Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1004038-68.2022.8.11.0007..
REQUERENTE: ANA LUCIA DE ANDRADE
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANA LUCIA DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a satisfação de crédito previdenciário reconhecido por sentença transitada em julgado. O cerne da controvérsia reside na Renda Mensal Inicial (RMI) e no Coeficiente de Cálculo. A sentença (ID 105783160) determinou a concessão de aposentadoria por idade urbana com coeficiente de 100% do salário de benefício. É o relato essencial. Decido. A sentença foi categórica ao determinar o coeficiente de 100%. Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia ré, ao implantar o benefício (NB 209.655.540-4), utilizou inicialmente o coeficiente de 60% e, posteriormente, 88%, sob a alegação de aplicação das regras da EC 103/2019. O título executivo judicial deve ser fielmente cumprido, não cabendo ao INSS, na via administrativa, reduzir o coeficiente fixado pelo Poder Judiciário. Em decisão proferida ao ID. 194830522, foi determinado o encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo acerca da divergência estabelecida sobre a RMI do benefício concedido. Em resposta, a Contadoria Judicial certificou (ID 208048622): Certifico que os cálculos foram eleborados, considerando-se a Renda Mensal Inicial apresentada pelo INSS, pois a autarquia possui fé pública, bem como programa de cálculo específico para obtenção da R.M.I, não cabendo a esta contadoria mundaça quanto à metodologia adotada pelo INSS. Sendo assim foi elaborado o cálculo, com a atualização nos moldes delineados em sentença. Verifica-se que ao elaborar os cálculos a Contadoria considerou a RMI informada pela autarquia previdenciária, a qual é o objeto da discussão estabelecida nos autos, sob o fundamento de a autarquia possuir fé pública. A função da Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do Juízo e imparcial, é justamente conferir a exatidão dos cálculos quando há divergência entre as partes. Se o objeto da lide é o erro cometido pela autarquia no reconhecimento dos períodos de contribuição e no cálculo da renda, admitir o cálculo do devedor como verdade absoluta configuraria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo definitivo de liquidação, observando rigorosamente o estabelecido em sentença e decisão proferida nos autos (IDs 105783160 e 138535461): a) DIB: 12/04/2019; b) Coeficiente: 100%; c) Média dos Salários: Deve considerar os salários de contribuição dos períodos reconhecidos na sentença (constantes originariamente no CNIS e reconhecidos em sentença - 08/02/1979 a 31/12/1979 – fl. 14; 02/01/1980 a 18/08/1980 – fl. 16; 23/02/1981 a 31/12/1981 – fl. 18; 01/01/1982 a 27/07/1982 – fl. 20; 11/08/1982 a 06/07/1983 – fl. 22; 28/07/1988 a 30/10/1992 – fl. 24; 04/01/199 a 30/06/1999 – fls. 25, 27, 29, 30 e 31; 20/06/1999 a 16/11/2000 – fl. 32; d) Atualização: Nos moldes da sentença proferida. Por fim, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora e de sua patrona, referente aos valores incontroversos (ID 185179725), tendo em vista a existência de valores já depositados nos autos (IDs 229446191 e 185722846), correspondente ao montante de R$ 69.409,60 devidos à parte autora e R$ 6.940,96 à advogada constituída nos autos. Com o retorno dos autos da Contadoria, oportunize-se manifestação às partes, no prazo de 10 dias, e retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Alta Floresta/MT, data e assinatura registradas no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.