Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002313-30.2009.8.11.0003..
REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, INFRAMAX CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA, CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): ALIRIO RIBEIRO NASCIMENTO, LUCINDA RIBEIRO NASCIMENTO, ALEX RIBEIRO NASCIMENTO
VISTOS. Inicialmente, observo que não há erro material conforme trazido pelo denunciado ao id. 237832778. Isso porque, não obstante a sentença reconhecer a obrigação em 50% em relação à lide secundária (id. 123486696), a mesma expressamente reconheceu a responsabilidade solidária, in verbis: "Assim, havendo relação contratual que obrigue a denunciada a garantir o resultado da demanda, a fim de indenizar a posteriori a ré, cabe a denunciação, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária entre denunciante e denunciada" (sem grifo no original), de modo que não impede a parte de cobrar a denunciante a sua cota parte, sem prejuízo da responsabilidade solidária reconhecida expressamente na decisão mencionada. Não obstante, a matéria foi submetida através de embargos de declaração ID 126173629, tendo sido rejeitado conforme sentença de ID 136396881. A parte, em sede de cumprimento de sentença, após constrição, novamente interpõem novos embargos de declaração ID 223914812, sendo rejeitado ID 228032381, inclusive certificado o trânsito em julgado ID 239794311. Não satisfeita, ao invés de interpor eventual recurso cabível, interpõe novos embargos de declaração para discutir a mesma questão. Assim, alerto a parte que novos embargos ou novos requerimentos acerca da mesma matéria sujeitará a aplicação de multa processual. Contudo, como forma de evitar prejuízo à parte, determino que o alvará somente seja EXPEDIDO após a preclusão desta decisão. Após, não havendo novos requerimentos, cumpra-se a decisão ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias, conforme decisão de id. 236369531. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito