Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1000440-24.2018.8.11.0015..
EMBARGANTE: PEDRO JOSE SANGALETTI, LEONOR EISELE SANGALETTI, LEONIR EISELE SALVADOR, EDELCIR ANTONIO SALVADOR
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc. Levante-se o valor depositado em favor da parte embargada, em conta por ela a ser indicada. Intime-se. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO ID 130015323/130016442.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para que manifestem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o processo retornou da instância superior.
20/09/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 12:55
Trânsito em julgado
15/09/2023, 12:54
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à instância singela, para os fins pertinentes. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à instância singela, para os fins pertinentes. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 14:54
Provimento
18/08/2023, 14:48
Conclusão (para julgamento)
24/03/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 17:16
Movimentação processual
24/03/2023, 16:35
Documento
24/03/2023, 16:34
Ato ordinatório
22/03/2023, 17:46
Recebimento
17/03/2023, 07:11
Distribuição (sorteio)
17/03/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a tempestividade do Recurso de Apelação interposto, INTIMO a Parte Embargante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1000440-24.2018.8.11.0015..
EMBARGANTE: PEDRO JOSE SANGALETTI, LEONOR EISELE SANGALETTI, LEONIR EISELE SALVADOR, EDELCIR ANTONIO SALVADOR
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SINOP, 23 de janeiro de 2023. Juiz(a) de Direito
Vistos etc. Embargos à execução promovido por PEDRO JOSE SANGALETTI e outros em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados na inicial. Entretanto, entre um ato e outro, os autos n.° 1011629-33.2017.8.11.0015, ação principal a envolver os fatos noticiados nestes autos, foi extinto sem resolução do mérito, o que evidencia a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. É o relato do necessário. Julgo. Acerca do entendimento do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves[1], o interesse processual é uma condição da ação. Como tal será analisada desde o recebimento da ação e até o seu trânsito em julgado. Ocorrendo a perda superveniente de uma das condições da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito. Nas lições dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade de Nery[2], as condições da ação se dividem em: legitimidade das partes e interesse processual. E devem ser analisadas preliminarmente, antes de adentrar ao mérito. A ausência de algumas das condições da ação leva à carência da ação. A legitimidade das partes se divide em: legitimidade ativa, que é aquela que pede; e legitimidade passiva, que é aquela em face de quem se pede. Aquele que afirma ser titular do direito material, em regra, tem legitimidade para discuti-lo em juízo. Qualquer pessoa tem capacidade de ser parte, seja espólio, massa falida. Por outro lado, o que é relevante neste caso, o interesse processual ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida; quando essa tutela possa lhe trazer alguma utilidade prática; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido. Necessidade de o autor ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar do ponto de vista prático e, ainda nesta utilidade, adequação do instrumento empregado ou do procedimento correspondente. O art. 485, inciso VI, do CPC, corrobora o entendimento doutrinário e determina que o processo seja extinto sem resolução do mérito, quando ausente uma das condições da ação - in casu, o interesse processual - em face da perda superveniente do objeto da presente demanda, visto que a ação executória associada a este foi julgada, colocando fim ao litígio, do qual este feito é dependente. Desse modo, houve a perda superveniente do objeto do presente embargos, não havendo mais necessidade e nem utilidade em leva-lo adiante. Nesse sentido, seguem arestos ora compilados, com destaques em negrito: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada. O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJDFT”. (TJ-DF; APC 2016.01.1.060954-2; Ac. 110.7002; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 27/06/2018; DJDFTE 04/07/2018). É importante ressaltar que os embargos à execução tem a vida processual vinculada ao processo principal, sendo deste acessório e dependente. Por essa razão não há como dar continuidade a ele após o julgamento do mérito da demanda principal, o que é o caso dos autos. Logo, a extinção do feito é medida de rigor. Aplicação dos disposto no art. 485, inciso VI, segunda parte, incidente à espécie por força dos arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem apreciação de mérito, estribado no que dispõe o art. 485, inciso VI, segunda parte, do Código de Processo Civil, ante a perda de interesse processual superveniente. Condeno a parte autora a pagar as custas e as despesas processuais, assim como honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos dos art. 82, 84 e 85, § 2º, incisos de I a IV, do CPC. Sinop/MT, 23 de janeiro de 2023. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3.ª edição. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. pág. 838. [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código e Processo Civil. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2015. pág. 1.112 e 1.113.