Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 14:57
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 01:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/02/2026, 17:57
Evolução da Classe Processual
23/01/2026, 16:22
Publicação
23/01/2026, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1016517-40.2020.8.11.0015..
Providencie-se a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, visto que se trata de ação que objetiva concretizar o cumprimento de sentença. Proceda-se à intimação da executada, na pessoa do advogado constituído, via DJe [art. 513, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento integral do débito remanescente, acrescido de custas judiciais [art. 523 do Código de Processo Civil]. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem quitação voluntária da dívida, inicia-se, de imediato, independentemente de penhora e nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação [art. 525 do Código de Processo Civil]. A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias acarretará: a) na imposição de multa de 10%; b) no pagamento de honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa [art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil]; c) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 523, § 3.º do Código de Processo Civil]; d) na realização de apontamento de protesto da decisão judicial e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes [art. 517 e art. 782, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 21 de janeiro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1016517-40.2020.8.11.0015..
Providencie-se a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, visto que se trata de ação que objetiva concretizar o cumprimento de sentença. Proceda-se à intimação da executada, na pessoa do advogado constituído, via DJe [art. 513, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento integral do débito remanescente, acrescido de custas judiciais [art. 523 do Código de Processo Civil]. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem quitação voluntária da dívida, inicia-se, de imediato, independentemente de penhora e nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação [art. 525 do Código de Processo Civil]. A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias acarretará: a) na imposição de multa de 10%; b) no pagamento de honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa [art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil]; c) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 523, § 3.º do Código de Processo Civil]; d) na realização de apontamento de protesto da decisão judicial e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes [art. 517 e art. 782, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 21 de janeiro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:20
Outras Decisões
21/01/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 14:04
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:08
Remessa (outros motivos)
28/06/2025, 02:09
Definitivo
28/04/2025, 16:43
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:42
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:29
Publicação
08/04/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1016517-40.2020.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 5 de abril de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 14:50
Mero expediente
05/04/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 16:46
Devolvidos os autos
27/03/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:18
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Intimação
AREsp 2643764/MT (2024/0157128-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
AGRAVADO: DAIANE CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: TIAGO MATOZO DE SOUZA
ADVOGADO: DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT015817
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2643764/MT (2024/0157128-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
AGRAVADO: DAIANE CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: TIAGO MATOZO DE SOUZA
ADVOGADO: DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT015817
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2643764/MT (2024/0157128-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
AGRAVADO: DAIANE CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: TIAGO MATOZO DE SOUZA
ADVOGADO: DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT015817
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2643764/MT (2024/0157128-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA - PR047599
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA - PR073352
AGRAVADO: DAIANE CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: TIAGO MATOZO DE SOUZA
ADVOGADO: DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT015817
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DAIANE CONCEICAO DA SILVA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DAIANE CONCEICAO DA SILVA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DAIANE CONCEICAO DA SILVA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
08/12/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS PELAS ACESSÕES E BENFEITORIA ERGUIDAS NO IMÓVEL – VÍCIO INDEMONSTRADO - MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração, ainda que interposto a pretexto de prequestionamento. 2. A estreita via dos embargos de declaração não constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer.
03/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS PELAS ACESSÕES E BENFEITORIA ERGUIDAS NO IMÓVEL – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração, ainda que interposto a pretexto de prequestionamento. 2. A estreita via dos embargos de declaração não constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao referido recurso. Empós, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS PELAS ACESSÕES E BENFEITORIA ERGUIDAS NO IMÓVEL – INICIATIVA DO ADQUIRENTE – RETENÇÃO PARCIAL EM FAVOR DA VENDEDORA – PERCENTUAL – 25% DO VALOR PAGO – PRECEDENTES DO STJ – TAXA DE FRUIÇÃO – IMÓVEL – EDIFICAÇÃO – AUSÊNCIA - INVIABILIDADE DA COBRANÇA – BENFEITORIAS – EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA – INCABIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA RECONVENÇÃO CARACTERIZADA – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ADEQUAÇÃO – INVIABILIDADE - RECURSO DA RÉ/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DOS AUTORES/RECONVINDOS NÃO PROVIDO. 1. Nos compromissos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n. 13.786/2018, quando resolvido o contrato por iniciativa ou culpa do promissário comprador, deve ser aplicado, em favor do promitente vendedor, o percentual de retenção de 25% do valor pago. Precedente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que “é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor” (AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3. Por outro lado, não restando demonstrada a existência de edificação no terreno, também não que se falar em direito à indenização pelas benfeitorias realizadas. 4. Por fim, no que diz respeito à distribuição do ônus sucumbencial fixado na reconvenção, tem-se que resta caracterizada a sucumbência recíproca, de modo que deve prevalecer a proporção estabelecida pelo julgador singular, porque fixada dentro dos parâmetros legais (CPC, Art. 86, parágrafo único).
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2023, 13:44
Documento
31/07/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:26
Publicação
16/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico ainda, que nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, procedo a intimação do Advogado da Apelada, para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 10( dez) dias.
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 09:24
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:17
Petição (Contra-razões)
24/04/2023, 08:55
Publicação
04/04/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do requerente para que, querendo, no prazo de quinze (15) dias apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação.
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 17:15
Ato ordinatório
31/03/2023, 17:14
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:25
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 18:16
Publicação
26/01/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1016517-40.2020.8.11.0015..
Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. A situação de omissão, que motiva a formulação dos embargos de declaração, constitui a total ausência de referência, no âmbito da decisão judicial, sobre ponto fundamental da lide (questões de direito relevantes para decisão de mérito e que, não-analisadas, podem levar a resultado diverso do proclamado), arguido pela parte e/ou que o juiz deveria se pronunciar, ‘ex officio’ [art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil], ou quando caracterizada situação de carência/ausência de fundamentação válida [art. 489, § 1.º do Código de Processo Civil]. Os embargos de declaração, contudo, em situações excepcionais, detêm efeitos infringentes e, portanto, a capacidade de executar uma “ação ofensiva” contra a decisão judicial, somente para o fim de corrigir premissa equivocada no julgamento e que, devido à reparação da situação de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão desponte como consequência etiológico necessário-direta, pois “a atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios, nada obstante se trate de medida excepcional, é perfeitamente cabível nas situações em que, eliminada contradição ou obscuridade, ou suprida omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada” [cf.: STJ, REsp n.º 1.157.052/PI, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/05/2014]. Com essas considerações, conclui-se, por inferência racional, que os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo exclusivo de promover a modificação do julgado e provocar a reabertura da discussão/exame da matéria, para o efeito de reavaliar o acerto ou o desacerto da decisão judicial, como sucedâneo de recurso — sob pena de desvio da função jurídico-processual desta modalidade recursal. Este, inclusive, é o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Augusto Supremo Tribunal Federal [cf.: STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no RExtr com Ag n.º 887.865/RJ, 2.ª Turma, Rel.: Min. Dias Toffoli, j. 30/06/2017; STF, Emb. Decl. na Recl n.º 25.382/DF, 2.ª Turma, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 19/05/2017]. Pois bem. Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, denota-se que a decisão judicial prolatada, não revela a existência de qualquer ponto obscuro, omissão, contradição ou erro material, pois examinou todas as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. A decisão judicial é clara e objetiva e explicita e registra, de maneira bastante enfática, que não subsistem provas concretas que demonstrem que o réu tenha usufruído do bem (o que rechaça a pretensão indenizatória, neste ponto específico), estabelecendo, inclusive, a forma de restituição de valores. Não há contradição alguma no julgado. Ademais, de suma importância enfatizar, por conveniente, que, como é cediço, a mera indicação de julgado simples e isolado não caracteriza a natureza de jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente", para fins de aplicação da regra prevista no art. 489, § 1.º, inciso VI do Código de Processo Civil [STJ, AREsp n.º 1.267.283/MG, 1.ª Turma, Rel.: Min. Gurgel de Faria, j. em 27/9/2022], inexistindo, nestas circunstâncias, situação configuradora de negativa de prestação jurisdicional. Efetivamente, não configura situação de omissão ou falta de fundamentação, a justificar a interposição de embargos de declaração, a decisão judicial contrária ao interesse da parte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e, como consequência, Mantenho na íntegra o veredicto anteriormente lançado. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 24 de janeiro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 16:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/01/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 15:18
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:17
Decurso de Prazo
08/06/2022, 19:59
Publicação
31/05/2022, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:29
Expedição de documento
27/05/2022, 14:21
Ato ordinatório
27/05/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2022, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 06:18
Expedição de documento
29/04/2022, 16:59
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto