Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por Condomínio Parque Chapada Mantiqueira em desfavor do Marcelo Benedito de Amorim, em razão de dívidas de condomínio. Ocorre que, no decorrer do feito, por ausência de pagamento, o imóvel, que se encontrava alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, foi consolidado ao Agente Financeiro, inexistindo saldo a restituir em favor do executado (ID 148225739). No mais, o relatório é dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A Lei nº 9.099/95 estabeleceu que aos Juizados Especiais compete apreciar e decidir causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, cujas matérias sejam tidas como de menor complexidade e ainda o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo (aquelas em que a lei comine pena máxima não superior a dois anos). Ocorre que, por expressa vedação legal, a lei exclui da competência do Juizado Especial as causas de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pública, consoante artigos 3º, § 2º c/c 8º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, in verbis: “§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” grifos nossos Corroborando tal afirmação, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, discorre sobre a competência para processar causas em que envolve empresas públicas: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” grifos nossos Registre-se que a competência absoluta, em razão da matéria, é de ordem pública e se informa pela classificação de direito material que se dá a pretensão deduzida e das partes envolvidas. É imutável e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso. Se não o fizer, cabe à parte alegá-la na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (contestação), como matéria preliminar de defesa. Ante o exposto e sem prejuízo de ulterior ajuizamento perante o Juízo competente, indefiro os requerimentos formulados no ID 203025796 e DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito nos termos dos artigos 3º, § 2º c/c 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito