Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000254-96.2021.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IRACY GALVAO DE ARRUDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. A parte executada interpôs os presentes embargos de declaração para sanar suposta contradição da r. sentença proferida nos autos. Pede o recebimento infringente para sanar a contrariedade, haja vista que não querem a extinção, mas a suspensão até o cumprimento do acordo. Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se que de fato os embargos devem ser acolhidos, ante a existência de contradição na sentença proferida no ID. 119157755. Deste modo, os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos determinando a suspensão da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Execução de Título Extrajudicial - ACORDO HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 487, III, “b” DO CPC - ACORDO QUE DETERMINOU O PARCELAMENTO DO DÉBITO - CASO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ART. 922 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O acordo entabulado pelas partes com pagamento parcelado do débito não gera quitação da dívida, mas permite a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC. (N.U 1000717-68.2020.8.11.0080, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023). Portanto, REVOGO a parte final da sentença e procedo ao lançamento da parte da sentença correta: “Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do andamento do processo. Sem custas remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do §3º do art. 90 do CPC, in verbis: Art. 90, § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários conforme entabulado pelas partes. P.R.I. Cumpra-se.”
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. POXORÉU, 18 de julho de 2023. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000254-96.2021.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IRACY GALVAO DE ARRUDA
Vistos, etc. A parte executada interpôs os presentes embargos de declaração para sanar suposta contradição da r. sentença proferida nos autos. Pede o recebimento infringente para sanar a contrariedade, haja vista que não querem a extinção, mas a suspensão até o cumprimento do acordo. Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, observa-se que de fato os embargos devem ser acolhidos, ante a existência de contradição na sentença proferida no ID. 119157755. Deste modo, os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos determinando a suspensão da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Execução de Título Extrajudicial - ACORDO HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 487, III, “b” DO CPC - ACORDO QUE DETERMINOU O PARCELAMENTO DO DÉBITO - CASO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ART. 922 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O acordo entabulado pelas partes com pagamento parcelado do débito não gera quitação da dívida, mas permite a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC. (N.U 1000717-68.2020.8.11.0080, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023). Portanto, REVOGO a parte final da sentença e procedo ao lançamento da parte da sentença correta: “Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do andamento do processo. Sem custas remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do §3º do art. 90 do CPC, in verbis: Art. 90, § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários conforme entabulado pelas partes. P.R.I. Cumpra-se.”
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. POXORÉU, 18 de julho de 2023. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito