Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000926-56.2022.8.11.0051..
EXEQUENTE: TIAGO HENRIQUE FERNANDES MANGOLD
EXECUTADO: DIEILIANE RODRIGUES TIAGO HENRIQUE FERNANDES MANGOLD ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de DIEILIANE RODRIGUES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.170,12 (mil cento e setenta reais e doze centavos), referente a uma nota promissória vencida em 15/02/2020. Regularmente processado o feito, foram realizadas diversas tentativas de citação da executada, inclusive por mandado e por meio eletrônico (WhatsApp), as quais restaram infrutíferas em um primeiro momento devido à ausência de localização do endereço ou recusa da executada em confirmar a citação. Posteriormente, a executada foi devidamente citada por Aviso de Recebimento (AR) no endereço Rua F, Quadra 30, Lote 28, Bairro Greenville, Campo Verde – MT, em 14/03/2024. Ante a inércia da executada, a parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD. A pesquisa de bens via SISBAJUD resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 328,35 (trezentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), do débito atualizado que totalizava R$ 1.681,31 (mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), já deduzidas as multas e honorários do art. 523, §1º do CPC, por inaplicabilidade ao rito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE. O valor bloqueado foi devidamente transferido para conta judicial. A intimação da executada acerca da penhora foi tentada, mas o AR retornou como "não procurado". Em despacho de 18/12/2025 (ID 199326567), foi determinada nova expedição de intimação da executada, via AR, para o endereço de citação, para que se manifestasse sobre a penhora. No mesmo despacho, foi informado que a pesquisa de veículos via RENAJUD não retornou resultados e o exequente foi intimado para indicar outros bens passíveis de penhora. Em sua última manifestação (ID 223374012), o exequente reiterou o pedido de liberação dos valores bloqueados e requereu a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, sem, contudo, indicar novos bens. É o relatório. Decido. A presente execução tramita perante os Juizados Especiais, que se pautam pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e instrumentalidade das formas. A busca pela satisfação do crédito deve ser efetiva, mas também compatível com o rito e os limites impostos pela Lei nº 9.099/95. Verifica-se que foram empreendidas diversas diligências para a localização de bens da executada passíveis de penhora. No entanto, após as tentativas de constrição via SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial, e RENAJUD, que restou infrutífera, não foram encontrados outros bens para a integral satisfação do crédito exequendo. A parte exequente, devidamente intimada a indicar outros bens, não o fez, limitando-se a requerer a liberação do valor já bloqueado e a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes. Diante da ausência de bens penhoráveis que garantam a continuidade da execução, impõe-se a aplicação do disposto no Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que autoriza a extinção do processo quando não são encontrados bens do devedor. Ademais, nesse contexto, aplica-se o Enunciado 75 do FONAJE, que consolida a interpretação sobre a matéria nos Juizados Especiais. O referido enunciado dispõe que: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Dessa forma, a extinção da execução é medida que se impõe, resguardando-se o direito do credor à obtenção de certidão de crédito para futura execução, caso a situação econômica da devedora se altere. Quanto ao valor parcialmente bloqueado, deve ser liberado ao exequente, conforme requerido. Pelo exposto, homologo o valor parcialmente penhorado e, em consequência,
DEFIRO o pedido de liberação do montante de R$ 328,35 (trezentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos) em favor do exequente, a ser transferido para a conta informada na última manifestação (ID 223374012): TIAGO HENRIQUE FERNANDES MANGOLD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, AGÊNCIA 0001; CONTA CORRENTE 61819003-0; Banco Nubank (260) Nu Pagamentos – CHAVE PIX 51.004.990/0001-77. DECRETO a extinção da presente execução, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em virtude da ausência de bens penhoráveis da executada para a satisfação integral do crédito. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito remanescente, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Submeto o presente PROJETO SENTENÇA à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito