirmou que, ao tentar esclarecer a situação, o réu repetiu as ameaças, sem apresentar qualquer documentação ou prova para embasar suas alegações. Informou, ainda, que compareceu ao seu imóvel, na companhia de sua noiva e seu advogado, oportunidade em que encontrou as pessoas de nome Paulo e Deise, que lhe disseram ter comprado a área da Imobiliária Santa Cruz. Instruiu o feito com os documentos de id. 91170335 ao id. 91171910 e atribuiu à causa a importância de RS 80.000,00 (oitenta mil reais). Recebida a inicial, a parte autora foi intimada, por meio da decisão de id. 91229165. A emenda foi noticiada ao id. 91403187, onde a parte autora juntou vídeos e fotos do imóvel, bem como mensagens eletrônicas, advinda do polo passivo, conforme constam nos ids. 91410396 a 91410405. Por força da decisão de id. 91597609 houve o deferimento da gratuidade judiciária ao autor e a designação de audiência de justificação para apreciação do pedido liminar. O ato ocorreu em 22/08/2022, com ausência do réu, que havia sido devidamente intimado, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 92499714) e termo carreado ao id. 93167255. Após a realização do ato, sobreveio decisão ao id. 93361265, que deferiu o pleito liminar pretendido pela parte autora e determinou a expedição de mandado proibitório. O réu, Alex Leonardo de Oliveira, advogando em causa própria, contestou as alegações do autor (id. 105902928), argumentando que toda a narrativa é baseada em suposições infundadas e não justifica a proteção judicial de interdito proibitório. Negou qualquer ameaça grave à posse do autor e pediu que a ação fosse julgada totalmente improcedente. Requereu ainda a produção de provas, entre elas depoimento pessoal, prova documental, pericial e testemunhal, e solicitou a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor econômico da ação. Alegou, ainda, que os reais proprietários e possuidores do imóvel seriam os Srs. Paulo Eduardo Emerson Durks e Denise de Abreu Durks, acusando o autor de ter cometido tentativa de estelionato ao planejar a venda do imóvel. Com a contestação não foram apresentados documentos novos. Em impugnação à contestação (id. 106307795), o autor confrontou os argumentos trazidos ao processo pelo réu em sua defesa e evidenciou a inexistência de juntada de documentos que comprovassem as suas alegações. Quanto ao mérito, reiterou os pedidos trazidos ao juízo à inicial. Intimadas para especificarem as provas (id. 106333333), a parte autora pleiteou pelo depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas (id. 109296286), enquanto o réu permaneceu inerte. O processo foi saneado (ID 121078127), indeferindo o pedido de revogação da liminar e designando audiência de instrução. A audiência de instrução ocorreu em 18/09/2023 e, conforme termo carreado ao id. 129339694. O réu, apesar de intimado, não compareceu ao ato, conforme certidão do Oficial de Justiça carreada ao id. 124164269. A parte autora apresentou suas alegações finais ao id. 130376024, pugnando pela procedência da demanda e reforçando as alegações contidas na inicial e impugnação à contestação. A parte ré não apresentou alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Versam os autos sobre litígio possessório individual urbano, tendo como objeto o imóvel localizado na Avenida Santa Cruz, Quadra 03, Área “A”, situada entre as Ruas 38 e 39, Bairro Santa Cruz II, Cuiabá/MT. Para o julgamento da ação de Interdito Proibitório, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pleito, encontrando-se esse rol disposto perante a intelecção do artigo 567 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Comentando o artigo supra, Nelson Nery Jr, destaca o seu caráter inibitório e os requisitos a serem analisados: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 461. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.”[1] Denota-se de uma lógica razoável que além dos requisitos acima, é sine qua non a demonstração da “posse” do demandante, razão pela qual começamos pela sua análise. A posse é a exteriorização do exercício da propriedade, máxime no que se denota a questão da aparência, é esclarecida perante o Código Civil pelo artigo 1.196, assim dispõe: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso em análise, a parte autora delimitou a área com a juntada do croqui de localização do imóvel (id. 91170336) e instruiu o processo apenas com os seguintes documentos: 1. O contrato particular de compra e venda de posse firmado entre o autor e um tal de Sr. Raimundo Marques Filho que seria o antigo possuidor do terreno em 06/01/2014 (id. 91170335). Ocorre que não há qualquer prova de que esse Sr. Raimundo alguma vez foi possuidor do imóvel. 2. Filmagens das plantações de hortaliças dentro do imóvel (ids. 91171910, 91410396, 91410401 91410402). No entanto, além de serem filmagens unilaterais, sem qualquer prova que tenham se dado dentro do imóvel, durante a audiência de instrução foram acessadas imagens do Google Earth (juntadas ao id. 129339695) demonstrando que o imóvel esteve sempre sujo com mato e que o único sinal de possível plantação se deu em 2022, ou seja, concomitante a interposição da ação. Eis as imagens: Setembro de 2011 Outubro de 2017 Junho de 2019 Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, portanto, cabia ao autor apresentar testemunhas a corroborar a sua alegação, sendo realizada audiência de instrução para esse fim, o autor compareceu, mas sem testemunhas. Em seu depoimento pessoal, o autor reafirmou as alegações deduzidas na inicial quanto ao seu exercício da posse sobre o imóvel, afirmando que reside no imóvel vizinho da área que é objeto da presente lide e aduzindo que, juntamente com sua família, utiliza o terreno para pequena plantação de hortaliças, mas como reafirmamos, não apresentou provas. Desta forma, tenho que a parte autora não conseguiu transpor o primeiro requisito, qual seja, o exercício da posse sobre o imóvel. Importa ressaltar que também o réu não demonstrou a sua posse e, muito menos fez questão de fazê-lo, haja vista que na contestação afirmou que os verdadeiros possuidores e proprietários seriam Paulo Eduardo Emerson Durks e Deise de Abreu Durks. Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdito proibitório pretendido por Maycon Ferreira da Cruz contra Alex Leonardo de OIiveira, tendo por objeto o imóvel urbano, constante na Avenida Santa Cruz, Quadra 03, Área “A”, situada entre as Ruas 38 e 39, Bairro Santa Cruz II, Cuiabá – MT e, por conseguinte, revogo a liminar deferida. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimo as partes da presente sentença, via DJE. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª ed. RT. P.