Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1008596-56.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: RENATO DIAS COUTINHO NETO
EXECUTADO: OTÁVIO DELMONDES DA COSTA BARROS
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi realizada nova reiteração programada da ordem de bloqueio (teimosinha) via SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC, NOS MESES DE DEZEMBRO DE 2023 E MARÇO DE 2024, ambos pelo prazo de 30 (trinta) dias que é o máximo permitido atualmente. As tentativas de penhora restaram frustradas, sendo que não foi encontrado qualquer valor nas contas bancárias da parte devedora, conforme ordens e respostas negativas em anexo. INDEFIRO o pedido de utilização do Serasajud para encaminhamento do nome da devedora para o cadastro de inadimplentes, porquanto, é incumbência da parte o encaminhamento, a inclusão e a exclusão do nome de seus devedores aos órgãos de proteção ao crédito. Os sistemas externos conveniados ao Poder Judiciário não são utilizados no interesse privado, mas apenas no interesse público de salvaguardar a justiça. INDEFIRO a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que, conforme previsto no manual do Sisbajud elaborado pelo CNJ, o sistema atualmente, dentre outros segmentos do sistema bancário e financeiro, abrange as Instituições de Pagamento autorizadas pelo Banco Central. Com efeito, a pesquisa por ativos de titularidade do devedor efetuada pelo Sistema SISBAJUD atinge não apenas os valores existentes em contas bancárias tradicionais, mas também aqueles mantidos junto às cooperativas de crédito, instituições de pagamento, consórcios, administradoras de cartões de crédito e outros. Nesse contexto, não se vislumbra possibilidade do executado possuir valor a receber em alguma instituição sem que este valor seja atingido pela consulta junto Sisbajud, seja pelo alcance dessa ferramenta (que, como visto, abrange também instituições de pagamento, e, assim, operadoras de cartão de crédito), seja porque eventuais valores recebíveis obrigatoriamente transitariam por alguma instituição financeira. Assim, não demonstrado qualquer indício de efetividade da medida requerida. Saliento que as consultas aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD já foram realizadas em outubro de 2023. Logo, analisado o conteúdo dos autos, tenho que o processo deve ser extinto. Isto porque, não foi mais localizado quaisquer bens passíveis de penhora em nome da parte devedora. Diante da não localização de bens passíveis à penhora é cabível a extinção do feito, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9099/95 (“§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”). Ressalto que, no Juizado não cabe a suspensão do processo para localização de bens e que, se a parte exequente tiver notícia de novos bens em nome do executado poderá requerer o desarquivamento desta execução. Vejamos jurisprudência neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO PRECISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PERTENCENTES ÀS EXECUTADAS. DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DAQUELAS COMPETE À EXEQUENTE INTERESSADA. EXTINÇÃO ACERTADA. ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III DO CPC INCABÍVEL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO CORRETA E/OU DE NOVOS BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO. ENUNCIADO 13 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0072242-69.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00722426920158160014 Londrina 0072242-69.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2022) Por estas razões, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. FICA FACULTADO À PARTE AUTORA A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA, NOS MOLDES DO ART. 517 DO CPC E DO ENUNCIADO 76 DO FONAJE. Após, transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, 1 de abril de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito